Lei Complementar nº 14.376, e 26 de dezembro de 2013 – Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, em especial seus arts. 4º, 5º, 10, 52 e 53;
CONSIDERANDO que o funcionamento, o uso e a ocupação da edificação estão subordinados a apresentação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI;
CONSIDERANDO que o uso e a ocupação da edificação é permitido somente após a concessão do certificado de HABITE-SE pelo Município, documento de apresentação obrigatória para averbação da edificação;
CONSIDERANDO que a aprovação dos projetos de desmembramento, loteamento e de condomínio de lotes pressupõe o prévio cumprimento pelos Municípios da norma prevista no art. 52 da Lei Complementar referida;
CONSIDERANDO que nos termos da Lei Complementar referida cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do RS o planejamento e a orientação junto aos órgãos municipais prestadores dos serviços de água e esgoto, ou seus concessionários, para instalação de hidrantes públicos, sendo destes a responsabilidade por sua instalação, funcionamento e manutenção;
CONSIDERANDO que cabe ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municípios que o constituem, no âmbito de suas competências, adotarem as medidas legais necessárias para a aplicação da mencionada Lei Complementar;
Informamos aos associados, a fim de esclarecer sobre a aplicabilidade desta norma, o que segue:
I. a averbação de edificações localizadas em zona urbana depende de requerimento do interessado, instruído com o certificado de HABITE-SE expedido pelo Município e prova de quitação de eventuais contribuições sociais incidentes sobre a obra, não se cogitando da apresentação de qualquer documento complementar do Corpo de Bombeiros, eis que o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI é requisito prévio à concessão do HABITE-SE nas hipóteses elencadas na referida lei complementar, presumindo-se de sua expedição o cumprimento das normas legais.
II. o registro de loteamentos, desmembramentos, condomínios edilícios e de lotes não depende da apresentação de qualquer documento complementar do Corpo de Bombeiros, eis que referida comprovação é pressuposto para a aprovação de tais projetos pelo Município, não cabendo ao Registrador Público a missão de fiscalizar o cumprimento destas normas, encargo que recai exclusivamente no Corpo de Bombeiros Militar do RS.
Porto Alegre (RS), 03 de julho de 2018.
João Pedro Lamana Paiva
Presidente do Colégio Registral RS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente do IRIRGS
ANEXO: Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013: http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lec%20n%C2%BA%2014.376.pdf