IRIRGS, Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e CNB/RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 02/2023 sobre Georreferenciamento

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA No 02/2023

GEORREFERENCIAMENTO

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do georreferenciamento para efetivação de registro em qualquer
situação de transferência de imóvel rural, nos termos do § 4o do artigo 176 da Lei 6.015/73 (LRP);
CONSIDERANDO o implemento do prazo de vinte anos para exigência do georreferenciamento nos casos de
desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural
com área de vinte e cinco hectares ou mais, nos termos do art. 10, VI, do Decreto 4.449/02;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, parágrafo 2° da Lei no 7.433/85, sobre os documentos que deverão
ser exigidos para lavratura das escrituras públicas;
CONSIDERANDO as dúvidas encaminhadas pelos Associados às Entidades que representam Notários e
Registradores no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o objetivo de prestar o serviço extrajudicial com segurança, celeridade e de modo uniforme;
A Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS), o Colégio Notarial do Brasil –
Seção Rio Grande do Sul, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Instituto de Registro Imobiliário do Rio
Grande do Sul (IRIRGS), com o objetivo de orientar e padronizar a prestação dos serviços registrais e notariais
no Estado do Rio Grande do Sul, ORIENTAM aos seus Associados o que segue:
1. Entende-se por georreferenciamento e, consequentemente, o atendimento da formalidade legal
para as situações de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de
transferência de imóvel rural com área de vinte e cinco hectares, o alcance da certificação do Sigef.
2. Tal formalidade está relacionada com o objeto da contratação, quando relativa à área ideal, não
necessariamente com todo o imóvel constante da matrícula (arts. 801, §§1o e 2o e 802 e seu
parágrafo único, ambos da CNNR).
3. Nas escrituras públicas relativas à transferência de bem imóvel rural o Tabelião de Notas descreverá
o imóvel georreferenciado de acordo com o memorial descritivo georreferenciado (certificação do
Sigef).
4. A falta de georreferenciamento não obstará a lavratura da escritura pública, desde que ciente o
adquirente da necessidade de apresentação da certificação do Sigef para efetivação da transferência
perante o registro de imóveis. Nesta hipótese, caso as medidas obtidas com a certificação do Sigef
impliquem alterações na descrição do imóvel constante do título, o Registrador procederá de acordo
com a lei, não havendo necessidade de aditamento da escritura pública, embora seja necessário
apresentar a guia retificativa tributária (ITBI ou ITCD) se o caso versar sobre transferência de imóvel.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS

João Pedro Lamana Paiva

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL

José Flávio Bueno Fischer

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL

Sérgio Mersserschmidt

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS

Ricardo Anderson Rios de Souza Martins

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