COMUNICADO CONJUNTO Nº 012/2018: PROV. 42/2018 CGJ/RS – ART. 237-A L. 6.015/73 INCORPORAÇÃO – PARCELAMENTO DO SOLO – UNIFORMIZAÇÃO

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que estatutariamente é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos e quanto à exata cobrança de emolumentos;

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;

CONSIDERANDO a recente publicação do Provimento 42/2018 da CGJ/RS que disciplina a forma adequada de aplicação e cobrança de emolumentos em razão do art. 237-A da Lei 6015/73, nos parcelamentos e incorporações imobiliárias;

CONSIDERANDO os inúmeros questionamentos de registradores quanto à cobrança correta de emolumentos em relação à aplicação do art. 237-A da Lei nº 6015/73, do Provimento 21/2017 CGJ/RS e do Provimento 42/2018, ambos publicados pela CGJ/RS;

CONSIDERANDO a decisão e recomendação do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005525-75.2009.2.00.0000;

CONSIDERANDO que em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas na lei (§ 3º do artigo 3º, da Lei 12.692/2006);

CONSIDERANDO que é vedado cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos (artigo 6º, I, da Lei 12.692/2006 c/c artigo 3º, III, da Lei federal nº 10.169, de 29/12/2000);

CONSIDERANDO  que a cobrança de emolumentos e despesas com infração da Lei 12.692/2006, para mais ou para menos, é considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral – Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por aquela lei (artigo 8º da Lei 12.692/2006);

CONSIDERANDO que as interpretações envolvendo emolumentos devem ser razoáveis e proporcionais, principalmente no que se referem aos atos de empreendimentos que visem fomentar as negociações imobiliárias, tendo como premissa básica o Direito Fundamental à propriedade (art. 5, XXII da CF);

CONSIDERANDO que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e, portanto, qualquer isenção interpreta-se restritivamente, nos exatos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional.

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem noticiar e orientar, o que segue:
i) O disposto no  art. 237-A da Lei 6.015/73 não está restrito aos empreendimentos do Projeto Minha Casa Minha Vida (PMCMV), devendo ser aplicado indistintamente a todos os empreendimentos, levando-se em conta que todos os registros de incorporação imobiliária e de parcelamento do solo estarão sujeitos à incidência do chamado “ato único”.
ii) Nos empreendimentos com incorporação imobiliária o termo inicial para aplicação da regra será a partir do registro desta e o termo final será a averbação da edificação (habite-se).  
iii) Nos parcelamentos do solo o termo inicial será a partir do registro do parcelamento e o final se dará com o cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura.
iv) A regra do ato único aplica-se, inclusive, aos atos acessórios decorrentes de um ato principal realizado em função de título apresentado simultaneamente àqueles citados no art. 237-A da Lei 6.015/73 (ex.: averbação do registro da convenção de condomínio no Livro 3-RA, hipoteca para garantir as obras de infraestrutura do loteamento etc.).
v) Consideram-se como ato único, dentre outros, as averbações e os transportes de ônus, de patrimônio de afetação, de pendência de regularização do empreendimento, de retificações do empreendimento (incorporação imobiliária, loteamento e desmembramento), e demais averbações ou registros relativos à pessoa do incorporador, ou referentes a direitos reais de garantia, ou, ainda, a quaisquer outros atos que possam ser considerados dúplices. Destarte, somente serão cobrados os atos (principais) na matrícula mãe, abstendo-se da cobrança dos atos dúplices (acessórios) nas matrículas filhas. As aberturas de matrículas e a expedição de certidões serão cobradas normalmente, visto que não fazem parte do chamado “ato único”.
vi) Os atos considerados dúplices podem ser cobrados uma única vez (pelo ato principal praticado na matrícula mãe), sendo que na prestação de contas do selo digital deverá ser utilizada a justificativa AGNR quando inscritos nas matrículas filhas, ao exemplo.
vii) Os registros de hipotecas sobre unidades fracionadas ou sobre a totalidade das unidades, quando estas estiverem inconclusas, devem ser cobrados uma única vez, pelo valor total da dívida, sendo os emolumentos cotados na matrícula mãe (ato principal). Sobre os atos realizados nas matriculas filhas (acessórios), quando for o caso, não incidirão emolumentos (art. 237-A, §1º), lançando-se a justificativa AGNR em relação ao selo digital.
viii) Tendo em vista a singularidade dos atos, não se aplica a regra do art. 237-A  da Lei 6.015/73 às certidões e às aberturas de matrículas, bem como aos atos de alienação dos lotes ou unidades autônomas. Portanto, tais atos serão cotados (emolumentos) e terão selos na forma da regra geral (costumeira).  
ix) A partir da averbação de construção na incorporação imobiliária e após averbada a conclusão das obras de infraestrutura no parcelamento do solo não mais haverá incidência das regras trazidas pelo art. 237-A da Lei 6.015/73. A averbação da construção e a averbação da conclusão das obras de infraestrutura consideram-se o termo final da consideração de “ato único”,  devendo ter cobrança de emolumentos na forma da regra geral para o ato principal, igualmente gerando a não incidência de emolumentos pelos atos acessórios praticados nas matrículas filhas.
x) O registro da instituição de condomínio não faz parte do chamado “ato único”, devendo ter cobrança de emolumentos nos exatos termos da observação 1 da Tabela de Emolumentos RI. Ou seja, “nas individuações de edifícios, serão cobrados emolumentos por unidade autônoma.”
 
Por fim, lembramos que em matéria de emolumentos nem mesmo as tabelas, oriundas de lei específica, são objeto de entendimento pacífico. Portanto, o que aqui se expõe tem caráter meramente orientativo. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o IRIRGS não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.