IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 005/2019 com instruções sobre materialização de certidões

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS (IRIRGS) ORIENTAM a todos os seus associados acerca da melhor práxis indicada ao procedimento de materialização de certidões imobiliárias e similares, nos termos que seguem, senão vejamos:

Instruímos que os associados abstenham-se da emissão/recebimento de documentos eletrônicos materializados, salvo se no exato formato e procedimento infra indicados, extraídos do Provimento nº 33/2018 – CGJ/RS, quais sejam:

Os registradores imobiliários poderão fornecer certidões em meio eletrônico diretamente aos interessados em dispositivo removível de armazenamento de dados (v. g: pendrive, hd externo, etc).

As certidões em meio eletrônico são documentos natodigitais ou digitalizados emitidos pelos serviços registrais imobiliários, com a assinatura digital do registrador ou de seus prepostos autorizados.

Enquanto a assinatura digital não contiver atributo certificado por Entidade Emissora de Atributos (EEA), para a assinatura eletrônica da certidão, o registrador imobiliário utilizará o software “Assinador Digital Registral” (versão cartório), ou outro similar, ou ainda ambiente emissor, de confiança da Central dos Registradores de Imóveis, desde que sejam comprovadas sua interoperabilidade e capacidade de identificação do serviço registral imobiliário expedidor, do cargo ou da função do subscritor e de outros elementos de controle da certidão expedida.

A certidão digital expedida por registrador imobiliário será gerada unicamente sob a forma de documento eletrônico de longa duração, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados” que atenda aos requisitos da arquitetura e- PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

O interessado poderá solicitar a qualquer registrador imobiliário integrante da Central dos Registradores de Imóveis (CRI) que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua circunscrição imobiliária, seja materializada, observados os emolumentos correspondentes para este ato.

A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida de fé pública como a certidão eletrônica que lhe deu origem, sendo considerado o prazo de validade da data da emissão, independentemente da data de materialização.

A certidão digital solicitada durante o horário de expediente com indicação do Livro 2–Registro Geral ou Livro 3–Registro Auxiliar será emitida pelo registrador imobiliário e disponibilizada na Central dos Registradores de Imóveis (CRI) dentro do prazo máximo de um (1) dia útil, ficando disponível para download ao solicitante pelo prazo de trinta (30) dias, após a sua emissão.

O termo inicial para a contagem de prazo será a partir da satisfação dos emolumentos e das despesas devidas pelo solicitante, excetuadas as gratuidades legais.

A postagem da certidão digital pelo registrador imobiliário far-se-á exclusivamente por meio da Central dos Registradores de Imóveis (CRI), que também propiciará o download e sua conferência, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade Governo Eletrônico).

As certidões recebidas em formato eletrônico deverão ser arquivadas por notários e registradores, em meio digital seguro e eficiente, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, de substituição de mídia e de entrega, em condições de uso imediato.

Alertamos que as certidões imobiliárias (e similares) emitidas no formato digital/eletrônico  impressas, salvo se materializadas na forma supracitada (Prov. 33/2018, inclusive), não têm validade alguma e podem ensejar responsabilidades futuras àqueles que emitirem/receberem tais documentos.

As certidões imobiliárias (e similares) digitais/eletrônicas somente merecem aceitação através da CRI ou de pendrive e afins, nos exatos termos supra esposados. Vale alertar para o risco de infeção do sistema emissor/receptor, motivo pelo qual é de suma importância a utilização de antivírus atualizado, imprescindivelmente, não se esquecendo das demais exigências de seguranças tecnológicas impostas pelo Provimento 74 do CNJ e outras costumeiramente utilizadas na proteção dos sistemas e das redes das Serventias. 

Indicamos, oportunamente, como leitura suplementar o conteúdo disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 014/2018: CRI – DOCUMENTOS FÍSICOS x DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, publicado preteritamente pelas Entidades signatárias. 

Por merecimento, relembramos importantes conceitos e definições acerca do assunto “documento físico/eletrônico”, conforme o glossário que segue:

– documento eletrônico: documento que nasce e circula apenas em meio eletrônico. É restrito ao âmbito da CRI, na forma acima disposta;

– documento físico: documento que nasce e circula apenas em meio físico. É a forma tradicional adotada no âmbito dos registros de imóveis, que não sofrerá nenhuma alteração;

– aparente documento eletrônico: documento verdadeiro originalmente físico que foi digitalizado. Apesar da aparência de validade e eficácia, não pode ser recepcionado ou circular pois não atende aos requisitos do documento digital;

– aparente documento físico: documento verdadeiro originalmente digital que foi impresso. Apesar da aparência de validade e eficácia, não pode ser recepcionado ou circular pois perde o caráter de documento ao ser retirado do ambiente virtual (podemos excepcionar os mandados judiciais até o completo funcionamento da central para não causar problemas – sempre lembro da aula do Grecco sobre isso);

– documento com conferência em ambiente eletrônico: todo documento que pode ser emitido em ambiente eletrônico e que não depende de assinatura para alcançar os planos da validade e eficácia, apenas da conferência da exatidão de seu conteúdo na página indicada pelo emissor no próprio documento (exemplo CNDs). Pode circular tanto em meio físico quanto em meio eletrônico.

Assim sendo, o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS (IRIRGS) entendem oportuno ORIENTAR seus associados a cumprirem com rigor os comandos e as instruções acima, no especial intuito de manter a tão almejada segurança jurídica nos atos lavrados diariamente nas Serventias. 

Merecidamente, por fim, indicamos a atenta leitura integral do Provimento Nº 33/18 DA CGJ/RS – CENTRAL DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS (CRI-RS), podendo ser acessado em “colegioregistralrs.org.br:10091/imagens/provimento%2033%20CGJRS_153875663781.pdf”. Quaisquer dúvidas estamos à máxima disposição através de todos os canais de atendimento, especialmente por meio da ferramenta “P&R”. 

S.: Ressalva-se, por oportuno, que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Cordiais Saudações,

Porto Alegre (RS), 06 de junho de 2019.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

Deixe um comentário