NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA Nº 04/2020 – VEDAÇÃO DE REMESSA E RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS POR MAIL
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 2º do Prov. 11/2020-CGJ-RS, segundo o qual durante a vigência do Provimento nº 94/2020-CNJ, fica suspensa a vedação constante no artigo 9º, I, do Provimento nº 33/2018-CGJ, podendo ser recebidos ou expedidos documentos eletrônicos por e-mail, desde que possível a conferência da assinatura eletrônica respectiva pela ICP-Brasil;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 9º Prov. 17/2020-CGJ-RS foi revogado o Prov. 11/2020-CGJ-RS;
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus presidentes infra-assinados, resolvem orientar e esclarecer o que segue:
Está em pleno vigor o disposto no art. 9º Prov. 33/2018-CGJ-RS, de teor seguinte:
Art. 9º. Aos serviços registrais imobiliários, é vedado:
I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail, serviços postais ou de entrega/logística;
II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sítios que não sejam os da Central dos Registradores de Imóveis (CRI); e
III – prestar os serviços eletrônicos compartilhados referidos neste Provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com a Central de Registradores de Imóveis (CRI), ou fora dela.
- 1º. Para fins de intercomunicação com órgãos do Poder Judiciário, excepcionalmente admite-se a recepção e envio de documentos eletrônicos via malote digital, até que seja adotada nova ferramenta para tal fim.
- 2º. Caberá a autoridade competente fiscalizar as eventuais infrações.
Outrossim, conforme estabelecem os §§ 1º e 3º do art. 418 CNNR-CGJ-RS, os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitas as despesas postais, bem como os emolumentos devidos, sendo que as certidões a serem expedidas em via eletrônica, assinadas digitalmente, somente poderão circular pela Central dos Registradores de Imóveis – CRI.
As orientações desta comunicação não vinculam o associado das entidades signatárias, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento.
É importante atentar que a resposta corresponde à legislação vigente na data de sua postagem. O Colégio Registral e o IRIRGS orientam aos seus associados que busquem informações acerca de legislação, normativa ou decisões mais recentes que possam alterar o entendimento destas Diretorias e, caso a dúvida persista face às novas normas, direcione um questionamento para o setor de Perguntas e Respostas do Colégio Registral.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO RS
CLÁUDIO NUNES GRECCO
COLÉGIO REGISTRAL DO RS
DENIZE ALBAN SCHEIBLER
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS