Colégio Registral do RS e IRIRGS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 01/2020 sobre o Provimento nº 95/2020 do CNJ

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA Nº 01/2020

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus presidentes infra-assinados, resolvem orientar e esclarecer o que segue:

O QUE MUDA COM O PROVIMENTO Nº 95/2020-CNJ?

 

  1. Estabelece o plantão obrigatório nos Cartórios de todas as especialidades, dado o caráter de serviços essenciais (art. 1º).
  2. Não há mais necessidade da justificativa de urgência, pois os artigos que tratam do plantão não condicionaram o mesmo à sua comprovação. É natural que quem procura os Serviços Notariais e Registrais tem necessidade de atendimento.
  3. Atendimento por plantão ao público, sendo o presencial mínimo de 2 horas e aquele à distância de pelo menos 4 horas, podendo tanto um quanto o outro ser ampliado. Não há horário máximo previsto na norma e não podendo, por óbvio, ultrapassar o limite fixado para o atendimento em tempos de normalidade (art. 1º, § 3º).
  4. Nos atendimentos presenciais devem ser observados todos os requisitos de salubridade editados pelas autoridades sanitárias e administrativas, visando evitar o contágio dos colaboradores e dos usuários pelo novo Coronavírus – Sars-Cov-2 (art. 2º).
  5. Viabilizada a recepção de títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos por meios eletrônicos (arts. 6º e 7º).
  6. Admitem-se como tais aqueles previstos no § 1º do art. 6º e os referidos no art. 4º do Prov. 94-CNJ (§ 1º do art. 6º).
  7. Esclarece o que são títulos digitalizados com padrões técnicos, ou seja, aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
  8. Para o Registro de Imóveis, por suas especificidades, foram preservadas a validade do Provimento CNJ 94, de 28 de março de 2020, bem como da Recomendação CNJ 45, de 17 de março de 2020, do Provimento CNJ 91, de 22 de março de 2020 e do Provimento CNJ 93, de 26 de março de 2020 (art. 9º).
  9. Aos demais Serviços Registrais e Notariais, pela preservação das normas do Prov. 91-CNJ no Prov. 95-CNJ, está mantida a suspensão dos prazos (art. 9º).
  10. Quanto ao Registro de Imóveis, o marco temporal da suspensão dos prazos é o Provimento nº 94 do CNJ, que em seu art. 11 estabelece o que segue: “Art. 11. Enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.
  • 1º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:
  1. as emissões de certidões;
  2. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos”.

Por força do Provimento nº 8 da CGJ (art. 1º) e do Provimento 91 do CNJ (art. 2º), até a edição do Provimento 94 do CNJ, todos os prazos estavam suspensos. A partir de então, não se fala mais em suspensão, mas sim em prorrogação, exceto no que tange aos serviços de emissão de certidões e de registro de contratos de garantias reais sobre bens imóveis vinculados a concessão de financiamentos.

Em suma, teremos duas regras, quais sejam: a) títulos protocolados antes do Provimento 94-CNJ, que em razão do fechamento e do trabalho com quadro reduzido não puderam ser concluídos (estão sendo concluídos agora) ficam sujeitos à suspensão; e b) títulos protocolados após a edição do Provimento 94-CNJ ficam sujeitos à contagem do prazo em dobro, salvo as mencionadas exceções.

  1. Quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, em face do disposto no Prov. 93-CNJ, para as hipóteses ali previstas, os prazos são os nele mencionados (art. 9º).
  2. Na prática de qualquer ato que tenha utilizado o prazo de suspensão ou de prorrogação, deve ser mencionada a motivação nas regras emitidas pelo CNJ e CGJ local, sendo que nos demais realizados dentro dos prazos ordinários, nada há a referir (art. 2º do Prov. 91-CNJ e art. 9º do Prov. 95-CNJ).
  3. A suspensão dos prazos correrá em benefício do usuário no que tange ao cumprimento de exigências complementares para os registros (lato sensu) requeridos e na resposta às intimações e notificações.

Quaisquer dúvidas acerca do teor desta Nota Conjunta podem ser direcionadas diretamente à comissão do Perguntas e Respostas do Colégio Registral, mediante acesso à área do associado no site da Entidade, a qual segue em pleno trabalho.

 

Porto Alegre, 03 de abril de 2020.

CLÁUDIO NUNES GRECCO

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL

DENIZE ALBAN SCHEIBLER

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS

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