Publicada Lei que autoriza assembleias virtuais de associações e suspende prazo aquisitivo da propriedade pela usucapião

Em 12 de junho foi publicada a Lei Federal n° 14.010/2020, também conhecida como a “Lei da Pandemia”. A normativa estabelece regras de caráter transitório e emergencial, que são aplicáveis a diversos institutos do Direito Civil, como a prescrição, decadência, contratos de consumo, de locação, prisão civil de devedor de alimentos e prazo para ações de inventário e partilha.

A Lei nº 14.010 permite ainda que associações, sociedades e condomínios edilícios promovam suas assembleias de forma virtual, independentemente de previsão estatutária, contratual ou em convenção de condomínio. De acordo com seu Art. 5º, até 30 de outubro de 2020, as assembleias de associações e sociedades poderão ser realizadas de forma eletrônica, cabendo ao administrador indicar o meio a ser utilizado, desde de que assegurada a identificação dos participantes e a segurança dos votos, que terão efeitos jurídicos como de uma assinatura presencial.

Já em seu Art. 12, a Lei dispõe que as assembleias condominiais também poderão ser realizadas por meio virtual, da mesma forma como ocorrerá com as assembleias de associações, sendo a manifestação de vontade de cada condômino equiparada à sua assinatura presencial. Não sendo possível a realização de assembleia condominial em meio eletrônico, os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Antes da Lei da Pandemia, a Medida Provisória nº 931/2020 já havia previsto a inclusão do artigo 1080-A do Código Civil, permitindo que nas sociedades, sócios pudessem participar e votar à distância. O ato foi regulamentado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), por meio da Instrução Normativa nº 79/2020. Desta forma, a edição da Lei regulamenta o que já vinha sendo praticado nas sociedades, ampliando o alcance da medida para oportunizar que as associações e condomínios também pudessem se beneficiar.

Além destas, outra novidade importante trazida pela Lei, é que permanecem suspensos os prazos de aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião, de acordo com o Art. 10. A suspensão tem como termo inicial a data de sua publicação e como termo final a data de 30 de outubro de 2020.

Ao facilitar a dispensa do comparecimento presencial em assembleias associativas, societárias e condominiais, permitindo o contínuo e regular funcionamento das pessoas jurídicas e dos condomínios edilícios e trazendo mais agilidade aos processos, as regras seguem as recomendações de distanciamento social previstas para o combate à covid-19.

A Lei nº 14.010/2020, ao estabelecer a suspensão dos prazos aquisitivos da propriedade imobiliária em decorrência da usucapião, visa ainda conferir maior segurança jurídica aos processos judiciais e administrativos de usucapião, evitando possíveis alegações de nulidade que tenham como base a impossibilidade de reivindicação de direitos por parte dos proprietários, em razão da pandemia de coronavírus.

Clique aqui para acessar a íntegra da Lei n° 14.010/2020.

 

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) e Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Rio Grande do Sul (IRTDPJ/RS)

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