IRIRGS, Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e CNB/RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 04/2023 sobre Ata Notarial Usucapião Extrajudicial

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA No 04/2023
ATA NOTARIAL USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

CONSIDERANDO que o requerimento de usucapião extrajudicial deverá ser instruído com ata notarial lavrada
pelo tabelião de notas, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso
e as suas circunstâncias, a teor do artigo 216-A, I, da Lei 6.015/73 (LRP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu de
forma detalhada os fatos e as informações que deverão ser atestadas pelo tabelião de notas na ata para
usucapião (art. 401 do Provimento CNJ n.o 149/23)
CONSIDERANDO que a ata notarial poderá ser lavrada a partir da constatação pelo tabelião de fatos, como
o tempo de posse e suas características, exemplificativamente, mediante produção de provas que poderão
incluir a apresentação de documentos ao tabelião de notas, a coleta de declarações de testemunhas e de
confrontantes, e o comparecimento ao imóvel;
CONSIDERANDO as dúvidas encaminhadas pelos associados às entidades que representam notários e
registradores no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o objetivo de prestar o serviço extrajudicial com segurança, celeridade e de modo uniforme;
A Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS), o Colégio Notarial do Brasil –
Seção Rio Grande do Sul, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Instituto de Registro Imobiliário do Rio
Grande do Sul (IRIRGS), com o objetivo de orientar e padronizar a prestação dos serviços registrais e notariais
no Estado do Rio Grande do Sul, ORIENTAM aos seus Associados o que segue:
As atas notariais destinadas a instruir o requerimento de usucapião extrajudicial deverão atestar os fatos e
conter as informações previstas no artigo 216-A, I, da Lei 6.015/73 e no artigo 401, I, do Provimento CNJ
149/23. Para atestar todos os fatos necessários, entre eles o tempo e as características da posse, a existência
de benfeitorias ou acessões, o tabelião de notas examinará o conjunto de provas apresentadas pelo
requerente, que poderá incluir documentos físicos e eletrônicos, imagens, sons gravados em arquivos
eletrônicos, depoimento de testemunhas e confrontantes, sendo autorizados todos os meios de prova em
direito admitidos, e lavrará a respectiva ata notarial.
O tabelião deverá se abster da lavratura da ata, caso não seja possível atestar o tempo de posse, mesmo por
meios de prova indiretos, e/ou demais requisitos legais.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS

João Pedro Lamana Paiva

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL

José Flávio Bueno Fischer

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL

Sérgio Mersserschmidt

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS

Ricardo Anderson Rios de Souza Martins

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