IRIRGS, Anoreg/RS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 02/2022 sobre POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE IMPRESSÕES FÍSICAS REPRESENTATIVAS DE DOCUMENTOS NATO-DIGITAIS

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA No 02/2022

– POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE IMPRESSÕES FÍSICAS REPRESENTATIVAS DE

DOCUMENTOS NATO-DIGITAIS-
CONSIDERANDO o dever estatutário de informar acerca de questões relevantes

envolvendo a matéria notarial e registral;
CONSIDERANDO o que dispõem o caput e o § 1o do art. 10 da Medida Provisória
2.200-2/2001, segundo os quais, são considerados documentos públicos ou
particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos produzidos com a
utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, presumindo-se
verdadeiros em relação aos signatários;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 38 da Lei no 11.977/2009, de acordo com
o qual, os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos
deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada
ou qualificada, conforme definido no art. 4o da Lei no 14.063, de 23 de setembro de
2020;
CONSIDERANDO o que preveem os incisos I, II e III, do § 1o, do art. 4o do Provimento
no 94/2020 e os incisos I e II, do § 1o, do art. 6o do Provimento no 95/2020, ambos do
Conselho Nacional de Justiça, segundo os quais, são considerados documentos
nativamente digitais, aptos a acessarem os Registros de Imóveis: a) o documento
público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado
Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas; b) a certidão ou traslado
notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas,
seu substituto ou preposto; e c) o resumo de instrumento particular com força de
escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito
do SFH/SFI, assinado pelo representante legal do agente financeiro;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 16 e 17 do Provimento no 100/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, segundo os quais, os atos notariais eletrônicos,
produzidos via e-Notariado, reputam-se autênticos e detentores de fé pública, gerando
os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando atendidos os requisitos
necessários para a sua validade;

CONSIDERANDO que a regra constante do inciso II, do art. 9o do Provimento no
33/2018 da Corregedoria Geral da Justiça foi estabelecida em momento anterior à
edição dos já referidos Provimentos nos 94/2020, 95/2020 e 100/2020 do Conselho
Nacional de Justiça;
Sugerimos que sejam recepcionados pelos Registros Imobiliários, para fins de registro
e/ou averbação, as impressões físicas de escrituras públicas e de instrumentos
particulares representativas de títulos nativamente digitais, contendo QR Code ou
chave de consulta que permita: a) o acesso à plataforma do e-Notariado ou da
instituição financeira integrante do SFH/SFI; e b) o download do respectivo arquivo

(título nato-digital) assinado mediante a utilização de certificado digital no padrão ICP-
Brasil.

Sendo o que havia para informar, renovamos cordiais saudações e reforçamos que
estamos à disposição para bem servi-los.

Porto Alegre, 13 de abril de 2022.

Colégio Registral do Rio Grande do Sul

Sérgio Mersserschmidt

Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS

Ricardo Anderson Rios de Souza Martins

Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul

ANOREG-RS
João Pedro Lamana Paiva

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