COMUNICADO CONJUNTO Nº 004/2019 RI – CNIB – PROV. 39 CNJ x PROV. 20 CGJ/RS – OBRIGATORIEDADE DO ENVIO/RECEPÇÃO DE ORDENS DE INSDIPONIBILIDADES GENÉRICAS VIA FERRAMENTA CNIB – VEDADAS OUTRAS FORMAS DE ENVIO.

COMUNICADO CONJUNTO Nº 004/2019 RI – CNIB – PROV. 39 CNJ x PROV. 20 CGJ/RS – OBRIGATORIEDADE DO ENVIO/RECEPÇÃO DE ORDENS DE INSDIPONIBILIDADES GENÉRICAS VIA FERRAMENTA CNIB – VEDADAS OUTRAS FORMAS DE ENVIO.

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade;

CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o presente assunto por vezes passa desapercebido;

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019 de 04 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança jurídica nos serviços registrais; 

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;

CONSIDERANDO o expediente nº 0010-15/001819-0, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do RS;

CONSIDERANDO o expediente nº 0010-13/002888-3, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do RS;

CONSIDERANDO o Provimento 39/2014 do CNJ, o qual criou e regulamentou a CNIB;

CONSIDERANDO que a Central Nacional de Indisponibilidade tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada;

CONSIDERANDO que as indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;

CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);
CONSIDERANDO que a implantação de sistema que concentre todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantirá a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010, celebrado em 14 de junho de 2010 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que resultou no desenvolvimento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Processo CNJ nº 339314);

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que determina atendimento prioritário às requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo e o disposto no art. 185-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que prevê que a indisponibilidade de bens e direitos será comunicada preferencialmente por meio eletrônico, especialmente ao registro público de imóveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a centralização em plataforma única para comunicação das indisponibilidades permitirá maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários;

CONSIDERANDO que a comunicação eletrônica entre os responsáveis pelas delegações de Registro de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública contribuirá para a economia orçamentária, eficiência, segurança e desburocratização, além de reduzir o consumo de papel, em prol de um ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225).

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem noticiar, orientar e alertar o que segue: 

Informa-se, para melhor elucidar a questão “CENTRAL NACIONAL DE INSDISPONIBILIDADE DE BENS”, denominada “CNIB”, especialmente quanto as formas de envio / recebimento de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, conforme segue: 

1ª Informação – Informa-se, somente para fins de breve relato, que a CNIB é a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 39/2014, a qual tem como principal ferramenta o envio / recebimento de ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis, desde que estas sejam genéricas/indeterminadas, conforme artigo 2º do supracitado Provimento;

2ª Informação – Informa-se, reiterando e complementando o item anterior, que a CNIB deve ser utilizada “exclusivamente” para os casos de emissão / recebimento de ordens de indisponibilidade de bens imóveis INDETERMINADAS / GENÉRICAS, ou seja, quando a referida “INDISPONIBILIDADE” ATINGIR TODO O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO EXECUTADO, ao exemplo. Quando a indisponibilidade de bens recair em patrimônio imobiliário específico ou tiver valor limitado, deverá ser enviada através de ofício físico, do Malote Digital do CNJ ou ainda, através do SEDOC (Prov. 20/2009 e 20/2013 – ambos CGJ/RS), atendendo assim ao contido no caput e no parágrafo 1º do artigo 2º, do Provimento em pauta (P39 CNJ);

3ª Informação – Informa-se ainda, que já foram publicados, dentre outras normativas sobre o caso trazido à baila, ao exemplo do Prov. 24/2014 e atual Prov. 33/2018 – ambos CGJ/RS, outros três (03) Ofícios-Circulares direcionados aos Registradores / Tabeliães, aos Magistrados e aos Escrivães deste Estado, igualmente emitidos e publicados pela Egrégia CGJ/RS, sendo eles de números 133/2014, 040/2015 e 041/2015, respectivamente. Nesse sentido, todos os participantes do sistema CNIB já estão devidamente instruídos de como procederem quanto as formas de envio / recebimento de ordens de indisponibilidades de bens imóveis;

4ª Informação – Informa-se, por fim e oportunamente, que todas as demais formas de envio / recebimento de ordens de indisponibilidade de bens (v. g.: ofício físico, malote digital, email / sedoc, etc) NÃO MAIS DEVEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE ENVIO / RECEBIMENTO de ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS GENÉRICAS / INDISTINTAS (aquelas que atingem todo o patrimônio do executado), levando-se em conta que hodiernamente TODOS os Estados já aderiram ao sistema CNIB e não há mais motivos para se admitir o envio de ordens de indisponibilidades de bens imóveis GENÉRICAS (que atingem irrestritamente o CPF e/ou CNPJ do executado) via plataformas distintas da ferramenta CNIB.

Instrução final: sempre que aportar ordens de indisponibilidade de bens GENÉRICAS / INDISTINTAS (aquelas que atingem todo o patrimônio do executado) via outras plataformas (v. g.: e-mail setorial, malote digital, ofício físico …) que não a CNIB, o Registrador deverá devolver resposta no sentido de que “NÃO TERÁ COMO CUMPRIR A ORDEM RECEBIDA, VISTO QUE A MESMA APORTOU DE FORMA CONTRÁRIA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 2º E DO ARTIGO 5º DO PROVIMENTO 39/2014 – CNJ, in verbis:

Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.

§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.

§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
(…)
Art. 5º As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ou por outra via.”

P. S.: nos casos onde houver reiteração de ordem, restará ao Registrador de Imóveis cumpri-la, seja ela recebida por qualquer plataforma admitida em lei ou normativo, nos exatos termos do artigo 139, IV, CPC.

Por fim, lembramos que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 21 de janeiro de 2019.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente