Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS divulgam Nota Conjunta de Diretoria nº 03/2020 sobre Lei nº 13.986/2020

NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA Nº 03/2020

LEI Nº 13.986/2020 e MPV Nº 958/2020

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.986/2020 e a sua entrada em vigor em 07 de abril do corrente, bem como a publicação da Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as alterações que afetaram diretamente os títulos envolvendo o crédito rural que acessam o Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.986/2020, revogou e/ou alterou os dispositivos legais que dispunham sobre os registros das cédulas rurais e de produto rural, constantes na Lei nº 6.015/73, no Decreto-Lei nº 167/67 e na Lei nº 8.929/94;

CONSIDERANDO que a competência tributária da União é apenas em caráter geral – art. 145, II c/c art. 236, § 2º – CF;

CONSIDERANDO que a competência tributária quanto aos emolumentos dos atos de registro é do Estado Federado, nos termos dos arts. 6º e 77 do Código Tributário Nacional c/c art. 1º da Lei nº 10.169/00

CONSIDERANDO que em decorrência da revogação e/ou alteração dos referidos dispositivos legais citados, pelo o art. 42-B da Lei nº 10.931/04 (com redação pela Lei nº 13.986/20), fica prejudicada sua aplicabilidade no Serviço de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO que igualmente fica prejudicado o item 11 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis, da Lei Estadual nº 12.692/06, porquanto não se registra mais a Cédula, mas tão somente as garantia que nela for pactuada;

CONSIDERANDO que os registros passarão a ser somente das garantias – penhor, hipoteca e alienação fiduciária – nos termos que dispõe o Código Civil, a Lei 6.015/73 e a Lei nº 9.514/97;

CONSIDERANDO que os instrumentos em que se entabulam a garantia respectiva são documentos com conteúdo financeiro, nos termos do art. 2º, III, letra “b” da Lei nº 10.169/00;

CONSIDERANDO que conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – o emolumento contraprestacional dos atos de registros é um tributo da espécie taxa – ADI 3151-MT;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.169/00 e a Lei nº 12.692/06, estabelecem que os emolumentos devem corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração do serviço;

CONSIDERANDO que a jurisprudência Supremo Tribunal Federal é uníssona quanto à incidência nas taxas dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, conforme ADI 453-1; ADI 1.948; ADI 3.887; ADI 2.178-8; RE 177.835-1; RE 232.393-1; e, RE 216.259;

A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus presidentes infra-assinados, resolvem orientar e esclarecer o que segue:

O QUE MUDA COM A LEI Nº 13.986/2020 e MPV Nº 958/2020? 

  1. Em face da alteração do art. 178, II da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 8.929/94, bem como da revogação dos arts. 30 ao 40 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 167, I, 13 da Lei nº 6.015/73, não se registram mais as Cédulas de Crédito Rural, nem as Cédulas de Produto Rural propriamente ditas.
  1. Continuam sendo registradas as garantias reais decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e de Cédula de Produto Rural. A consequência da alteração é a adaptação do crédito rural ao mesmo sistema que vigora para a Cédula de Crédito Bancário, não se registrando esta, apenas as garantias reais pactuadas.

Portanto, conforme a espécie de garantia prestada, poderá haver registro no Livro 2-RG, no Livro 3-RAux e/ou no Registro de Títulos e Documentos.

  1. Permaneceram inalterados os registros das Cédulas de Crédito Industrial e Comercial). Quanto à Cédula de Crédito à Exportação, em face do art. 4º da Lei nº 6.313/75, por acordo entre as partes, o qual precisará ser apresentado ao Registro de Imóveis, poderá dispensar o registro da Cédula, não da(s) garantia(s).
  1. Foi criada a figura do patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).
  2. Havendo prévia constituição de patrimônio rural em afetação, a partir de 2021 para as CPR’s (art. 12 Lei nº 8.929/1994) e imediatamente para as CRI’s (art. 19 c/c 62 Lei 13.986/2020), os Registros de Imóveis deixarão de registrar também as garantias reais decorrentes destes títulos.

Aos demais títulos constitutivos de crédito rural e àqueles em que não há constituição de patrimônio rural em afetação, não se aplicam estas normas. 

  1. Foi abolido o livro de “Registro de cédulas de Crédito Rural” em razão da revogação do disposto nos arts. 30 a 40 do DL 167/1967. Derrogado, portanto, o artigo 527 do Provimento nº 001/2020 (Consolidação Normativa Notarial e Registral).
  1. Tratando-se, pois, de CPR (com prévia constituição de patrimônio rural em afetação) e CIR, as garantias reais serão realizadas através de entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei nº 12.810/2013.
  1. Observe-se que, para que isso ocorra, será preciso que o Produtor Rural tenha registrado previamente o Patrimônio Rural em Afetação conforme indicam os arts. 7º e segs. da Lei nº 13.986/2020. Assim, o Patrimônio Rural Afetado será objeto de ato de registro no Registro de Imóveis (arts. 9º e 11 da Lei nº 13.986/2020).

Para a constituição do patrimônio rural em afetação de que trata os arts. 7º ao 14 da Lei 13.986/2020, deverá ser observado o disposto no art. 108 CCB.

  1. Para tal fim, o proprietário deverá requerer o registro apresentando os seguintes documentos (art. 12, I): a) da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural; b) da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); c) certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas, bem como de distribuição forense (justiça comum, federal e trabalhista) e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel; e d) da certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação, instruída com o projeto (planta e memorial descritivo) que lhe deu causa (art. 12, III e IV) do qual constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências.

Na oportunidade, o proprietário deverá realizar a prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel (art. 12, II), o que se dará pela instrução do requerimento também com certidão de inteiro teor da matrícula e certidão acerca da existência, ou não, de ônus reais ou de ações reais ou pessoais reipersecutórias.

Poderá haver a constituição do patrimônio rural afetado sobre parte do imóvel rural.

  1. Para tal fim, o proprietário deverá requerer o registro apresentando os seguintes documentos (art. 12, I): a) da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural; b) da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); c) certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas, bem como de distribuição forense (justiça comum, federal e trabalhista) e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel; e d) da certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação, instruída com o projeto (planta e memorial descritivo) que lhe deu causa (art. 12, III e IV) do qual constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências.

Na oportunidade, o proprietário deverá realizar a prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel (art. 12, II), o que se dará pela instrução do requerimento também com certidão de inteiro teor da matrícula e certidão acerca da existência, ou não, de ônus reais ou de ações reais ou pessoais reipersecutórias.

Poderá haver a constituição do patrimônio rural afetado sobre parte do imóvel rural.

  1. procedimento específico no art. 13 que precisará ser observado pelo Registro de Imóveis, inclusive com a dilação do prazo do protocolo para 30 (trinta) dias contados da data da expedição da nota de exigência para que o proprietário possa atendê-la, sob pena de indeferimento da solicitação. Havendo impugnação, o interessado poderá solicitar a reconsideração da decisão ou requerer a suscitação de dúvida registral, nos termos dos arts. 198 e segs. da Lei nº 6.015/73.
  2. Conforme art. 8º da Lei nº 13.986/2020,Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre: I – o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrada ou averbada em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o  54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; II – a pequena propriedade rural de que trata a alínea “a” do inciso II do caputdo art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; III – a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; ou IV – o bem de família de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), exceto na situação prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.”
  3. Consoante art. 10,2º da Lei nº 13.986/2020, O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Lei, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário. Ainda estão sendo estudados os efeitos da sucessão causa mortis sobre tal patrimônio afetado.
  4. Nos termos dos §§3º ao 5º do art. 10, os bens que integram o patrimônio rural afetado não poderão ser utilizados para garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação (não comportam registros de outras garantias reais) e são impenhoráveis, salvo se se tratar de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.
  5. Outrossim, o cancelamento da afetação se dará por ato de averbação. Para tal fim, o título a ser apresentado será o requerimento firmado pelo proprietário, o qual deverá comprovar a inexistência de financiamento vinculado ao patrimônio a ser desafetado, o que se dará ou por certidão expedida por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários (a ser verificada), no caso de Cédula Imobiliária Rural, ou por meio de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, no caso de Cédula de Produto Rural.
  6. Ficou permitido o recebimento de imóvel rural em liquidação de transação com pessoa jurídica nacional ou estrangeira por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de outra forma. Isso significa que em face de uma execução de garantia real de financiamento rural, até mesmo de modo consensual, é permitido que pessoa jurídica estrangeira adquira imóvel rural sem restrição. Em tal situação, não será necessária autorização alguma.
  7. Quanto aos emolumentos:

1) os registros passarão a ser somente das garantias – § 1º do art. 523 da CNNR/CGJ/RS -, sendo que a cobrança/base de cálculo será feita conforme o valor do documento apresentado, com enquadramento na faixa respectiva do item 1 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis (art. 2º, III, “b”, da Lei Federal nº 10.169/2000 c/c art. 1º e parágrafo único da Lei Estadual nº 12.692/2006), pois revogados e/ou alterados os dispositivos legais que tratavam do registro das cédulas rurais e/ou de produto rural, ficando prejudicada a aplicação do item 11 da Tabela de Emolumentos;

2) por igual motivo, as averbações passarão a ser cobradas nos termos do item 2 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis (exceto quanto ao cancelamento das hipotecas, que possuem regramento diverso previsto no item 4 das observações da tabela);

3) quando o documento apresentado para registro contenha mais de uma garantia, independentemente da sua espécie, aplicar-se o item 2 das observações da Tabela de Emolumentos; e

4) orienta-se que, face a alteração legislativa de que trata a presente, no registro das garantias decorrentes do crédito rural, seja exigido prévio preparo previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 12.692/2006 c/c art. 14 da Lei nº 6.015/1973.

Observa-se que a competência tributária da União é apenas em caráter geral – art. 145, II, c/c art. 236, § 2º, – CF. Com efeito, é exclusiva do Estado Federado – art. 6º e 77 do Código Tributário Nacional c/c art. 1º da Lei nº 10.169/2000  – a competência para fixar o tributo (taxa remuneratória do serviço público prestado), que foi exercida na sua plenitude com a edição da Lei Estadual nº 12.692/2006, a qual veda a aplicação da analogia, paridade ou fundamento similar em matéria tributária – § 3º do art. 3º -; assim como é proibida a dispensa de pagamento ou concessão de desconto – art. 5º, parágrafo único.

É relevante destacar que é da União a competência para legislar sobre direito agrário e registros públicos – art. 22, I, e XXV da CF – o que acarreta a prejudicialidade do item 11 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis, que tratava especificamente  das cédulas de crédito rural e cédulas de produto rural, no âmbito do registro imobiliário, ora abolido pela Lei nº 13.986/2020, conforme arts. 12, 44, 53 e 61, V, ‘a’, VI e VIII.

As orientações desta comunicação não vinculam o associado das entidades signatárias, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento.

É importante atentar que a resposta corresponde à legislação vigente na data de sua postagem. O Colégio Registral e o IRIRGS orientam aos seus associados que busquem informações acerca de legislação, normativa ou decisões mais recentes que possam alterar o entendimento destas Diretorias e, caso a dúvida persista face às novas normas, direcione um questionamento para o setor de Perguntas e Respostas do Colégio Registral.

 

Porto Alegre, 04 de maio de 2020.

 

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO RS

 

CLÁUDIO NUNES GRECCO

COLÉGIO REGISTRAL DO RS

 

DENIZE ALBAN SCHEIBLER

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS

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