COMUNICADO CONJUNTO Nº 11/2018: PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS (ART. 661, §1º DO CÓDIGO CIVIL)

COMUNICADO CONJUNTO Nº 11/2018: PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS (ART. 661, §1º DO CÓDIGO CIVIL)

Prezados Colegas,
 
Com o intuito de esclarecer seus Associados e, assim, cumprir os objetivos institucionais dos signatários,

CONSIDERANDO o teor do art. 661, §1º do Código Civil (CC);

CONSIDERANDO haver inúmeros precedentes jurisprudenciais orientando a forma correta de aplicação do citado dispositivo legal (Recurso Extraordinário nº 90779, Recursos Especiais 98.143, 31.392, 503.675, 404.707, 262.777, 1.551.430, 1.575.048, nos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais 860.582 e 1.046.124, na Apelação Cível 70022113179 (20ª Câmara Cível do TJRS) e no julgamento da Dúvida Registral nº 001/1.18.0102322-1 (Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre);

CONSIDERANDO as manifestações do Perguntas & Respostas do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, acessível em:

http://www.colegioregistralrs.org.br/perguntas/completa?jumpMenu=11;id=2344;filtro=procura%C3%A7%C3%A3o%20para%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20de%20im%C3%B3vel e em http://www.colegioregistralrs.org.br/perguntas/completa?jumpMenu=11;id=4000;filtro=procura%C3%A7%C3%A3o%20para%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20de%20im%C3%B3vel,


o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS)  e o Colégio Notarial do Brasil – seção RS ORIENTAM seus Associados que, quando da qualificação de títulos em que seja necessária a análise dos poderes de quem aliena/onera bem imóvel por procuração (instrumentos particulares e instrumentos particulares com força de escritura pública), atentem-se para que a mesma contenha as referências obrigatórias relativas ao(s) imóvel(is) alienado(s)/onerado(s) de modo a atender o critério da especialidade, como por exemplo sua(s) descrição(ões) sucinta(s) ou, no mínimo, o(s) número(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) alienado(s)/onerado(s).

É salutar lembrá-los que a falta de tal indicação, na procuração, pode anular o negócio jurídico e todos que dele derivam.

Por fim, tal característica da qualificação registral não se confunde com a verificação da forma do ato (art. 657 do CC), nem com qualquer outro requisito legal. Em se tratando de escrituras públicas fundadas em procurações, tal aferição competirá ao Notário, e não ao Registrador de Imóveis.

Cordiais Saudações.

 

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente


INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL
Cláudio Nunes Grecco
Presidente


COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RS
Ney Paulo Silveira de Azambuja
Presidente

05/12/2018