COMUNICADO CONJUNTO Nº 02/2020
Prezados Associados!
Ao saudá-los e esperando que todos estejam bem, através da Nota Conjunta de Diretorias nº 003/2020, as signatárias orientaram, entre outras diversas relevantes questões, acerca da cobrança de emolumentos em decorrência de recentes alterações legislativas.
Outrossim, por ora o entendimento da citada Nota encontra-se suspenso em face da publicação do Provimento nº 23 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Como informado através do Comunicado Conjunto nº 001/2020, continuamos convictos de que os argumentos apresentados na Nota Conjunta nº 003/2020 são suficientes para lutarmos pela legalidade no que tange à cobrança dos emolumentos decorrentes do crédito rural e que tentaremos reverter, pelos meios apropriados (recurso ao Conselho da Magistratura), a grave situação instalada em face das modificações introduzidas pela Lei nº 13.986/2020.
Neste particular, serve o presente para orientar e sugerir a indicação de que os efeitos do Provimento nº 23 não podem ser retroativos, razão pela qual entendemos que DESCABE, nesse momento, qualquer devolução de emolumentos percebidos enquanto não havia a orientação concreta da Corregedoria. Desse modo, se instados a devolver emolumentos sugerimos apresentar os termos deste Comunicado Conjunto, indicando que a devolução somente ocorrerá quando resolvida definitivamente a questão ou no âmbito administrativo, ou até mesmo no judicial, se necessário for judicializar a questão apresentada pela Nota Conjunta nº 003/2020. Por fim, no tocante a este aspecto, as signatárias franquearão assistência jurídica aos Associados que eventualmente forem demandados judicialmente.
Cordiais Saudações.
Porto Alegre, 18 de junho de 2020.
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO RS
CLÁUDIO NUNES GRECCO
COLÉGIO REGISTRAL DO RS
DENIZE ALBAN SCHEIBLER
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS