IRIRGS, Anoreg/RS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 01/2021 sobre averbações de cancelamento de arrolamentos fiscais do Estado, estabelecidos em conformidade com a Lei Estadual no 14.831/2013

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA No 01/2021

CONSIDERANDO o dever estatutário de informar acerca de questões relevantes envolvendo a matéria
notarial e registral, no caso, especificamente afeta ao Registro de Imóveis.
CONSIDERANDO o trâmite de expediente na Corregedoria Geral da Justiça do Estado proposto pelo Estado
do Rio Grande do Sul visando elucidar acerca de cancelamentos indevidos de averbações de arrolamentos
fiscais do Estado.

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE
DO SUL – IRIRGS e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
– ANOREG-RS SUGEREM aos seus Associados, enquanto não se alcançar melhor entendimento por parte da
Corregedoria Geral da Justiça, que NÃO procedam, de ofício, a averbações de cancelamento de arrolamentos
fiscais do Estado, estabelecidos em conformidade com a Lei Estadual no 14.831/2013, sem a necessária
autorização expressa do Agente Fiscal, tendo em vista que não se aplicam as regras que tratam do
arrolamento fiscal da União aos arrolamentos fiscais do Estado.
As orientações desta comunicação não vinculam o associado das entidades signatárias, servindo apenas
como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre
convencimento.
Esperando ter contribuído com os Associados destinatários da presente, renovamos cordiais saudações e
reforçamos que estamos à disposição para bem servi-los.

Porto Alegre, 12 de março de 2021.

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CLÁUDIO NUNES GRECCO
COLÉGIO REGISTRAL DO RS

DENIZE ALBAN SCHEIBLER
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS

Deixe um comentário