IRIRGS, Anoreg/RS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 06/2020 sobre Tabela anexa, referente à forma correta, conforme entendimentos das respectivas Diretorias, de aplicação dos arts. 646 ao 649 da CNNR

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA No 06/2020

CONSIDERANDO as missões dos signatários, de agir pelo que é justo e correto.
CONSIDERANDO os objetivos estatutários dos signatários, de agir pelo fortalecimento dos Serviços Notariais
e Registrais, inclusive através do fornecimento de subsídios técnico-jurídicos para que possam bem atuar.
CONSIDERANDO a ampla capacidade de diálogo para a resolução de conflitos que vem sendo empregada em
conjunto com a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, tendo em vista as últimas duas
Administrações que se sucedem.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do atual texto normativo (Consolidação Normativa Notarial e
Registral – CNNR – Provimento no 001/2020) ao quanto decidiu o Conselho Nacional de Justiça na Consulta
no 0002379-11.2018.2.00.0000.
CONSIDERANDO a capacidade argumentativa no sentido de retomar a normalidade quanto à cobrança de
emolumentos principalmente pelas averbações de indisponibilidade, quando do seu cancelamento,
oportunizando na publicação do Provimento no 41/2020.
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS, o
COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE
DO SUL – IRIRGS apresentam a Tabela anexa, referente à forma correta, conforme entendimentos das
respectivas Diretorias, de aplicação dos arts. 646 ao 649 da CNNR (redação de dispositivos após a publicação
do Provimento no 41/2020), no intuito de colaborar e de uniformizar o modo de sua incidência nos casos
concretos que tramitam perante os Serviços de Registro de Imóveis do Estado.
Esperando ter contribuído com os Associados, destinatários da presente, renovamos cordiais saudações e
reforçamos que estamos à disposição para servi-los.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2020.

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CLÁUDIO NUNES GRECCO
COLÉGIO REGISTRAL DO RS

DENIZE ALBAN SCHEIBLER
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS

PROV. 001/2020-CGJ-RS

AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS, PENHORAS, ARRESTOS E SEQUESTROS POR

EXECUÇÃO COMUM SEM AJG (ART. 646)

HIPÓTESE CONSEQUÊNCIA

Entrada (ato de averbação/constrição) para
exequente sem AJG

Pagamento normal dos emolumentos (regra geral)
CANCELAMENTOS

Executado sem AJG Pagamento normal dos emolumentos
PENHORAS, ARRESTOS E SEQUESTROS POR
EXECUÇÃO FISCAL OU AÇÃO TRABALHISTA (ART. 648)
HIPÓTESE CONSEQUÊNCIA
Entrada (ato de averbação/constrição) Sempre emolumentos a posteriori – PEPO

CANCELAMENTOS

Fazenda Pública ou Credor/Reclamante
vencedores

Pagamento tanto da averbação de penhora (emolumentos
pendentes), quanto o seu cancelamento, pelo proprietário
(devedor), quando for do seu interesse (rogação),
conforme §1o (oficiar que se aguarda o pagamento dos
emolumentos)

Fazenda Pública vencida ou devedor/executado
(proprietário) com AJG

EQLG15 tanto para o ato de averbação da penhora
(emolumentos pendentes), quanto o seu cancelamento,
conforme §2o

Reclamante vencido ou devedor/executado
(proprietário) com AJG

EQLG15 tanto para o ato de averbação da penhora
(emolumentos pendentes), quanto o seu cancelamento,
conforme §3o

AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS, PENHORAS, ARRESTOS E SEQUESTROS POR

EXECUÇÃO COMUM COM AJG E
INDISPONIBILIDADES (TODAS) (ART. 649)

HIPÓTESE CONSEQUÊNCIA
Entrada (ato de averbação/constrição) Sempre emolumentos a posteriori – PEPO

CANCELAMENTOS

Exequente vencedor Pagamento tanto da averbação de penhora (emolumentos
pendentes), quanto o seu cancelamento, pelo proprietário
(devedor), quando for do seu interesse (rogação),
conforme §1o (oficiar que se aguarda o pagamento dos
emolumentos)

Partes (exequente ou executado) com AJG EQLG15 tanto para o ato de averbação (emolumentos
pendentes), quanto o seu cancelamento, conforme §2o
Exequente vencido e sem AJG Pagamento tanto da averbação de penhora (emolumentos
pendentes), quanto o seu cancelamento, pelo interessado,
quando for do seu interesse (rogação), conforme §3o e
última parte do §4o, podendo cobrar as despesas do
exequente vencido
PROV. 042/2020-CGJ-RS – DE 09/10/2020
ARREMATAÇÃO JUDICIAL

HIPÓTESE CONSEQUÊNCIA

Cancelamento de penhora ou cancelamento de
outros eventuais atos determinados visando à
transferência plena da propriedade ao arrematante.
OBS.: Sugere-se verificar o andamento do
processo para alcançar informações determinantes
acerca do agir.

De regra, emolumentos a posteriori – PEPO com remessa
da conta para o processo da arrematação. Serão devidos
os emolumentos se o arrematante for o próprio credor da
execução, ou quando o edital do leilão contiver menção
expressa a respeito de eventual responsabilidade do
terceiro arrematante pelo seu pagamento.

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