IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 004/2018 sobre ABERTURA DE MATRÍCULAS DE TRANSCRIÇÕES – OFÍCIO Nº 0261385 – CGJ-SEASSESP-E

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA Nº 004/2018
ABERTURA DE MATRÍCULAS DE TRANSCRIÇÕES – OFÍCIO Nº 0261385 – CGJ-SEASSESP-E

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias desta entidade;
CONSIDERANDO que a Administração Pública e o Registro de Imóveis estão subordinados à Lei [Princípio da Legalidade – arts. 1º e 315, XIII do Provimento nº 32/06-CGJ/RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR)];
CONSIDERANDO o dever legal de os Registradores de Imóveis exigirem dos interessados a observância de todos os Princípios Registrais, entre eles o da Reserva de Iniciativa (art. 315, VIII da CNNR), da Territorialidade (art. 315, V da CNNR) e da Especialidade Objetiva e Subjetiva (art. 315, X e XI da CNNR);
CONSIDERANDO que o disposto no Ofício nº 0261385 – CGJ-SEASSESP-E informa que o Juízo Correicional irá exigir e fiscalizar o cumprimento dos arts. 171, parágrafo único; 195-A, §1º; 295, parágrafo único, todos da Lei nº 6.015/73;
O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS (IRIRGS) INFORMAM que o contido no Ofício em epígrafe NÃO implicou em ORDEM para a abertura imediata de matrículas com base nos elementos constantes apenas dos livros de Transcrições, pois isso implicaria em determinação contrária ao Direito (i) por não permitir a observância dos Princípios Registrais acima citados e (ii) por subverter a aplicação da Lei Estadual nº 12.692/06 no que tange a incidência de emolumentos, dos impostos sobre eles incidentes e dos selos de fiscalização.
O contido no Ofício – 0261385 – CGJ-SEASSESP-E não obriga a abrir matrícula inobservando os requisitos legais previstos no art. 176, §1º, II, 3, “a” ou “b” e no art. 225 da LRP e a circunscrição territorial adequada (art. 176, §1º, I da LRP, não se pode abrir matrícula no local da transcrição quando o imóvel passou a outra circunscrição), sem a apresentação de requerimento e de outros documentos que eventualmente sejam necessários (abaixo verificados), nem desobriga que a parte interessada arque com todas as despesas incidentes.
Ao contrário, está determinando que sejam abertas as matrículas de acordo com os referidos dispositivos
O citado Ofício apenas informa que a observância dos arts. 171, parágrafo único; 195-A, §1º; 295, parágrafo único, todos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP) integrará a fiscalização, pois podem estar sendo aplicados de modo equivocado.
Assim sendo, o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS (IRIRGS) entendem oportuno ORIENTAR seus Associados a cumprirem com rigor os comandos legais que passarão a ser exigidos e fiscalizados, nos exatos termos em que estão dispostos. Para isso empresta-se entendimento sobre o modo adequado para suas aplicações:
a) Art. 171, parágrafo único da LRP cuja redação segue:
Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior. (grifo nosso)
Com efeito, a matrícula deverá ser aberta quando apresentado requerimento pela parte interessada, devidamente instruído com planta, memorial descritivo e certidão existente do imóvel.
Os benefícios deste dispositivo informam que (i) não será necessária a averbação da descrição do imóvel na matrícula ou transcrição anterior, bem como (ii) não se exigirá apuração imediata de eventual remanescente.
Ainda, como um parágrafo se interpreta conforme o caput, aplica-se aos atos relativos a vias férreas.
b) Art. 195-A, §1º da LRP cuja redação segue:
Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV – planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
1o Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento. (grifo nosso)
Com espeque na norma citada, a matrícula deverá ser aberta quando o Município assim requerer, aplicando-se à parte ou à totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, e uma vez apresentados os documentos indicados nos incisos I ao IV do art. 195-A da LRP.
O benefício deste dispositivo também afasta a exigência de apuração de remanescente, bem como dispensa a necessidade de se alcançar as anuências de todos os possíveis interessados, salvo aqueles que confrontam diretamente com o imóvel que o Município pretende ver inaugurada matrícula, os quais deverão integrar o projeto a ser apresentado.
c) Art. 295, parágrafo único da LRP cuja redação segue:
Art. 295 – O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel. (grifo nosso)
Assim, para a aplicação da norma em comento é necessário que o Ofício de origem expeça certidão indicando expressamente não haver espaço nos Livros de Transcrição das Transmissões, afastando a incidência do art. 169, I e do art. 295, caput, ambos da LRP.
Acredita-se que a fiscalização que será feita deva ser neste sentido, coibindo Registradores que eventualmente estejam abrindo matrículas de forma desnecessária, o que ocorre quando o ato a ser praticado seja de averbação e possa ser lavrado no registro atual (de origem), evitando custos para o proprietário com abertura de matrícula desnecessária para a prática de ato de averbação.

Porto Alegre – RS, 09 de maio de 2018.

João Pedro Lamana Paiva
Cláudio Nunes Grecco
Colégio Registral RS
Instituto de Registro Imobiliário do RS (IRIRGS)

 

 

 

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