IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Comunicado Conjunto nº 011/2019 sobre SFH, PMCMV, requisitos e descontos

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias das entidades signatárias;

CONSIDERANDO os recentes julgados envolvendo o presente tema;

CONSIDERANDO o grande número de consultas aportadas na seção do P&R do site do Colégio Registral versando acerca do assunto proposto;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n.º 06/2017 – CGJ/RS;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 290 da Lei dos Registros Públicos;

CONSIDERANDO a exegese do artigo 43 da Lei n.º 11.977/09;

CONSIDERANDO a previsão constante no art. 20 do Dec. Lei n.º 7.499/11;

CONSIDERANDO  o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece ser dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços;

CONSIDERANDO as eventuais interpretações divergentes existentes com relação a cobrança de emolumentos e demais procedimentos havidos no Registro Imóveis; 

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas; 

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços;

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto n.º 01/2019 de 04 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o artigo 11 da Consolidação Normativa Notarial e Registral;

CONSIDERANDO o artigo 14 da Lei dos Registros Públicos;

CONSIDERANDO que em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas na lei (§ 3º do art. 3º, da Lei Estadual n.º 12.692/06);

CONSIDERANDO que é vedado cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos (art. 6º, I, da Lei Estadual n.º 12.692/06 c/c artigo 3º, III, da Lei Federal n.º 10.169/00); 

CONSIDERANDO  que a cobrança de emolumentos com infração da Lei Estadual n.º 12.692/06, para mais ou para menos, é considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral – Funore, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por aquela lei (art. 8º da Lei Estadual n.º 12.692/06);

CONSIDERANDO que as interpretações envolvendo emolumentos devem ser razoáveis e proporcionais, tendo como premissa básica o Direito Fundamental à propriedade (art. 5º, XXII da CF);

CONSIDERANDO que emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa (art. 1° da Lei Estadual n.º 12.692/06);

CONSIDERANDO que o valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores (L. 12.692/06); 

CONSIDERANDO que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e, portanto, qualquer isenção interpreta-se restritivamente, nos exatos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 290 da Lei de Registros Pu?blicos (n.° 6.015/73), 43 da Lei n.° 11.977/09 e 12-H da CNNR; 

CONSIDERANDO o Ofício-Circular n.° 041/2019 da Egrégia CGJ/RS, que determina aos Registradores de Imóveis o procedimento a ser adotado nas hipóteses de incidência do desconto nas primeiras aquisições imobiliárias financiadas pelo SFH e no âmbito do PMCMV;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do artigo 445 da CNNR; 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformizac?a?o dos procedimentos adotados quando do registro de contratos firmados no a?mbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem alertar e orientar o que segue: 

No especial intuito de melhor elucidação, seguem apartadas as instruções acerca de SFH e de PMCMV, senão vejamos: *ARTIGO 290 LRP – SFH: LRP –  Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).          A partir da leitura do “caput” do art. 290, há 03 (três) requisitos para que seja concedido o benefício da redução de 50% nos emolumentos, quais sejam: – primeira aquisição de imóvel;  – imóvel com fins residenciais;  – imóvel financiado pelo SFH. A declaração quanto aos requisitos poderá vir em documento à parte ou consignada no corpo do próprio contrato. TAIS REQUISITOS DEVEM SER SIMULTÂNEOS PARA A OBTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 50%.  LEMBRANDO, MERECIDAMENTE, QUE CASO A PESSOA POSSUIR OUTROS IMÓVEIS QUE NÃO SEJAM RESIDENCIAIS, SEJAM QUAIS FOREM, AINDA ASSIM ELA SERÁ BENEFICIADA PELA REDUÇÃO DE 50% POR SE TRATAR DA PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SFH.  TODAVIA, IMPORTANTE REFERIR QUE SE O PRETENDENTE AO DESCONTO POSSUI OU POSSUIU UM IMÓVEL RESIDENCIAL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO PELO SFH, ELE NÃO FARÁ JUS AO DESCONTO. RESSALTA-SE, caso alguém adquira terreno + casa e não tenha outro imóvel para fins residenciais, nos termos acima explicados, terá direito ao desconto.   GIZA-SE, oportunamente, acerca da observância da literalidade do art. 290 da LRP e, assim sendo, deve ser concedido o desconto de 50% sobre o valor dos emolumentos no que diz respeito ao valor total do imóvel e não apenas em relação à parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. O referido desconto abarca todos os atos, inclusive certidões, digitalizações, dentre outros decorrentes (Ofício-Circular n.° 041/2019 – CGJ/RS).     * ART. 43 L. 11.977/09 C/C ART. 20 D.L. 7.499/11 – PMCMV:

Lei 11.977/09 – Art. 43.  Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:          I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.

Dec. Lei 7.499/11 – Art. 20.  Para obtenção da redução de custas e emolumentos prevista no art. 43 da Lei no 11.977, de 2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos: I – declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido; II – declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e III – declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV. Parágrafo único.  As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação. 

TAIS REQUISITOS DEVEM SER SIMULTÂNEOS PARA A OBTENÇÃO DA REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS.  LEMBRANDO, MERECIDAMENTE, QUE CASO A PESSOA POSSUIR OUTROS IMÓVEIS QUE NÃO SEJAM RESIDENCIAIS, SEJAM QUAIS FOREM, AINDA ASSIM ELA SERÁ BENEFICIADA PELA REDUÇÃO DE 50% POR SE TRATAR DA PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO PMCMV. IMPORTANTE REFERIR QUE SE O PRETENDENTE AO DESCONTO POSSUI OU POSSUIU UM IMÓVEL RESIDENCIAL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO PELO PMCMV, ELE NÃO FARÁ JUS AO DESCONTO. RESSALTA-SE, caso alguém adquira terreno + casa e não tenha outro imóvel para fins residenciais, nos termos acima explicados, terá direito ao desconto.  

GIZA-SE, oportunamente, com relação aos imóveis residenciais adquiridos ou financiados no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o desconto será concedido em relação a todos os atos, inclusive certidões, digitalizações, dentre outros decorrentes (Ofício-Circular n.° 041/2019 – CGJ/RS). 

Finalizando, vale lembrar que na qualificação registral é de todo salutar que seja pesquisado na CRI (e demais centrais) sobre a existência de outro imóvel residencial em nome do beneficiário do desconto. Caso positivo, a cobrança dos emolumentos será feita de forma integral (tanto nos casos do SFH, quanto nos casos do PMCMV), encaminhando-se a documentação à autoridade competente para a ação penal, se o Registrador de Imóveis assim entender pertinente.  Por oportuno, a partir desta Orientação fica expressamente revogado o Comunicado Conjunto nº 004/2018.

O presente Comunicado Conjunto complementa todas as respostas havidas no P&R, bem como retifica e revoga todas as orientações publicadas em sentido contrário. 

Quaisquer dúvidas que sobejarem a partir desta orientação, seguimos à inteira e total disposição, especialmente por meio do canal “P&R”.

Para finalizar, lembramos que em matéria de emolumentos nem mesmo as tabelas, oriundas de lei específica, são objeto de entendimento pacífico. Portanto, o que aqui se expõe tem caráter meramente orientativo. O Colégio Registral não se responsabiliza pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Cordiais Saudações!!!

Porto Alegre (RS), 21 de junho de 2019.

João Pedro Lamana Paiva

Presidente do Colégio Registral RS

Cláudio Nunes Grecco
Presidente do IRIRGS

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