COMUNICADO CONJUNTO Nº 015/2018: LOTEAMENTOS E AFINS – APROVAÇÃO – METROPLAN – ART. 500 CNNR – ALERTA

COMUNICADO CONJUNTO Nº 015/2018: LOTEAMENTOS E AFINS – APROVAÇÃO – METROPLAN – ART. 500 CNNR – ALERTA

 

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;

CONSIDERANDO a recorrência de consultas formuladas pelos associados a respeito deste tema;

CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o tema por vezes passa
desapercebido;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança jurídica nos serviços registrais; 

CONSIDERANDO a Lei Federal 6.766/79, a Lei Estadual 10.116/94 e o Prov. 21/89 da Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.465/17 e o Decreto-Lei 9.310/18;

CONSIDERANDO a vigência do art. 500 da CNNR

CONSIDERANDO a atual abrangência e delimitação da chamada “Região Metropolitana”;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR. 

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem alertar e orientar o que segue: 

Ainda vige o artigo 500 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, in verbis

“Art. 500 – Nos pedidos de registro de loteamento ou desmembramento do solo urbano, na área definida como metropolitana (art. 1o, § 3o, da Lei Complementar no 14, de 08-06-73), exigir-se-á a prévia aprovação do projeto pela Fundação Metropolitana de Planejamento – METROPLAN.” (grifo proposital)

Com base na Lei Federal 6.766/79, na Lei Estadual 10.116/94 e no Provimento 21/89 da Corregedoria-Geral de Justiça, a METROPLAN analisa os projetos de loteamentos, desmembramentos e afins relativos aos municípios pertencentes à Região Metropolitana. O Termo de Anuência Prévia, fruto dessa análise, é obrigatório para o registro imobiliário dos empreendimentos e é fornecido somente aos projetos que estejam em conformidade com a legislação e com as diretrizes metropolitanas de uso e ocupação do solo.

A supracitada anuência é requerida para LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS, bem como para os CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS (DE CASAS E DE LOTES, DE LIVRE CONSTRUÇÃO), por implicarem em fracionamento de fato. 

Os municípios que integram a região metropolitana e que estão sujeitos à aprovação prevista no art. 500 da CNNR, encontram-se listados no sítio eletrônico da METROPLAN, podendo ser acessado em “http://www.metroplan.rs.gov.br/conteudo/1598/?A_Metroplan”. 

Por fim, lembramos que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL  não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 27 de dezembro de 2018.


COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente


INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS

Cláudio Nunes Grecco
Presidente

27/12/2018