IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 02/2023 sobre Cédula de Produto Rural

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA No 02/2023

CÉDULA DE PRODUTO RURAL:

OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO EM VERSÃO
DESMATERIALIZADA (EM CÓPIA DIGITAL REPRESENTATIVA DA VIA FÍSICA)

CONSIDERANDO o diálogo institucional entre os signatários e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado
visando ao implemento de melhorias nos serviços prestados pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado,
em especial em face do Princípio da Desburocratização e das recentes normas sobre a forma de acesso de
títulos por meios eletrônicos;
CONSIDERANDO o dever estatutário de informarem seus Associados acerca de questões relevantes
envolvendo as atividades de direito registral imobiliário;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento de rotinas envolvendo títulos por meios eletrônicos,
visando ao seu acesso ao Registro de Imóveis e, assim, a efetividade da Instituição Registral Imobiliária;
CONSIDERANDO que não raras vezes verifica-se problema de interpretação sobre o formato dos títulos
apresentados em meio eletrônico, mais especificamente quanto às Cédulas de Produto Rural
de emissão cartular, em versão desmaterializada (em cópia digital representativa da física);

Os signatários INFORMAM a seus Associados sobre a Decisão (Despacho 5118003 – anexo) de lavra do Exmo.
Sr. Desembargador Giovanni Conti, Corregedor Geral da Justiça do Estado, exarada nos Autos do Expediente
SEI no 8.2021.0010/001229-5, a qual determinou a observância dos seguintes requisitos, quando
apresentada a registro Cédulas de Produto Rural em versão desmaterializada (em cópia digital representativa
da física):
(a) Declaração de responsabilidade do signatário responsável pela digitalização, em conformidade com o
Decreto no 10.278/2020, artigos 1o e 5o, devendo o documento ser assinado digitalmente com certificação
digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil e verificado pelo Registrador,
através do Portal do Registrador https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate, com o fornecimento
do arquivo ou o código disponibilizado, sempre atendendo os requisitos dos incisos II e III, do artigo 5o do
Decreto em comento;
(b) Comprovação perante o Registrador Imobiliário, quando a digitalização for apresentada por terceiros,
do mandato outorgado por firmatários do título que figure como credor/adquirente e/ou

devedor/transmitente do direito real objeto do registro, contendo poderes especiais e expressos que
autorizem a digitalização.
Sendo o que havia para sugerirem, os signatários renovam cordiais saudações e reforçam que permanecem
à disposição de seus Associados para bem servi-los.

Porto Alegre, 20 de abril de 2023.

Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS

Ricardo Anderson Rios de Souza Martins

Presidente

Colégio Registral do Rio Grande do Sul
Sérgio Mersserschmidt
Presidente

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