COMUNICADO CONJUNTO Nº 003/2019: EQLG10 – Recente extensão ao RI – Registro de Escritura Pública de Separação, Divórcio e Partilha Amigável – Hipossuficientes – Selo – Gratuidade Ressarcível – Enquadramento no RI

COMUNICADO CONJUNTO Nº 003/2019: EQLG10 – Recente extensão ao RI – Registro de Escritura Pública de Separação, Divórcio e Partilha Amigável – Hipossuficientes – Selo – Gratuidade Ressarcível – Enquadramento no RI

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;

CONSIDERANDO a Lei 11.441/07, que prevê a gratuidade para as separações, divórcios e partilhas amigáveis celebrados por escritura pública aos que se declararem pobres;

CONSIDERANDO a recente atualização do Sistema Selo Útil que estende ao Registro de Imóveis o código de selo com gratuidade ressarcível “EQLG10 – Gratuidade Separação, Divórcio e Partilhas Amigáveis – Hipossuficientes”;

CONSIDERANDO que a nova versão do Sistema Selo estende o código “EQLG10” ao RI e há atos cartoriais aplicáveis ao Serviço Registral Imobiliário (127, 34, 41, 71, 72, 73 e 74), para aplicação em procedimento de registro de separação, divórcio e partilha amigável de parte declaradamente pobre;

CONSIDERANDO o expediente nº 8.2017.0010/001060-0, com trâmite na Egrégia CGJ/RS, que findou com brilhante decisão da Corregedora-Geral Des. Denise Oliveira Cezar, prolatada no final do último ano, estendendo o “EQLG10” ao Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o presente assunto por vezes passa desapercebido;

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019 de 04 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança jurídica nos serviços registrais;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 12.692/06, a qual dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o artigo 14º, II, da Lei Estadual 12.692/06, prevê a compensação aos serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal;

CONSIDERANDO que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e, portanto, qualquer isenção interpreta-se restritivamente, nos exatos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional.

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem noticiar, orientar e alertar o que segue:
Comunicamos que foi publicado pela CGJ/RS, através do Sistema Selo Útil (versão 5.11.1 de 10/01/2019), a extensão do código de selo com gratuidade ressarcível “EQLG10 – Gratuidade separações, divórcios e partilhas amigáveis celebrados por escritura pública aos que se declararem pobres”.

No âmbito do Registro de Imóveis, a utilização deste código possibilitará o ressarcimento de alguns atos cartoriais utilizados no procedimento de registro de separação, divórcio e partilha amigável onde contenha partes hipossuficientes.

Destarte, quando lhe forem apresentadas Escrituras Públicas de Separação, Divórcio e Partilha Amigável onde há declaração de hipossuficiência, adotem as medidas necessárias sem efetuar a respectiva cobrança de emolumentos, informando o arquivo-remessa no Sistema Selo Digital com o código ressarcível “EQLG10 – Gratuidade separações, divórcios e partilhas amigáveis celebrados por escritura pública aos que se declararem pobres”.

Em se tratando de enquadramento legal onde há atos gratuitos, porém ressarcíveis, sugerimos o máximo rigor do Registrador de Imóveis no controle e na utilização dos selos justificados pelo “EQLG10”, visto que o ressarcimento envolve dinheiro público, advindo do FUNORE – TJRS. A nova versão do Sistema Selo contempla o código “EQLG10” estendido ao Registro de Imóveis e utilizável tão somente quanto aos atos cartoriais 127, 34, 41, 71, 72, 73 e 74, exclusivamente para aplicação em procedimento de registro de separação, divórcio e partilha amigável de parte declaradamente pobre. O processamento eletrônico não está abarcado por este código. Além dos atos cartoriais supracitados (exclusivos do RI), os Tabeliães de Notas já vinham de longa data aplicando o código de selo “EQLG10” nos procedimentos correlatos havidos no âmbito notarial (separações, divórcios e partilhas amigáveis – atos cartoriais 08, 15, 30, 31, 33 e 34).
Nesse sentido, indicamos que o Registrador de Imóveis verifique sempre se há hipossuficiência declarada no texto do próprio ato notarial. Reiteramos que somente teremos registros de separações, divórcios e partilhas amigáveis isentos de emolumentos quando vier consignado na própria escritura pública a menção e a declaração de hipossuficiência. A utilização da justificativa do código “EQLG10” é restrita às separações, divórcios e partilhas amigáveis celebradas por escritura pública onde houver partes declaradamente pobres, não podendo ser utilizado para outros procedimentos.

Por oportuno, segue tabela completa dos atos cartoriais. Ver no link:
TABELA DE ATOS
Por fim, lembramos que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 22 de janeiro de 2019.

 

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

 

 

 

 

22/01/2019