Emolumentos cobrados pelos cartórios de registro de imóveis do Rio Grande do Sul para o registro de garantias estabelecidas em cédulas crédito rural são os mais baratos do país

Um recente levantamento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), indica que os cartórios de registro de imóveis do Rio Grande do Sul são os que menos recebem pelo registro de garantias reais imobiliárias constantes de cédulas rurais. De acordo com estudo, existe, no país, grande discrepância no que tange aos valores cobrados pelos cartórios de registros de imóveis em razão dos registros de garantias reais imobiliárias estabelecidas em cédulas rurais. 

Além de sugerir a uniformização na cobrança dos valores, o estudo acaba por evidenciar a premente necessidade de revisão e de readequação dos valores emolumentares no Rio Grande do Sul, pois, de acordo com a atual tabela de emolumentos e conforme constatado pela própria CNA, os cartórios gaúchos são os que menos recebem pela prática dos referidos atos registrais (em torno R$ 80,00) para proceder ao registro de uma garantia real imobiliária em tal circunstância, independentemente do valor da dívida garantida.

– É oportuno mencionar que o ato de registro é peça fundamental no processo de financiamento rural, pois vincula o imóvel ao cumprimento da obrigação estabelecida na cédula rural, de modo que o não pagamento da dívida no tempo e condições avençadas, autoriza o credor a buscar o adimplemento mediante o praceamento do bem oferecido em garantia, vale dizer, sem a constituição das garantias reais imobiliárias nos cartórios, os financiamentos seriam escassos e os juros cobrados pelas instituições financeiras certamente seriam ainda maiores, pois teriam de compensar o grande risco das operações – aponta o diretor de comunicação do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) e do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Fernando Pfeffer. 

Segundo Pfeffer, além de não cobrir sequer o custo decorrente do referido ato registral com insumos e mão de obra, o valor percebido pelos registros de imóveis do Rio Grande do Sul nestes casos é extremamente desproporcional, considerando a importância do registro da garantia real imobiliária no processo do custeio da produção rural, bem como a responsabilidade  pessoal dos Oficiais de Registro relativamente a tais atos registrais.

Por tais razões, além da uniformização na forma de cobrança dos emolumentos cartorários para o registro de garantias estabelecidas em cédulas rurais, no entendimento das entidades, urge que seja estabelecido um valor que corresponda ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração de tais serviços, conforme determina o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 10.169/2000.

 

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