IRIRGS, Anoreg/RS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 006/2022 sobre AVERBAÇÃO DE NOTÍCIA DO PENHOR NA MATRÍCULA

NOTA CONJUNTA No 06/2022

AVERBAÇÃO DE NOTÍCIA DO PENHOR NA MATRÍCULA

(art. 167, II, 34 da Lei no 6.015/1973 com a redação dada pela Lei no 14.382/2022)

CONSIDERANDO o dever estatutário de informar acerca de questões relevantes envolvendo a
matéria notarial e registral, no caso, especificamente, sobre matéria de interesse da
especialidade de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO o quanto decorre do dispositivo legal supracitado, o qual inova o ordenamento
jurídico ao prever a realização de uma averbação na matrícula do imóvel no qual esteja localizado
bem móvel dado em penhor, nas situações que especifica;
CONSIDERANDO a orientação anteriormente publicizada por meio da Nota Técnica Explicativa
Autoaplicável do Fórum de Presidentes no 002/2022, em especial sobre o item 5; e,
CONSIDERANDO a conversão da Medida Provisória (MPV) no 1.085/2021 na Lei no
14.382/2022, de 27 de junho do corrente ano, oportunidade na qual houve sensível alteração
do que previa a citada MPV no que tange ao item 34 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015/1973
(Lei de Registros Públicos – LRP), consolidando o seguinte texto legal:

Art. 167, II, 34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta
Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro
auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a
imóveis objeto de contratos registrados no Livro no 2 – Registro Geral;

Os signatários SUGEREM a seus Associados que passem a observar o seguinte:
1. A inovação refere-se a todos os penhores previstos no art. 178 da Lei no 6.015/1973, não se
limitando apenas aos penhores rurais.
2. A averbação de existência de penhor gerará emolumentos por ato de averbação sem conteúdo
financeiro (averbação “sem valor”).
3. A obrigação de averbar decorrerá de duas situações apenas e, em virtude da expressão “ou”,
de forma alternativa, conforme se depreende do texto legal, sendo elas as seguintes:
a) quando o devedor for o proprietário do imóvel sobre o qual está localizado o bem móvel
dado em penhor.
ou
b) quando houver imóveis objeto de contratos registrados no Livro no 2 – Registro Geral.
4. A situação da opção “b” do item 3 supra, trata-se daquela em que, independentemente de
quem seja o devedor pignoratício, se o contrato também gerar ato no Livro 2 – Registro Geral
(ex: cédula rural pignoratícia e hipotecária cujo devedor/emitente não seja o proprietário, onde
o proprietário comparecer apenas como garantidor), deverá ensejar ato de averbação na

matrícula, independentemente mesmo que haja da hipoteca registrada (aplicação do item 34 do
inciso II do art. 167 da LRP).
Neste caso, se o título não contiver a anuência do proprietário do imóvel, ele deverá ser instruído
com prova do vínculo do emitente/devedor com o imóvel, a exemplo de um contrato de
arrendamento, carta de anuência etc., não sendo condição para o acesso do título contendo o
penhor o prévio registro desses outros títulos (contrato de arrendamento, carta de anuência
etc.)
5. Afora as hipóteses acima indicadas, a averbação não será obrigatória, mas facultativa,
necessitando, neste caso, de requerimento expresso.
6. Se não constar o número da matrícula do imóvel onde está localizado o bem objeto do penhor,
admitir-se-á a indicação mediante documento a ser apresentado juntamente com o título, em
observância aos artigos 222 e 223 da Lei no 6.015/1973 e a fim de evitar a devolução com nota
do título.
Sendo o que havia para comunicar, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Instituto de
Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e a Associação dos Notários e Registradores
do Estado do Rio Grande do Sul – ANOREG-RS renovam cordiais saudações e reforçam que
permanecem à disposição de seus Associados para bem servi-los.

Porto Alegre/RS, 30 de setembro de 2022.

Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS

Ricardo Anderson Rios de Souza Martins

Presidente

Colégio Registral do Rio Grande do Sul

Sérgio Mersserschmidt
Presidente

Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul – ANOREG –

RS

João Pedro Lamana Paiva
Presidente

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