IRIRGS, Anoreg/RS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 003/2022 sobre CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA No 003/2022

CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA

(art. 235-A da Lei no 6.015/73 e art. 3o do Prov. no 89 do CNJ)

CONSIDERANDO o dever estatutário de informar acerca de questões relevantes envolvendo
a matéria notarial e registral, no caso, especificamente, sobre matéria de interesse da
especialidade de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO o quanto decorre do art. 235-A da Lei no 6.015/73 e do Provimento no 89 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista já ter sido implementado o Sistema de
Registro Eletrônico de Imóveis – SREI;
Os signatários SUGEREM a seus Associados que passem a observar o quanto determina o art.
3o do citado Provimento, passando a incluir o Código Nacional de Matrícula (CNM) em todas
as novas matrículas que forem abertas (sugere-se que seja em campo próprio quando da
abertura da matrícula, antes ou depois da indicação do “Registro Anterior”); ou, averbando-o
antes da prática de qualquer novo ato registral (registro, averbação ou expedição de certidão),
sem qualquer ônus para o usuário (aplicar o selo AGNR).
Sendo o que havia para comunicar, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Instituto de
Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e a Associação dos Notários e Registradores
do Estado do Rio Grande do Sul – ANOREG-RS renovam cordiais saudações e reforçam que
permanecem à disposição de seus Associados para bem servi-los.
Porto Alegre, 23 de maio de 2022.

Colégio Registral do Rio Grande do Sul
Sérgio Mersserschmidt

Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS

Ricardo Anderson Rios de Souza Martins

Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul

ANOREG-RS
João Pedro Lamana Paiva

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