João Pedro Lamana Paiva, presidente da Anoreg/RS, apresenta revisão do estatuto do ONR

Preclaros Colegas Registradores de Imóveis do Brasil:

Honrado em saudá-los e esperando que estejam muito bem, nesta data simbólica (20.02.2020) e de grande relevância para nós, pelo andamento dos trabalhos visando à aprovação do Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme e-mail recebido do Colega Sérgio Jacomino, a fim de efetivar o disposto no Provimento nº 89 do CNJ, primeiramente cumprimento a todos os envolvidos pelo brilhante trabalho empreendido e pelas resoluções alcançadas.

Nossa coalescência sempre foi fundamental, mas tornou-se mais acentuada neste tempo, quando já visivelmente materializadas as intenções de quem pretende incorporar a si atividades que sempre tocaram ao Registro de Imóveis. Mantenhamos essa egrégora; só assim poderemos crescer.

Desse modo, concordando in totum com o quanto informado pelo Juiz Auxiliar, Dr. Miguel Ângelo, tomo a liberdade de sugerir ainda o que segue:

  1. DO CONSELHO DELIBERATIVO (CD/ONR)

Quanto ao Conselho Deliberativo (CD/ONR), considero justa e correta a exclusão de qualquer vinculação acerca da sua composição ao Produto Interno Bruto (PIB), devendo cada Estado ter o seu representante, com igual poder de decisão.

Entendo como oportuno que cada representante estatual seja o Presidente de cada Central Compartilhada. Fica a sugestão.

  1. DA DIRETORIA EXECUTIVA (DIREX/ONR)

Para a composição das Chapas (sabendo que isso será definido em momento futuro), SUGIRO A INDICAÇÃO do Colega Flauzilino Araújo dos Santos para exercer a Presidência da primeira Diretoria Executiva (DIREX/ONR) ou, se ele preferir, do Conselho Deliberativo (CD/ONR), em face de tudo quanto já construiu pelos Registradores Imobiliários Brasileiros no tocante ao Registro Eletrônico.

Na linha de se reconhecer os méritos de todos que efetivamente contribuíram e contribuem para o desenvolvimento do Registro Eletrônico, sugiro a indicação do Colega Flaviano Galhardo para ocupar a outra Presidência (ou da DIREX/ONR ou do CD/ONR), após a escolha do Colega Flauzilino, ou ser o seu Vice-Presidente, querendo.

  1. DO ESTATUTO

Outrora já havia apontado aperfeiçoamentos que entendia pertinentes sobre o texto do Estatuto.

Volto a ressaltar que para se alcançar o registro do Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas a indicação da sede é condição do registro (arts. 46, I e 54, I, ambos do Código Civil – CC), sob pena de nulidade (art. 54, caput do CC).

Pontuo, também, que após a aprovação dos textos (inclusões, exclusões ou alterações) seja feita uma revisão completa dos artigos, parágrafos e incisos. Percebe-se que tal medida será necessária pelos textos hachurados no arquivo enviado.

Ainda no que tange à análise do Estatuto, entendo ser importante deixar assentado no corpo do texto dele próprio que eventuais alterações estatutárias deverão ser também submetidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para homologação, por exigência ao que prevê o art. 32 do Provimento nº 89 do CNJ.

 

Cordiais Saudações aos Colegas!

Porto Alegre – RS, 20 de fevereiro de 2020.

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul – Anoreg/RS
Ex-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

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