Artigo – ConJur – O equívoco dos vetos presidenciais à Lei 14.010/2020 – Por Venceslau Tavares Costa Filho

O grupo interinstitucional de pesquisa “Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo”, integrado por Professores da Universidade de Pernambuco, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal do Piauí e da Universidade Federal do Mato Grosso produziram nota técnica manifestando sua contrariedade aos vetos presidenciais à Lei n. 14.010/2020. A nota técnica foi enviada às lideranças do Senado Federal, e segue subscrita pelos Professores Doutores que coordenam o grupo. Para o grupo, faz-se necessária a rejeição aos vetos a fim de proporcionar ao Povo brasileiro um conjunto de medidas jurídicas adequadas ao enfrentamento dos problemas que afetam a população neste período de pandemia do coronavírus.

Veja a íntegra da nota:

NOTA TÉCNICA – Vetos a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus.

  1. O grupo interinstitucional de pesquisa “Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo” é integrado por pesquisadores da Universidade de Pernambuco, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal do Piauí e da Universidade Federal do Mato Grosso; e vem a público manifestar sua discordância quanto aos vetos do Exmo. Sr. Presidente da República em relação aos artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 11 da Lei n. 14.010/2020.
  2. O Projeto de Lei do Senado n. 1.179/2020 que deu origem a Lei foi fruto da colaboração de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e das principais Universidades do País; recolhendo sugestões inclusive de membros deste grupo de pesquisa interinstitucional e de diversas agremiações científicas e especialistas no assunto.
  3. As disposições contidas nos artigos vetados veiculam soluções adequadas para os problemas jurídicos vividos neste momento excepcional, buscando evitar o incremento na judicialização, que já se nota nos diversos foros do País. Ademais, verifica-se que as soluções apresentadas em tais dispositivos levaram em consideração as peculiaridades do direito nacional, e guardam similaridade com soluções adotadas em nações estrangeiras que também padecem dos efeitos da pandemia do coronavírus.
  4. Em relação ao veto ao art. 4º, a mensagem de veto ao dispositivo lastreia a medida em uma suposta insegurança jurídica, tendo em vista a edição da Medida Provisória n. 931 de 2020, tratando de aspectos do funcionamento de sociedades anônimas, limitadas, etc. Ocorre que tal alegação não se sustenta, porquanto o dispositivo do art. 4º estabeleça restrições a realização de assembleias e reuniões presenciais até 30 de outubro, enquanto a Medida Provisória permita a realização de reuniões e assembleias de forma remota, facultando aos sócios a participação e votação a distância.
  5. Quanto aos vetos aos artigos 6º e 7º, a Presidência da República justifica-os alegando contrariedade ao interesse público, porquanto o ordenamento jurídico já disponha de “mecanismos apropriados para a modulação das obrigações contratuais”, a exemplo da teoria da imprevisão e do instituto da resolução por onerosidade excessiva.
  6. Tal justificativa, contudo, não tem relação com o artigo 6º da referida Lei, porquanto tal dispositivo estabeleça ressalva necessária quanto a aplicação da lei, a fim de não permitir a invocação dos desdobramentos da pandemia para se eximir do cumprimento das obrigações vencidas antes de 20 de março de 2020.
  7. Também não se sustentam as razões apresentadas para o veto ao artigo 7º da Lei, que não se constitui em uma inovação no direito brasileiro, porquanto a doutrina e a jurisprudência nacionais já reputassem que a inflação, a variação cambial, a desvalorização da moeda, etc., não representam qualquer novidade na história brasileira recente. O caput do art. 7º, portanto, apenas reconhece tais realidades, que se constituem em fatos previsíveis para a pessoa razoável. Some-se a isto a ressalva necessária prevista nos §§ 1º e 2º do art. 7º, no sentido de excluir os contratos de locação de imóveis urbanos e os contratos de consumo do alcance da Lei sob análise, de modo que a revisão de tais espécies contratuais não devem se submeter às regras próprias do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado. A manutenção do veto ao art. 7º não é bem-vinda, a medida em que gera dúvidas quanto ao alcance da lei.
  8. Em relação ao veto ao art. 9º, a Presidência da República assevera que tal medida se justifica em razão da preservação do interesse público, pois a suspensão de um dos expedientes de execução do contrato de locação por prazo relativamente longo caracterizaria uma proteção excessiva ao inquilino, em prejuízo do locador; além de configurar incentivo a inadimplência. Mais uma vez, o veto não se justifica. O impedimento temporário da concessão de liminares de despejo não inviabiliza o recurso a outros meios de execução dos contratos de locação, a exemplo da penhora em dinheiro, protesto judicial e da utilização de medida executivas atípicas. Ademais, considerar que tal medida se constitui em um estímulo a inadimplência parece presumir a má-fé dos inquilinos, o que se constitui em um preconceito infundado, que não encontra respaldo na realidade. O veto a tal dispositivo deve ser revisto, em nosso entender, tendo em vista a necessidade de cooperação para a efetividade das medidas de isolamento social durante o período da pandemia.
  9. No que diz respeito as razões do veto ao art. 11, a Presidência da República alega que tais medidas explicitadas no dispositivo vetado retirariam a autonomia e a necessidade de deliberações por assembleia, restringindo a vontade coletiva dos condôminos. Parece-nos que tais razões também não encontram apoio na boa dogmática jurídica, que considera que o exercício do direito de propriedade deve ser limitado pelo bem comum. Tendo em vista as circunstâncias excepcionais da pandemia e a necessidade de isolamento social, o dispositivo em questão apenas explicita alguns dos deveres dos condôminos, positivados no art. 1.336 do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Ora, o ingresso indiscriminado e a circulação irrestrita de pessoas estranhas ao condomínio podem colocar em risco a saúde e a segurança dos condôminos, o que justifica a adoção das medidas temporárias e excepcionais pelo síndico nos termos do art. 11 da Lei da lei em questão.
  10. Ademais, não se pode olvidar que tais disposições foram aprovadas unanimemente pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, após ampla escuta da comunidade jurídica e do Governo Federal. Rogamos para que tais vetos sejam rejeitados pelo Poder Legislativo Federal, a fim de proporcionar ao Povo brasileiro um conjunto de medidas jurídicas adequadas ao enfrentamento dos problemas que afetam a população neste período de pandemia do coronavírus.

Subscrevem esta nota, os líderes do grupo de pesquisa “Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo”:

Fonte: Consultor Jurídico

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