Estatuto

ESTATUTO DO INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO 
DO RIO GRANDE DO SUL (IRIRGS)

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

 

Artigo 1º. – O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, também denominado neste estatuto simplesmente de Instituto ou pela sigla IRIRGS, fundado em 24 de novembro de 2017, é uma associação civil de direito privado, formada por pessoas naturais, sem fins econômicos, com tempo de duração indeterminado e com foro e sede social localizada na Rua Cel. Genuíno, número 421, sala 302, Edifício Esplanada dos Açores, Bairro Centro Histórico, CEP 90010-350, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, regendo-se por esse Estatuto Social, pelo Código Civil Brasileiro e pelas deliberações de seus órgãos.

Parágrafo Único – O IRIRGS é entidade representativa dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Artigo 2 º. – O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul tem por finalidades:

I – Congregar os seus associados;

II – Promover-lhes a união em defesa de seus direitos, prerrogativas e interesses legítimos;

III – Representar os associados, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;

IV – Incentivar o respeito à disciplina e à ética profissional, assegurando o prestígio e a dignidade da função e auxiliando, quando solicitado, o Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça na fiscalização dos Cartórios de Registro de Imóveis;

V – Auxiliar as entidades e os órgãos públicos em ações de interesse social;

VI – Promover o aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços notariais e registrais e à estruturação institucional dessas atividades, auxiliando os poderes competentes, direta ou indiretamente, na redação dos textos legislativos e normativos pertinentes;

VII – Estimular os estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe, inclusive com a criação de cursos e a publicação de livros e afins, juntamente com a Fundação Escola Notarial e Registral do Rio Grande do Sul – Fundação ENORE;

VIII – Prestar assistência técnico-jurídica a seus associados, auxiliando-os nas suas relações com as autoridades públicas;

IX – Colaborar com as outras entidades estaduais e nacionais de notários e registradores e outras entidades congêneres, quando convergentes com os interesses deste Instituto;

X – Realizar e divulgar cursos, congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da classe, e participar de realizações dessa natureza promovidas por outras entidades;

XI – Administrar a Central de Registro de Imóveis – CRI do Estado do Rio Grande do Sul.

XII – Disponibilizar soluções tecnológicas, de modo direito ou por meio de convênios, cujo acesso será viabilizado conforme plano de contribuição associativa, contendo serviços de interesse da classe, como banco de jurisprudências, fórum de discussão para a elaboração de enunciados, canal de perguntas e respostas, repositório de atas de inspeção, publicação de doutrinas, artigos e legislações; e etc., a serem instituídas e normatizadas por Ato de Diretoria.

XIII – Fomentar a padronização da prestação de serviço dos Cartórios de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul, apurando, sistematizando, e publicando as boas práticas registrais, bem assim oferecendo ferramentas de coleta de dados, controle e auxílio aos usuários, como por exemplo a instituição de central de relacionamento e/ou canal de comunicação, em que serão promovidos esclarecimentos e orientações sobre requerimentos do usuário final, filtragem de atendimentos, enviando às serventias ou entidades somente casos que realmente precisem de interação do usuário, envio de solicitações, utilizando-se de serviço de helpdesk ou formulário próprio para requisitar serviços, e, atendimento completo, inclusive quanto aos emolumentos devidos pelos atos e às formas de pagamento, viabilizado conforme plano de contribuição associativa.

 

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 3º. – Podem ser associados do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul os Delegatários titulares e interinos dos Cartórios de Registro de Imóveis, sem prejuízo à admissão de associados não delegatários conforme categorias associativas do artigo 4º deste Estatuto, com as limitações ali estabelecidas.

Parágrafo Único: Quando o mesmo Delegatário for associado como titular e interino, o seu voto nas deliberações da associação será computado apenas como um e único voto.

 

Artigo 4º. – Haverá as seguintes categorias de associados:

I – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto;

II – Efetivos, os que requererem sua inscrição e forem admitidos como associados, referidos na primeira parte do caput do art. 3º;

III – Jubilados, os associados que se aposentarem e requererem a sua permanência no Instituto, ficando dispensados de contribuições, mas gozando das prerrogativas estatutárias.

IV – Beneméritos, Registradores de Imóveis de todo o território nacional que, mediante contribuição associativa, que tenham interesse em agregar ao debate e usufruir dos benefícios disponibilizados pela entidade.

V – Honorários, todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços que contribuam de forma significativa para a continuidade das ações desenvolvidas pelo IRIRGS;

 

Parágrafo Único – A qualidade de associado, em quaisquer das categorias, é intransferível;

 

Artigo 5º. – Os associados jubilados, beneméritos, honorários não têm capacidade eleitoral ativa e passiva.

 

Artigo 6º. – São direitos dos associados:

I – participar das assembleias gerais e de todos os eventos realizados pela entidade;

II – votar e ser votado para os cargos eletivos, observando as condições para votar e de elegibilidade previstas neste estatuto;

III – sugerir medidas de interesse da entidade, da classe ou de caráter social;

IV – utilizar-se dos serviços mantidos pela entidade.

 

Artigo 7º. – São direitos dos associados jubilados, beneméritos, honorários aqueles referidos no artigo anterior, com exceção do direito de votar e ser votado. 

 

Artigo 8º. – São deveres dos associados:

I – recolher as contribuições devidas;

II – cooperar para o desenvolvimento e a realização das atividades do Instituto;

III – fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações decorrentes da Assembleia Geral e da Diretoria;

IV – participar, pessoalmente ou por meio eletrônico, das Assembleias Gerais e das reuniões a que for convocado;

V – aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado;

VI – zelar pelo bom nome e pela preservação do patrimônio do IRIRGS;

VII – comunicar ao Instituto eventuais alterações de nome, estado civil e endereço, bem como da situação profissional;

VIII – abster-se de tratar, nas assembleias e nas reuniões, de assuntos que não digam respeito diretamente aos interesses da classe.

 

Artigo 9º. – São deveres dos associados jubilados, beneméritos e honorários aqueles referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único: Os associados jubilados, beneméritos e honorários estão dispensados do dever de recolher as contribuições associativas.

 

Artigo 10 – É defeso ao associado:

a)    Violar o estatuto social da entidade;

b)    Difamar o Instituto, seus membros ou seus associados;

c)    Praticar atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;

d)    Receber quaisquer vantagens, devendo observar rigorosamente a Lei de Emolumentos e toda a legislação pertinente, bem como as respectivas tabelas de emolumentos, na prática dos atos sob sua responsabilidade;

e)    Praticar ou permitir que se pratique, na serventia a ele delegada, atividades incompatíveis com a função registral;

f)     Negligenciar o fornecimento de recibos de emolumentos;

g)    Promover propaganda de seus serviços, não previstas nas leis ou normas;

h)    Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo;

i)     Deixar de cumprir os prazos previstos em lei ou em ato normativo;

j)     Incidir em erros reiterados que evidenciem negligência do exercício profissional;

k)    Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão;

l)     Deixar de pagar as contribuições associativas devidas à entidade.

 

Seção III
Das sanções disciplinares

 

Artigo 11 – As sanções disciplinares consistem em:

a)    Advertência;

b)    Suspensão;

c)    Multa; e

d)    Exclusão.

 

Artigo 12 – A advertência é aplicável nos casos de:

a)    Infrações definidas no art. 10, exceto aos itens “h” a “k”, deste estatuto;

b)    Violações aos preceitos deste estatuto.

 

Artigo 13 – A suspensão é aplicável nos seguintes casos:

a)    Duas (2) reincidências às advertências anteriormente oficiadas ao associado;

b)    Infrações definidas nos itens “h” a “k” do art. 10 deste estatuto;

 

Parágrafo 1º – A suspensão acarreta ao associado infrator a interdição das prerrogativas estatutárias pelo prazo de 30 (trinta) dias;

Parágrafo 2º – A suspensão perdurará até que o associado esclareça, definitivamente, os fatos ou motivos que justificaram sua aplicação, ou pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

 

Artigo 14 – A multa, variável entre o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 10 (dez) mensalidades, poderá ser aplicada, cumulativamente, com a pena de advertência ou de suspensão, se a Diretoria Executiva entender que há circunstâncias agravantes.

 

Artigo 15 – A pena de exclusão será determinada pela Diretoria, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa e de recurso ao Conselho Deliberativo, e será aplicável nos casos de:

a)    Reincidência na prática de 3 (três) infrações puníveis de suspensão;

b)    Aos associados-fundadores, efetivos e beneméritos, além do caso descrito na alínea “a”, quando estes deixarem de ter a qualidade de titulares ou interinos de Cartório de Registro de Imóveis, por qualquer motivo, ressalvados os associados jubilados;

 

Parágrafo 1º. – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.

 Parágrafo 2º. – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes.

 Parágrafo 3º. – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação acerca da decisão de exclusão do associado, ao Conselho Deliberativo, em que seja manifestada a intenção de ver a decisão da Diretoria ser objeto de deliberação.

 Parágrafo 4º. – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Parágrafo 5º. – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria do Instituto.

 

Artigo 16 – É caso de exclusão automática deixar de ter a qualidade de titular ou interino de Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Rio Grande do Sul, por qualquer motivo, ressalvados os associados jubilados.

 

Artigo 17 – É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à secretaria do Instituto. 

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

Artigo 18 – A Associação é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;

II – Diretoria; 
III – Conselho Deliberativo;

IV – Comitê Gestor Permanente da Central de Registradores de Imóveis.

 

 

Seção I
Da Assembleia Geral

Artigo 19 – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano do IRIRGS e será constituída pelos seus associados quites com suas obrigações sociais, constituindo-se, em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados. 

Parágrafo Único – As assembleias gerais e demais serão convocadas pelo Presidente, pelo conselho Deliberativo ou em virtude de requerimento assinado, pelo menos, por um quinto (1/5) dos associados que estejam no uso e gozo de seus direitos estatutários e serão realizadas na sede social do Instituto ou em outro local indicado expressamente no edital de convocação, desde que seja dentro do Estado do Rio Grande do Sul. 

 

Artigo 20 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto. 

 Parágrafo 1º. – Os votos serão nominais e poderão ser proferidos pessoalmente ou por meio eletrônico que assegure a confirmação da identidade do votante, permitida a representação por mandato, inclusive por meio eletrônico;

 Parágrafo 2º. – A representação por mandato, em qualquer das formas, deverá ser especial e específica.

 

Artigo 21 – As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas 02 (duas) vezes ao ano, com antecedência 30 (trinta) dias, sendo uma realizada no primeiro semestre do ano e outra nos meses de novembro ou dezembro de cada ano, sendo que nesta última haverá a discussão e votação do relatório da Diretoria, do balanço anual, da receita e da despesa e, quando for o caso, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a eleição da Diretoria e do Conselho Deliberativo. 

 

Artigo 22 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada quando houver necessidade de discussão e deliberação sobre temas emergentes e/ou urgentes de interesse do IRIRGS, observadas as disposições deste Estatuto, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da sua realização. 

 

Artigo 23 – Compete privativamente à Assembleia Geral: 

I – alterar o Estatuto Social;

II – eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

III – destituir os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

IV – examinar e aprovar as contas anuais;

V – decidir sobre a conveniência de comprar, alienar ou onerar bens imóveis;

VI – decidir sobre a conveniência de comprar, alienar ou onerar bens móveis de valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos;

VII – decidir sobre a dissolução do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul;

VIII – aprovar o regimento interno;

IX – decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

 

Seção II
Da Diretoria

Artigo 24 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, sendo facultado ao Presidente nomear, Diretores e Assessores conforme disposto no Artigo 27, VII.

 Parágrafo 1º. – Ao cargo de Presidente é permitida apenas uma reeleição em biênios consecutivos; aos demais cargos é permitida a reeleição indefinidas vezes. 

 Parágrafo 2º. – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.

 

Artigo 25 – Compete à Diretoria:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

II – deliberar sobre a admissão e demissão de associados, analisando, quanto aos associados da categoria Beneméritos, a conveniência e oportunidade da vinculação;

III – analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;

IV – elaborar e executar programa anual de atividades;

V – elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;

VI – estabelecer o valor da mensalidade para os associados;

VII – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VIII – prestar contas da administração, anualmente;

IX – contratar e demitir funcionários;

X – contratar todos os atos da administração em geral, inclusive a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis de 40 (quarenta) à 200 (duzentos) salários mínimos;

XI – indicar ao Conselho Deliberativo a aprovação da concessão de título de associado Honorário.

 

Artigo 26 – A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos, pertinentes ao Instituto e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade.

 

Artigo 27 – Compete ao Presidente:

I – representar o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e em todas as suas relações com os poderes públicos e com terceiros;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembleia Geral;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – assinar com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do IRIRGS;

VI – abrir, juntamente com o Tesoureiro, contas bancárias e movimentar fundos, receber ordens de pagamento, bem como quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual das receitas e despesas e outros documentos pertinentes;

VII – Criar ou extinguir Assessorias, Comissões e Departamentos Especiais, para atendimento a tarefas que houver por bem delegar, nomeando os respectivos Diretores ou Assessores;

VIII – constituir procuradores, sempre com poderes especiais e com prazo determinado ou para litígios especificados, um a um;

IX – contratar todos os atos da administração em geral, inclusive a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, até 40 (quarenta) salários mínimos.

 

Artigo 28 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;

II – assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;

III – atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

Artigo 29 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;

II – secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

III – elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembleia geral;

IV – organizar e manter os arquivos de documentos do Instituto.

 

Artigo 30 – Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato do Primeiro Secretário, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

 

Artigo 31 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade do Instituto;

II – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

III – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

IV – apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

V – assinar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;

VI – apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;

VII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VIII – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Deliberativo;

 

Artigo 32 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato do Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 

Seção III
Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 33 – O Conselho Deliberativo será constituído pelos membros natos, que são os ex-presidentes e ex-vice-presidentes do IRIRGS, e por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral.

 Parágrafo 1º. – O mandato do Conselho Deliberativo será coincidente com o mandato da Diretoria.

 Parágrafo 2º. – Aos membros elegíveis do Conselho Deliberativo é permitida a reeleição indefinidas vezes. 

 Parágrafo 3º. – Os Conselheiros eleitos permanecerão no exercício de seus cargos até a posse do novo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 34 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – definir, em reunião a realizar-se na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, o programa de atividades do IRIRGS para o exercício seguinte, mediante proposta da Diretoria;

II – orientar a Diretoria sobre a posição a assumir o IRIRGS em face de reinvindicação dos associados;

III – fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Instituto, examinando toda a documentação contábil;

IV – examinar o balancete apresentado pelo Tesoureiro, emitindo sua opinião;

V – funcionar, quando provocado, como instância recursal das decisões do Presidente ou da Diretoria;

VI – autorizar a Diretoria a realizar despesas em volume superior à receita trimestral;

VII – opinar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

VIII – Convocar a Assembleia Geral quando houver omissão da Presidência;

IX – Estabelecer prêmios especiais, assumindo desde já a função de Comissão do Mérito;

X – supervisionar o processo para eleição, bem assim, indicar associados para a formação da Comissão Eleitoral;

XI – Elaborar o Regimento Eleitoral;

XII – julgar os recursos interpostos em face das decisões da Comissão Eleitoral;

XIII – decidir os casos omissos no presente Estatuto;

Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 XIV – aprovar indicação da Diretoria para concessão de título de associado Honorário. 

 

Artigo 35 – Compete ao Comitê Gestor Permanente da Central de Registradores de Imóveis:

I – Auxiliar na administração da Central dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul (CRI-RS);

II – Propor políticas de aprimoramento tecnológico, orientações e recomendações;

III – Apreciar, regular e/ou vetar a aprovação de convênios, com quórum representado pela maioria absoluta dos seus membros;

IV – Opinar sobre o percentual de repasse dos royalties ao Colégio Registral do RS;

V – Opinar sobre as alterações dos custos e despesas administrativas da CRI-RS;

VI – Todos os demais atos necessários à boa administração da CRI-RS;

 

Seção IV
Das disposições gerais sobre os órgãos deliberativos

 

Artigo 36 – No exercício da gestão, deverão ser observadas as regras e os princípios da legislação acerca das atribuições e responsabilidades dos seus administradores, considerando aprovadas as contas em Assembleia Geral Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto. 

 

Artigo 37 – O Instituto manterá a escrituração de suas receitas, despesas, em livros revestidos de todas as formas legais que assegurem sua exatidão e de acordo com as exigências legais.

Artigo 38 – As atividades dos diretores, conselheiros e gestores, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Artigo 39 – O Instituto não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma de pretexto.

 

Seção V
Do Comitê Gestor Permanente da Central de Registradores de Imóveis

 

Artigo 40 – O Comitê Gestor Permanente da Central de Registradores de Imóveis – CRI faz parte dos órgãos de funcionamento e administração do IRIRGS e tem a finalidade de gerir a Central dos Registradores de Imóveis de forma permanente e ininterrupta.

 Parágrafo 1º. – O Comitê Gestor Permanente da CRI é formado pelos seguintes titulares e/ou membros:

I – O Presidente do IRIRGS;

II – Um registrador de imóveis indicado pelo Colégio Registral;

III – O Tesoureiro do IRIRGS;

IV – O Presidente do Conselho Deliberativo do IRIRGS;

V – Todos os ex-Presidentes do IRIRGS e do Colégio Registral, desde que registrador de imóveis;

 Parágrafo 2º. – Dentre os membros do Comitê haverá um Presidente e um Secretário. 

 Parágrafo 3º. – Nos impedimentos ou nas ausências, poderão eles ser substituídos por suplentes.

 

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E POSSE

 

Artigo 41 – A eleição para membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo dar-se-á pelo voto direto dos associados em dia com suas contribuições sociais.

 

Artigo 42 – O voto será unitário, personalíssimo e intransferível de cada associado.

 Parágrafo 1º. – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.

 Parágrafo 2º. – Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os mais votados.

 

Artigo 43 – Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.

 

Artigo 44 – As eleições obedecerão ao princípio da cédula única, votando, cada associado, numa das chapas previamente inscritas, de acordo com o Regulamento Eleitoral, considerando-se eleita a que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.

 

Artigo 45 – O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros indicados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – A Diretoria disponibilizará à Comissão Eleitoral o suporte de pessoal e de material necessários ao bom andamento de todas as fases do pleito eleitoral.

 

Artigo 46 – As eleições terão lugar no mês de novembro ou dezembro, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, devendo os candidatos registrar (protocolar) suas chapas com a nominata de todos, até o último dia útil do mês de setembro, junto à Secretaria do IRIRGS, vedada a participação em mais de uma chapa de um mesmo candidato, em qualquer cargo.

 

Artigo 47 – A Secretaria remeterá, com antecedência de 20 (vinte) dias do pleito, a cada associado e por via postal, o Regulamento Eleitoral, a cédula única para a votação, além das instruções sobre a forma de votar e a segurança de sigilo do voto.

 Parágrafo 1º. – O associado poderá votar pessoalmente, utilizando a cédula única, se comparecer à sede da Assembleia, desde que não tenha exercido seu direito por via postal ou por outro meio que preserve a segurança e sigilo do voto, previsto no Regulamento Eleitoral.

 Parágrafo 2º. – O voto remetido por via postal ou entregue diretamente na Secretaria do IRIRGS, será aberto e validado pela Junta Apuradora.

 Parágrafo 3º. – A cédula única a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser rubricada pelo coordenador da comissão eleitoral e pelo(s) candidato(s) ao cargo de presidente, que manifestar(em) interesse, sob pena de nulidade.

 Parágrafo 4º. – Fica facultado à Comissão Eleitoral adotar processo eletrônico, virtual ou de qualquer outra tecnologia que venha a ser desenvolvida para votação e apuração, desde que garanta a segurança e o sigilo do voto, que conte com aprovação do Conselho Deliberativo, e que permita, sem ônus ao Instituto, auditoria e acompanhamento pelos representantes das chapas inscritas.

 

Artigo 48 – Ao final da apuração, a Comissão Eleitoral declarará, dentre as chapas regularmente registradas para o pleito, aquela que resultou eleita de acordo com as normas fixadas por este Estatuto, dando-lhe posse, ato contínuo, para exercício efetivo do mandado a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. 

Parágrafo Único – A Diretoria permanecerá no exercício do mandato até o dia 31 de dezembro do ano em que se realizar a eleição.

 

Seção I

DA ELEGIBILIDADE

 

Artigo 49 – Os candidatos a cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Deliberativo deverão ser os associados fundadores ou efetivos e ter, no mínimo, 02 (dois) anos completos de efetiva admissão ou readmissão no Instituto, vigorando o mesmo prazo para os associados que estiverem afastados da delegação para o exercício de função pública, a qualquer título.

 

Artigo 50 – Será inelegível o candidato que, quando de sua inscrição, não estiver em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

 

Artigo 51 – O Instituto se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades pertinentes aos fins institucionais, sendo que as rendas, bem como os recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

Artigo 52 – As fontes de recursos para o desenvolvimento e manutenção do Instituto provêm de:

I – receitas decorrentes de seu patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;

II – de doações de qualquer natureza, legados, bens, direitos ou valores adquiridos, bem como de suas possíveis rendas;

III – receitas decorrentes de serviços opcionais disponibilizados pelo Instituto, como aqueles de soluções de tecnologia, de atendimentos, de administração etc.;

IV – auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social;

V – participações financeiras em convênios, acordos e/ou contratos.

 

 

CAPÍTULO VI
DA REFORMA, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO

 

Artigo 53 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim. 

 

Artigo 54 – O IRIRGS poderá ser dissolvido ou extinto pela vontade expressa de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, caso não concretize seus objetivos sociais ou se estes se tornarem inexequíveis a juízo da maioria dos associados presentes.

 

Artigo 55 – No caso de dissolução do IRIRGS, os bens remanescentes serão destinados ao Colégio Registral do Rio Grande do Sul e na falta deste, a outra entidade congênere, por deliberação dos associados.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS e TRANSITÓRIAS

 

Artigo 56 – Os membros do Instituto, qualquer que seja a sua categoria, ou qualquer que seja o órgão de que participem, não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

 

Artigo 57 – Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para a discussão e solução de qualquer ação fundada neste Estatuto Social.

 

Artigo 58 – Para fins contábeis, fiscais e de controle do Instituto, o exercício social se encerra no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.

 

Artigo 59 – São associados fundadores do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul:

(dados privados suprimidos)

 

Artigo 60 – Os membros eleitos, por unanimidade, para o Biênio 2020/2021 são: 

·       PRESIDENTE: DENIZE ALBAN SCHEIBLER; 

·       VICE-PRESIDENTE: JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA; 

·       1º TESOUREIRO: PAULO RICARDO DE ÁVILA; 

·       2º TESOUREIRO: DÉBORA CASSOL RICHTER; 

·       SECRETÁRIO: ERIK ESSWEIN MÜLLER; 

·       CONSELHO DELIBERATIVO: JULIO CESAR WESCHENFELDER; 

·       CONSELHO DELIBERATIVO: MARIO PAZUTTI MEZZARI; 

·       CONSELHO DELIBERATIVO: SÉRGIO MERSSERSCHMIDT;

 

Artigo 61 – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 05 de agosto de 2021, devendo entrar em vigor nesta data.

 

 

Porto Alegre, 05 de agosto de 2021.

 

 

 

 

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Denize Alban Scheibler
Presidente 2020/2021

 

 

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João Pedro Lamana Paiva
Secretário Ad Hoc

 

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Leonardo Lamachia
OAB/RS Nº 47.477