IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 013/2019 sobre ressarcimento de emolumentos, procedimentos e peculiaridades da CNIB

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;
CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS orientar seus associados quanto a mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;
CONSIDERANDO o Provimento nº 39/2014 do CNJ;
CONSIDERANDO a resolução da consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, proferida e chancelada pelo CNJ;
CONSIDERANDO o expediente nº 8.2019.0010/001393-9, com trâmite na Egrégia CGJ/RS, que findou com decisão da Corregedora-Geral Des. Denise Oliveira Cezar, autorizando os emolumentos no âmbito das averbações da CNIB;
CONSIDERANDO a recente publicação do Ofício-Circular nº 043/2019 – CGJ/RS;
CONSIDERANDO que o referido Oficio-Circular comunica aos notários e registradores a decisão proferida com caráter normativo geral pelo CNJ;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança jurídica nos serviços registrais;
CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o presente assunto por vezes passa despercebido;
CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019 de 04 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.692/06, a qual dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 14 da Lei nº 6.015/73 prevê a justa recompensação via emolumentos pelos serviços prestados no Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO o artigo 11 da CNNR;
CONSIDERANDO que em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas na lei (§ 3º do artigo 3º, da Lei 12.692/2006);
CONSIDERANDO que as interpretações envolvendo emolumentos devem ser razoáveis e proporcionais, principalmente no que se referem aos atos de desjudicialização que visem desburocratizar procedimentos;
CONSIDERANDO que emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos anexas, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa (art. 1° da Lei Estadual 12.692/06);

CONSIDERANDO que o valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores (L. 12.692/06);

CONSIDERANDO que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e, portanto, qualquer isenção interpreta-se restritivamente, nos exatos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO, por fim, que os atos e os procedimentos das averbações e dos cancelamentos de ordens de indisponibilidade de bens aportadas pela CNIB serão os mesmos havidos na regra específica das execuções fiscais e trabalhistas – PEPO, art. 398 da CNNR, no que couber.
O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem noticiar, orientar e alertar o que segue:
Preliminarmente, cumpre relembrar que o Colégio Registral e o IRIRGS lograram êxito junto à CGJ/RS no pleito onde pedimos a justa compensação financeira pelos atos (averbações) advindos da CNIB.

Após reiteradas investidas junto à Egrégia Corregedoria regional obtivemos a publicação do Ofício-Circular 043/2019, o qual prescreve que:

COMUNICO Vossa Senhoria, para o devido cumprimento, que foi proferida decisão com caráter normativo geral nos autos da Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, pelo plenário do CNJ, dispondo que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB”.
Desta forma, o supracitado Ofício-Circular comunica aos notários e registradores a decisão proferida com caráter normativo geral pelo CNJ.
Destarte, o expediente nº 8.2019.0010/001393-9, com trâmite na Egrégia CGJ/RS, findou com decisão da Corregedora-Geral Des. Denise Oliveira Cezar, autorizando os emolumentos no âmbito das averbações da CNIB.
Portanto, com a edição do Ofício-Circular 043/2019 a CGJ/RS chancelou o entendimento do CNJ.

Ex positis, seguem algumas importantes hermenêuticas que extraímos das decisões e dos normativos supra esposados, senão vejamos:
i) A consulta à CNIB segue sendo gratuita.
ii) O que cabe a aplicação de regra emolumentar são tão somente as averbações de inscrições e de cancelamentos de ordens aportadas pela CNIB.
iii) A regra geral dos emolumentos deve ser aplicada também nas ordens de indisponibilidade aportadas pela CNIB.
iv) A regra específica prevista no art. 398 da CNNR terá aplicação no caso das averbações e dos cancelamentos de indisponibilidade de bens aportadas pela CNIB.
v) As ordens de indisponibilidade com origem em executivo fiscal ou trabalhista (art. 398 CNNR) deverão ter averbação/inscrição sob a justificativa de selo PEPO.
vi) Nos cancelamentos de CNIB deverá o Registrador de Imóveis atentar para: a) havendo benefício de AJG concedido à parte interessada, tanto a averbação/inscrição quanto o cancelamento da CNIB serão procedidos em se utilizando o EQLG15 para a justificativa do selo, sempre no momento do cancelamento, pois a inscrição/averbação da ordem será sempre código PEPO; b) sendo a união VENCIDA na respectiva ação de execução fiscal, ao exemplo, restará ao Registrador de Imóveis a aplicação do EQLG02 (DL1537) para fins de justificativa do selo tanto da averbação da CNIB quanto do cancelamento dessa, sempre no momento do cancelamento, pois a inscrição/averbação da ordem será sempre código PEPO; c) não havendo concessão de qualquer benefício de isenção, o Registrador de Imóveis cobrará da parte interessada o cancelamento e a averbação da CNIB sempre no momento do cancelamento, já que a inscrição/averbação da ordem será sempre código PEPO.
vii) Denota-se, resumidamente, que na averbação da CNIB sempre teremos aplicação do código PEPO. Todavia, nos cancelamentos o Registrador terá que atentar para cada caso concreto a fim de melhor decidir a aplicação correta de cada justificativa de selo e de cada enquadramento legal.
viii) Vislumbramos, nos termos acima expostos, que a cobrança de emolumentos e as justificativas dos selos nas averbações e nos cancelamentos de indisponibilidade de bens seguirão a regra específica do art. 398 da CNNR, no que couber, restando ao Registrador de Imóveis aplicar a regra geral (art. 11 da CNNR) aos casos não enquadrados na regra especifica (art. 398 da CNNR).
Assim sendo, em se tratando de enquadramento legal onde há atos gratuitos, porém ressarcíveis, sugerimos o máximo rigor do Registrador de Imóveis no controle e na utilização dos selos justificados pelo “EQLG15” e “EQLG02”, visto que o ressarcimento envolve dinheiro público, advindo do FUNORE – TJRS.
Isso posto, trazemos algumas perguntas e respostas que podem auxiliar na solução às dúvidas diárias dos Registradores de Imóveis, senão vejamos:
Devo impugnar a determinação de cancelamento para solicitar a antecipação dos emolumentos pela parte?
Se a parte interessada não estiver sob o abrigo de alguma isenção de emolumentos (v. g.: AJG – EQLG15 ou União – EQLG02) será isso mesmo que deverá ocorrer. Ou seja, inexistindo dispensa legal de emolumentos aplicar-se-á a exegese da Lei 12.692/06, em se exigindo a antecipação de emolumentos, nos termos do artigo 3º da referida legislação estadual e também forte no artigo 11 da CNNR, podendo ser citado, ainda, o artigo 14 da LRP, inclusive. Reiterando que isso somente ocorrerá no momento do cancelamento, tendo em vista que será nessa oportunidade que serão exigidos os emolumentos pela inscrição e pela baixa da CNIB, salvo se haver alguma dispensa legal de emolumentos (v. g.: AJG – EQLG15 ou União – EQLG02).
Em caso positivo, como fundamento a impugnação, tendo em vista que o prazo para o cancelamento das averbações de indisponibilidade é de 5 dias?
Dentro do prazo de cinco dias deverá haver remessa de ofício-resposta ao juízo emissor da ordem de cancelamento, onde serão exigidos os emolumentos, visto que inexistindo dispensa legal de emolumentos aplicar-se-á a exegese da Lei 12.692/06, em se exigindo a antecipação de emolumentos, nos termos do artigo 3º da referia legislação estadual e também forte no artigo 11 da CNNR, podendo ser citado, ainda, o artigo 14 da LRP. Inclusive, será de todo salutar citar no corpo da resposta ao Juiz a decisão do CNJ, a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do RS e o Ofício-Circular, todos já devidamente acima noticiados/agitados. Aliás, vale conferir a sugestão de ofício-resposta que colamos no tópico fundamento infra.
Ou devo praticar o ato mesmo sem a percepção de emolumentos? Neste caso qual a justificativa para o selo deve ser usada?
Somente deverá praticar o ato de cancelamento, sem a antecipação de emolumentos, se for o caso de aplicação de algum enquadramento legal de dispensa/ressarcimento de emolumentos (v. g.: EQLG15 – AJG e EQLG02 – União). Salvo contrário, terá que exigir a antecipação de emolumentos, nos termos supra sugeridos.
Minha dúvida diz respeito às indisponibilidades judiciais, se o teor do artigo 398 da CNNR é aplicável apenas àquelas oriundas de Execuções Fiscais e de Reclamatórias Trabalhistas, ou aplica-se a toda e qualquer averbação de indisponibilidade judicial, independente do tipo de ação?
Sugerimos que, regra geral, a fim de não procrastinar ordem Judicial e no especial intuito de gerar segurança jurídica, todas as ordens recebidas pela CNIB sejam averbadas em se utilizando o código PEPO, idem acontece no procedimento esposado no citado artigo 398 da CNNR. Não podemos burocratizar a CNIB, especialmente no momento da inscrição da ordem, sob pena de assumirmos responsabilidades futuras pela não execução de ordem judicial de caráter emergencial, idem acontece nas indisponibilidades de bens aportadas via CNIB. O mais apropriado momento para melhor averiguarmos qual o tipo de EQLG ou a qual a forma de cobrança dos atos advindos da CNIB (averbações) será sempre o do cancelamento, nos exatos termos acima explicitados.
Por fim, lembramos que em matéria de emolumentos nem mesmo as tabelas, oriundas de lei específica, são objeto de entendimento pacífico. Portanto, o que aqui se expõe tem caráter meramente orientativo. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o IRIRGS não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 20 de agosto de 2019.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

Anexo:

A propósito, aproveitando o ensejo, segue sugestão de ofício-resposta ao Juiz para os casos de cancelamentos de CNIB onde inexistem benefícios de isenção de emolumentos, senão vejamos:

“Exmo. Sr. Dr. Juiz…

Em atendimento ao determinado por V. Ex.ª., através da ferramenta CNIB (protocolo CNIB número xxxxxxxxx), ordem de cancelamento extraída dos autos do Processo número xxxxxxxx – Execução Fiscal ou inserir correta natureza do título, em trâmite na 13ª Vara xxxxxx do Foro Central de Comarca de Porto Alegre/RS ou inserir a correta vara e respectiva comarca/juízo, relativamente ao cancelamento de “restrição de indisponibilidade de bens (CNIB)”, vimos informar o seguinte:

Foi recebido desse D. Juízo, via plataforma da CNIB, e protocolado neste Serviço Registral Imobiliário sob nº.xxxxxxx – Lº1 ”xx inserir letra correta do livro”, uma ordem solicitando o levantamento/cancelamento de constrição

Considerando que o serviço requisitado gera emolumentos a serem percebidos por esta Serventia (art. 14 da LRP, art. 11 da CNNR e art. 3º da Lei Estadual 12.692/06), permanecemos aguardando que a parte interessada compareça neste Registro de Imóveis para satisfação dos mesmos, possibilitando a posterior averbação do título (baixa do gravame).

A informação acima referida tem por base os artigos 373, 395 e 398 da Consolidação Normativa Notarial e Registral/RS.

A propósito, há decisões do CNJ e da CGJ/Rs que legitimam o recebimento de emolumentos pelos atos (averbações) decorrentes da CNIB, nos exatos termos do Ofício-Circular 043/2019 da CGJ/RS, senão vejamos:

“COMUNICO Vossa Senhoria, para o devido cumprimento, que foi proferida decisão com caráter normativo geral nos autos da Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, pelo plenário do CNJ, dispondo que “a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB”.

Aliás, o expediente nº 8.2019.0010/001393-9, com trâmite na Egrégia CGJ/RS, findou com decisão da Corregedora-Geral Des. Denise Oliveira Cezar, autorizando os emolumentos no âmbito das averbações da CNIB.

Portanto, tanto CNJ quanto CGJ/RS chancelam a pretensão emolumentar aqui esposada e o presente ofício-resposta.

Merecidamente, alertamos, desde já, que caso o levantamento da restrição deva ser efetivado pelo EQLG 15 (AGJ), isentando selos e emolumentos, que isso sobrevenha de forma expressa, embasado no artigo 11 da CNNR. 

Por derradeiro, rogamos que esse Douto Juízo compreenda que o Registrador atua dentro dos ditames legais, sem querer e sem buscar em hipótese alguma BUROCRATIZAR ou PROCRASTINAR qualquer ordem judicial.

Ex positis, informamos que a cota de emolumentos envolvida no referido iter registral (inscrição e baixa de CNIB) versa, n/d, em R$.xxx,xx (já acrescida de selos e ISS, se houver), salvo se tratar-se de procedimento enquadrado em dispensa de emolumentos (v. g.: AGJ – EQLG15), sendo que nesse último caso pedimos reiteração de ordem expressa, nos exatos termos do artigo 11 da CNNR, já acima devidamente ressalvado/alertado.

No aguardo de outras prescrições legais que V. Ex.ª entender cabíveis, aproveitamos para renovar nossos protestos de muito apreço e distinguida consideração.

Sem mais, colocamo-nos a sua inteira disposição.

Respeitosamente,

Fulano de tal
Registrador de Imóveis …

Ao
Exmo. Sr.
Dr. BELTRANO DE TAL
MM. Juiz de Direito
Xxx Vara Cível
Comarca de xxxxxx”

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