IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 012/2019 com novo alerta aos registradores de imóveis sobre os prazos do Sinter

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS (IRIRGS) INFORMAM E ALERTAM a todos os seus associados acerca da iminência da entrada em vigor do SINTER, sendo que o prazo de carência final está previsto para o dia 22/07/2019, em se iniciando nesta data o envio obrigatório dos respectivos dados. 
Instruímos para que os associados observem os requisitos do manual operacional (ver anexo), e que procurem as empresas desenvolvedoras de software a fim de que se adequem para o envio das informações no prazo determinado.
Nas inspeções a serem realizadas farão parte da análise os envios dos dados ao SINTER. Destarte, as Entidade signatárias sugerem aos colegas que procurem se adaptar ao SINTER, respeitando o prazo supracitado, inclusive. Aliás, também sugerimos a completa leitura do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .
Outrossim, indicamos aos associados para que acessem ao e-CAC da Receita Federal do Brasil (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login), pois na sua caixa postal há importante comunicado versando sobre o tema agora agitado.
Assim sendo, o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS (IRIRGS) entendem oportuno ORIENTAR seus associados a cumprirem com rigor os comandos que passarão a ser exigidos e fiscalizados nos exatos termos em que estão dispostos. 
Portanto, conforme previsto no Decreto 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter, o prazo para os Cartórios de Registros de Imóveis enviarem obrigatoriamente suas informações é de 22 de julho de 2019. 
A comunicação dos cartórios com o SINTER será realizada por meio das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de cada especialidade, conforme Provimentos 18/2012, 47/2015 e 48/2016 do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos Cartórios de Registros de Imóveis essa comunicação deve ocorrer por meio da CRI-RS.
A CRI-RS elaborou um manual técnico com as definições necessárias à integração para envio dos dados pelos Cartórios de Registros de Imóveis para a Central dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul (CRI-RS), o qual se encontra em anexo. Todos os detalhes técnicos estão no manual anexo.
A propósito, no link “https://www.portaldori.com.br/2019/07/03/receita-federal-reafirma-que-o-prazo-para-envio-de-informacoes-cartoriais-ao-sinter-e-22-de-julho/” há interessante matéria acerca do tema agora agitado.

Ressalvamos, não obstante a orientação supracitada (a qual no entendimento das entidades signatárias deve ser cumprida com rigor),  do contido no Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, verbis: 
“Art. 5º Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional.

§ 1º As informações de que trata o caput serão atualizadas a cada ato registral, assinadas digitalmente pelo Oficial de Registro ou por preposto autorizado e enviadas ao Sinter pela internet, no prazo estabelecido pelo Manual Operacional.
§ 2º O prazo de carência para o início do envio das informações de que trata o caput será de um ano, contado da data de publicação da primeira versão do Manual Operacional.”
Destarte, se o CNJ colocou o manual operacional em discussão, no que tange às obrigações dos Registradores, alguns entendem que o Manual não pode estar valendo e, portanto, o prazo ainda não está correndo.

O próprio IRIB tem se manifestado sistematicamente, conforme se vê abaixo:
“Sobrestamento no CNJ – terceiro round 

Finalmente, a 11/6/2019, o Sr. Corregedor-Nacional de Justiça, aparentemente despachando acerca de pedido de regulamentação, pelo CNJ, do SINTER, com base no Manual Operacional, decidiu que a “situação exposta no presente pedido de providências impõe uma melhor análise/estudo do tema, a fim de que seja elaborada a regulamentação requerida. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente pedido de providências por 90 dias. Após, retornem-me os autos conclusos”. 
Vejam também:
CNJ prorroga por 90 dias prazo de edição do Manual Operacional do Sinter

19 de junho, 2019
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou um despacho nesta terça-feira (18.06) prorrogando por 90 dias o prazo de edição do Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações (Sinter).
A resolução foi emitida após um pedido da Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando providências referente à edição do texto. De acordo com a RFB, conforme o artigo 6º do Decreto nº 8.764/2016, seria necessário que fosse elaborado um manual.
O CNJ então publicou um despacho, em que relata que a situação exposta no pedido de providências impõe uma melhor análise/estudo do tema, com o objetivo de elaborar a regulamentação requerida.
Clique aqui e leia o despacho na íntegra.
Fonte: Assessoria de Imprensa” (https://irib.org.br/noticias/detalhes/cnj-prorroga-por-90-dias-prazo-de-edicao-do-manual-operacional-do-sinter/)
Quaisquer dúvidas estamos à máxima disposição através de todos os canais de atendimento, especialmente por meio da ferramenta “P&R”. 

Cordiais Saudações!

Porto Alegre (RS), 15 de julho de 2019.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

 

Clique aqui para baixar o manual.

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