Clipping – Gazeta do Povo – Compra segura: matrícula mostra o histórico do imóvel

Todas as informações do imóvel em apenas um documento. A Lei nº 13.097/2015 (Capítulo III, Seção II) instituiu o princípio da concentração registral, que determina que todo e qualquer débito ou reivindicação sobre o imóvel tem que ser registrado ou averbado na sua matrícula, reduzindo o tempo gasto com pesquisas das certidões, não podendo haver alegação de fraude, via de regra, se a informação inexistir na matrícula.

A medida reduz os riscos de que compradores e credores sejam surpreendidos por atos que aconteceram no passado e não foram noticiados na matrícula, e que poderiam trazer prejuízos ou até mesmo impedir a posse real do bem, em função de alguma ação ou restrição existente.

Além de garantir mais segurança jurídica ao comprador, a concentração das informações do imóvel na matrícula oferece celeridade ao processo de concessão de financiamento imobiliário, reduz custos e simplifica o processo de compra e venda do imóvel.

A partir da lei, passam a ser incluídos na matrícula do imóvel:

  • Os atos de transferência da propriedade
  • As instituições de direitos reais
  • Os atos judiciais e administrativos
  • Os atos de outra natureza que digam respeito à situação jurídica das pessoas e do imóvel

Por outro lado, o comprador que não registrou o seu imóvel – usando as práticas de “contrato de gaveta” ou venda “por procuração”, em que o proprietário repassa a ele a responsabilidade por assinar a escritura – deve se apressar para regularizar a situação. Esta medida é importante para o comprador se resguardar de qualquer imprevisto que implique em restrição quanto aos direitos sobre o bem.

Para o registro e escritura do imóvel, alguns documentos são exigidos, tais como, comprovante de endereço, RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada (30 dias) dos vendedores e compradores. Ainda, é necessário apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis a matrícula atualizada do bem com negativa de ônus; negativa de débitos do IPTU e declaração de quitação de débitos do condomínio.

Fonte: Gazeta do Povo

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