IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Comunicado Conjunto nº 13/2019 sobre procedimentos e peculiaridades da Lei nº 13.865/2019

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019, de 04 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;

CONSIDERANDO a recorrência de consultas formuladas pelos associados a respeito deste tema;

CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o tema por vezes passa
despercebido;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 13.865/2019;

CONSIDERANDO o teor do artigo 247-A da LRP, o qual apregoa que “é dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”

CONSIDERANDO que tal norma é direcionada aos Registradores de Imóveis, pois relacionada com o agir e com a qualificação de títulos que lhe é própria da função;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 430 da CNNR;

CONSIDERANDO a exegese do artigo 246, par. 1º, da LRP;

CONSIDERANDO que constitui infração disciplinar a inobservância das prescrições legais ou normativas (art. 31, I da Lei nº 8.935/94);

CONSIDERANDO que o Registrador de Imóveis está intimamente atrelado ao princípio da legalidade estrita, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;

CONSIDERANDO, por fim, a inexistência de regulamentação normativa acerca da matéria.

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem alertar e orientar o que segue:

Enquanto não houver melhor orientação (Recomendação do CNJ ou Decreto) esclarecendo como aplicar a novel legislação, a qual é vaga e não contém a questão procedimental para sua aplicação, a prova do enquadramento de um caso concreto na Lei nº 13.865/19 se dará pela apresentação de certidão oficial passada pelo Município.

Aliás, temos alguns dispositivos legais e normativos que levam ao entendimento acima exposto, quais sejam: art. 30, VIII, da CF; art. 246, par. 1º, da LRP; art. 430 da CNNR, aos exemplos.

O princípio da legalidade estrita igualmente respalda o posicionamento supra esposado.

Destarte, parece ser o melhor caminho a seguir enquanto se espera uma regulamentação, seja do CNJ, seja da CGJ/RS.

Por fim, inferimos que a dispensa do habite-se prevista no art. 247-A da Lei no 6.015/73 requer a apresentação de documento comprobatório da existência da edificação, fornecido pelo Município, atestando o enquadramento dos requisitos legais.

P. S.: Ressalva-se que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para a formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 05 de setembro de 2019.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

Deixe um comentário