IBDFAM – IBDFAM-RS cria Comissão de Direito Digital em Família e Sucessões

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Seção Rio Grande do Sul criou a Comissão de Direito Digital em Família e Sucessões, que terá como objetivo estudo, interação e adequação dessa área do Direito à nova realidade social, cada vez mais ligada ao mundo virtual e às situações dele decorrentes. Encontrar soluções às frequentes demandas torna-se urgente.

“A necessidade do enfrentamento do tema justifica-se a partir do atual cenário de insegurança jurídica, fundado na ausência de legislação que trate de situações que, embora pertençam ao campo do Direito Digital, interferem no âmbito familiar e sucessório do usuário”, afirma a advogada Cíntia Burille, que preside a comissão.

Legislação precisa ser ampliada

A advogada afirma que a legislação em relação ao tema, de modo geral, ainda é escassa. No âmbito do Direito Digital temos o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e, recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), que entra em vigor em agosto deste ano.

No entanto, existem dois projetos de lei em tramitação mais avançada na Câmara dos Deputadas que tratam do Direito Digital e do Direito Sucessório. O Projeto de Lei de n. 8.562/2017 visa acrescer ao Código Civil o Capítulo II-A e os artigos 1.797-A a 1.797-C, nos quais se busca a conceituação dos bens digitais, a forma de destinação desse patrimônio e os limites do que o herdeiro poderia fazer com essas informações.

Já o Projeto de Lei n. 7.742/2017 busca a inserção de dispositivo à Lei n. 12.965/2014, do Marco Civil da Internet, dispondo sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular.

A advogada analisa. “Ao meu ver, embora os dois projetos consubstanciem avanços no campo da transmissão da herança digital, especialmente pelo reconhecimento da existência dessa modalidade, se faz necessária uma análise mais aprofundada das consequências que podem vir a surgir ao utilizar a mesma lógica de transmissão patrimonial para a transmissão do conteúdo disposto nas redes aos herdeiros”, ressalta.

De acordo com ela, “o conteúdo desse acervo digital poderá, não raras vezes, conter informações de cunho personalíssimo, de modo que a transmissão e acesso irrestrito poderiam ferir direitos e garantias fundamentais do falecido, com foco especial, ao direito à privacidade e à intimidade”, diz.

Novo PL

Por fim, mais recentemente, Cíntia Burille destaca que surgiu o Projeto de Lei n. 5.820/2019, o qual visa a alteração na redação do artigo 1.881 do Código Civil, inovando e criando a possibilidade de realização do codicilo, também por meio eletrônico.

No parágrafo 4º da nova redação do referido dispositivo, busca-se elencar quais são os bens digitais que podem vir a fazer parte do acervo do falecido.

“Infelizmente, sabemos que não há a cultura de utilizar ferramentas como o codicilo ou o próprio testamento no Brasil. Digo isto, haja vista que, ao meu entender, atualmente, tanto o codicilo (digital ou não) –, que pode ser considerado uma forma de testamento simplificado –, como o testamento, seriam a melhor forma de solucionar os impasses e inseguranças da destinação da herança digital, na tentativa de minimizar danos aos direitos e garantias fundamentais do falecido e, quiçá, de terceiros ainda vivos ou não”, finaliza.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

Deixe um comentário