Colégio Registral e IRIRGS publicam Comunicado Conjunto nº 009/2019 sobre emolumentos

COMUNICADO CONJUNTO Nº 009/2019: BUSCAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS – UNIFORMIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS – EMOLUMENTOS – ESPECIFICIDADES – SINGULARIDADES

CONSIDERANDO
as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias desta entidade;

CONSIDERANDO o expressivo número de consultas de associados versando acerca do assunto proposto;

CONSIDERANDO as interpretações divergentes existentes com relação a cobrança de emolumentos de busca no Registro Imóveis; 

CONSIDERANDO a publicação do Ofício Circular nº 025/2017 – CGJ/RS, que regulamenta a cobrança de emolumentos de busca no Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.692/06, que regula os emolumentos e os selos;

CONSIDERANDO a rubrica 14 da Tabela de Emolumentos RI;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019 de 04 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 33/2018 – CGJ/RS;

CONSIDERANDO a Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para a cobrança de buscas no âmbito do Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO as ínfimas informações que a lei impõe a constar no Livro 5 (indicador pessoal) do Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO que os serviços de buscas no Registro de Imóveis demandam tempo, material humano, mão de obra qualificada, investimento em tecnologia e total observância às regras legais e normativas hodiernamente vigentes;

CONSIDERANDO o artigo 14 da Lei nº 6.015/73 prevê a justa recompensação via emolumentos pelos serviços prestados no Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO o artigo 11 da CNNR;

CONSIDERANDO que em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas na lei (§ 3º do artigo 3º, da Lei 12.692/2006);

CONSIDERANDO que é vedado cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos (artigo 6º, I, da Lei 12.692/2006 c/c artigo 3º, III, da Lei federal nº 10.169, de 29/12/2000); 

CONSIDERANDO  que a cobrança de emolumentos e despesas com infração da Lei 12.692/2006, para mais ou para menos, é considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral – Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por aquela lei (artigo 8º da Lei 12.692/2006);

CONSIDERANDO que as interpretações envolvendo emolumentos devem ser razoáveis e proporcionais, principalmente no que se referem aos atos de desjudicialização que visem desburocratizar procedimentos, tendo como premissa básica o Direito Fundamental à propriedade (art. 5, XXII da CF);

CONSIDERANDO o princípio constitucional da celeridade e da economia processual; 

CONSIDERANDO que emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos anexas, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa (art. 1° da Lei Estadual 12.692/06);

CONSIDERANDO que o valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores (L. 12.692/06); 

CONSIDERANDO que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e, portanto, qualquer isenção interpreta-se restritivamente, nos exatos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que o Prov. 33/2018 da CGJ/RS, que trata do SREI e da CRI-RS, em seu art. 88, estabeleceu parâmetro diverso para a busca eletrônica;

CONSIDERANDO, por fim, que para as “BUSCAS ELETRÔNICAS” aportadas pela CRI-RS há EMOLUMENTOS específicos e há CRITÉRIOS especiais, nos exatos termos do art. 88, do Prov. nº 33/2018 – CGJ/RS.

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem comunicar, orientar, ratificar e revogar o que segue:  

ORIENTAMOS aos colegas Registradores de Imóveis que, quando a busca for solicitada por pessoa e realizada sem a expedição de certidão, incidirá cobrança de uma busca a cada 10 imóveis ou a cada 10 registros do Livro 3, conforme o infra disposto, senão vejamos: 

i) Quando requeridas informações sem a emissão de certidão será sempre cotada uma cobrança do item 14 da Tabela de Emolumentos do RI a cada 10 buscas realizadas, tanto quanto as informações relativas ao Livro 2RG, quanto as informações relativas ao Livro 3RA; 
i.a) Sempre que solicitadas informações sem a emissão de certidão será cobrada uma busca por cada 10 informações prestadas;
i.b) As informações a serem prestadas pelo Registrador de Imóveis na forma prevista nesse tópico se resumirão ao número da matrícula ou do registro do livro 3 envolvido com a pessoa requerida. Demais dados e informações devem ser disponibilizados através de certidão resumida, certidão narratória, certidão de inteiro teor, etc, nos exatos termos dos artigos 16 e ss. da LRP. 
ii) Quando requeridas informações com a emissão de certidão será sempre cotada uma cobrança do item 14 da Tabela de Emolumentos do RI por cada certidão emitida, além dos itens relativos a certidão (15 da Tab. RI) e ao processamento eletrônico (item 8 da Tab. RI);
ii.a) Sempre que solicitadas informações com emissão de certidão teremos a cobrança dos itens 14, 15 e 8 da Tabela de Emolumentos do RI por cada certidão emitida;
ii.b) As informações prestadas através de certidão resumida, certidão narratória, certidão de inteiro teor, etc, nos exatos termos dos artigos 16 e ss. da LRP, terão incidência de emolumentos da forma rotineira, qual seja: uma busca por cada matrícula ou registro de Livro 3 citada/envolvida na certidão; uma certidão pelo número de páginas; e um processamento eletrônico. As buscas (item 14 da Tab. RI) serão sempre cotadas pelas quantidades de matrículas ou de registros de livros 3 envolvidos na certidão emitida. Obs.: ressalva-se que as indicações negativas serão divididas por 10, gerando a cada 10 apenas uma busca. 
iii) Exemplificando no cenário prático: proprietário com 200 lançamentos no indicador pessoal (L. 5). 100 imóveis ainda em nome do proprietário e os outros 100 já transferidos. Cobrança dos emolumentos: 100 buscas (item 14 Tab. RI) + número de páginas (item 15 Tab. RI) da certidão com a relação dos imóveis existentes + PED (item 8 da Tab. RI) + 10 buscas (item 14 Tab. RI) dos 100 imóveis já transferidos. Os selos serão cotados da seguinte forma: um para cada ato cartorial. No caso prático acima serão 112 selos envolvidos. 
iv) As formas de procedimento e de cobrança supra esposadas valem tão somente para as buscas solicitadas pelas vias costumeiras (v. g.: balcão, e-mail, telefone, etc), visto que para as buscas aportadas através da ferramenta CRI já há redução de emolumentos e singularidades de procedimentos e de cobranças, tendo em vista especialmente a exegese do art. 88 do Prov. 33/2018 da CGJ/RS. 
v) As buscas solicitadas via CRI, sem a expedição de certidão, serão cotadas individualmente, por imóvel ou por pessoa, nos exatos termos do supracitado artigo 88 do Provimento 33/2018 da CGJ/RS (ver aliena “a” do referido dispositivo). 
vi) O FLUXOGRAMA abaixo e anexo faz parte integrante deste comunicado conjunto e merece total atenção por parte do colega Registrador de Imóveis, visto que define com clareza o caminho a percorrer quando solicitadas buscas de Registros de Imóveis e afins dentro da plataforma da CRI-RS. 
vii) Fica expressamente revogado o Comunicado Conjunto nº 007/2019. 
viii) Por fim, lembramos que em matéria de emolumentos nem mesmo as tabelas, oriundas de lei específica, são objeto de entendimento pacífico. Portanto, o que aqui se expõe tem caráter meramente orientativo. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o IRIRGS não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.  

Porto Alegre (RS), 03 de junho de 2019. 

 
COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente


INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

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