COMUNICADO CONJUNTO Nº 010/2018: RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÕES DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;
CONSIDERANDO  que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;
CONSIDERANDO a recorrência de consultas formuladas pelos associados a respeito deste tema;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;
CONSIDERANDO as recentes edições da LEI N° 13.460/17, do DECRETO N° 9.094/17 e da LEI N° 13.726/18;
CONSIDERANDO a vigência das legislações especiais envolvidas na matéria aqui proposta, especialmente a Lei nº 6.015/73 e a Lei nº 8.935/94, dentre outras;
CONSIDERANDO que reconhecimento de firmas e autenticações no Brasil são medidas profiláticas, que evitam dissabores e litígios para o usuário e para o Estado;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro gasta vultosos recursos em face da frequência com que se operam as falsidades;
CONSIDERANDO que as Juntas Comerciais enfrentaram sérios problemas ao tempo em que não exigiam reconhecimento de firmas;
CONSIDERANDO outros tantos casos que podem ser citados como problemáticos em face da flexibilização da exigência de cautelas mínimas como as ora em comento;
CONSIDERANDO que as mazelas enfrentadas pelos usuários de serviços públicos no Brasil não decorrem dos serviços notariais e registais, os quais servem de exemplo de atuação do serviço público e se encontram em primeiro lugar em índices de satisfação;
CONSIDERANDO importante que o foco da Administração Pública mire o alvo correto, alterando sim o que precisa ser alterado, mas preservando o que ainda funciona muito bem no nosso País, que são os serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO que sempre há espaço para se oportunizar melhorias ao cidadão, desburocratizando aquilo que for possível, levando-se em conta o fator custo versus risco;
CONSIDERANDO o brilhante estudo jurídico  recentemente publicado pelo Colégio Registral RS, firmado pelo Presidente João Pedro Lamana Paiva, que pode ser acessado em “http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=2525”;

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem orientar, até que sobrevenha normativo/decisão do CNJ e/ou da CGJ/RS em sentido contrário, o que segue:
 i) Os citados diplomas legais dispensam a necessidade de reconhecimento de firma, e autenticação. Todavia, no dia-a-dia da atividade extrajudicial pouco ou quase nada muda, visto que temos leis especiais que regem a matéria registral e notarial. Destarte, até que sobrevenha algo positivado do CNJ ou mesmo da CGJ pouco ou quase nada se altera nas exigências legais e normativas direcionadas à classe extrajudicial;
ii) Com fundamento em tais dispositivos legais, salvo melhor juízo, deverão continuar sendo exigidos reconhecimentos de firmas para (i) se registrar uma procuração no Registro de Títulos e Documentos, como prevê o art. 158 da Lei de Registros Públicos (LRP); (ii) recepcionar títulos particulares no Registro de Imóveis (art. 221, II c/c art. 250, II, ambos da LRP); e, (iii) recepção de requerimentos em geral (art. 246, §1o da LRP);
iii) Salutar a manutenção de tal exigência também para os casos de aplicação de medidas de desjudicialização, como ocorre para a retificação de registro imobiliário (art. 213 da LRP) e para a usucapião extrajudicial (art. 216-A). Hoje ditas regras mencionam a necessidade de anuência dos lindeiros e titulares de direitos reais. Assim, por medida de segurança na aplicação destes institutos impõe-se que as firmas estejam reconhecias;
iv) Sustentamos que há necessidade de se manter o reconhecimento de firma nos casos supracitados porque o custo econômico de tal medida para a sociedade será infinitamente menor do que na resolução de litígios gerados se tal formalidade for dispensada. Quem está regularizando seu imóvel, ao exemplo, sabe que terá certos custos para enfrentar, proporcional à valorização alcançada em face da regularização da propriedade. Logo, melhor que ao interessado caiba este custo do que repassá-lo à sociedade como um todo pelos inúmeros problemas que irão surgir pela generalizada flexibilização;
v) Outro caso de exigência normativa de reconhecimento de firmas e de autenticação é possível citar o art. 10 e parágrafos do Provimento no 58 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila (Apostila de Haia). Por tal regulamento foram previstos mecanismos de proteção da confiança antes de se realizar o apostilamento;
vi) Alguma aplicabilidade imediata das novéis legislações deve ser alcançada. Quanto à possibilidade de (i) requerimentos serem assinados perante prepostos de Notários e Registradores (em procedimentos de menor complexidade e responsabilidade, v. g.: av. casamento, dados do imóvel, etc) e de (ii) se proceder a conferência de originais com cópias a eles apresentadas (ex.: cotejo entre a certidão de casamento e sua cópia no Registro de Imóveis para que seja deferida uma averbação de alteração de estado civil), são medidas que se impõe desde já, salvo melhor juízo. A propósito, embora salutar, não existe previsão legal para exigência de reconhecimento de firmas no RTD e RCPJ, seja no requerimento ou nos documentos a serem registrados, exceto na hipótese de procuração, nos termos do art. 158 da Lei 6015/73, e ressalvados os contratos que envolvem Sociedades Simples, em face do art. 1.153 do CCB (Parágrafo único do art. 226 da CNNR/RS). Por certo que atos de bom senso de cada Notário e cada Registrador jamais serão automaticamente substituídos por frias letras de regras gerais.
Por fim, lembramos que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O Colégio Registral e o IRIRGS não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.