IRIRGS, Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e CNB/RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 03/2023 sobre Qualificação Notarial – LGPD

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA No 03/2023

QUALIFICAÇÃO NOTARIAL – LGPD

CONSIDERANDO que os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão atender às disposições da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/18, obedecendo seus fundamentos, seus princípios e suas
obrigações concernentes à governança do tratamento dos dados pessoais;
CONSIDERANDO que um dos princípios para o tratamento de dados pessoais é o da necessidade, o qual
determina a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento
dos dados (Art. 6, III, LGPD);
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Provimento CGJ-RS n. 8/23;
CONSIDERANDO o objetivo de prestar o serviço extrajudicial com segurança, celeridade e de modo uniforme;

A Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS), o Colégio Notarial do Brasil –
Seção Rio Grande do Sul, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Instituto de Registro Imobiliário do Rio
Grande do Sul (IRIRGS), com o objetivo de orientar e padronizar a prestação dos serviços registrais e notariais
no Estado do Rio Grande do Sul, ORIENTAM aos seus Associados o que segue:
Nos atos notariais e nos instrumentos particulares a qualificação das pessoas deverá observar os requisitos
exigidos em lei, observado o disposto no art. 3 do Provimento CGJ-RS n. 8/23 e o art. 111 do Provimento CNJ
n. 149/23, devendo constar o nome completo de todas as partes; o documento de identificação, ou, na sua
falta, a filiação; o número de CPF; a nacionalidade; o estado civil; a existência de união estável; a profissão; e
o domicílio. Não deverão constar informações do endereço eletrônico e número de telefone.
A qualificação das pessoas que figuram no ato, exemplificativamente, de transmissão onerosa em razão do
regime de bens (separação total ou comunhão parcial quando a venda for de bem particular, participação
final dos aquestos), na condição de testemunhas (atas de usucapião e adjudicação compulsória), para dar
anuência (outros descendentes, no caso do art. 496, CC), mas que não são titulares de direitos reais, deverá
ser feita observando os princípios da necessidade e da minimização, sendo suficiente a indicação do nome
completo e de seu CPF.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023.

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS

João Pedro Lamana Paiva

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL

José Flávio Bueno Fischer

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL

Sérgio Mersserschmidt

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS

Ricardo Anderson Rios de Souza Martins

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