Colégio Registral do RS e IRIRGS divulgam nota conjunta em manifestação contrária ao PL nº 10.120/2018 da Câmara dos Deputados Federal

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Colégio Registral do RS e IRIRGS divulgam nota conjunta em manifestação contrária ao PL nº 10.120/2018 da Câmara dos Deputados Federal

Confira abaixo a nota na íntegra:



O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS – IRIRGS, entidades que congregam os registradores públicos gaúchos, representadas por seus Presidentes, infra-assinados, vêm a público manifestar-se contrariamente acerca do Projeto de Lei (PL) nº 10.120/18, que tramita na Câmara dos Deputados, o qual pretende alterar o art. 12 da Lei nº 8.935/94 e o art. 169 da Lei nº 6.015/73. Tais dispositivos retratam a competência para a prática de atos registrais, embora a alteração pretendida esteja voltada para estabelecer panorama novo para o Registro Imobiliário.

O teor dos dispositivos que se pretende alterar, se aprovado o PL, passaria a dispor como segue:

Art. 1º. O artigo 12 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente da prévia distribuição.

Paragrafo Único. É livre a escolha, pela pessoa jurídica ou natural, do registro de imóveis com vistas a realização dos atos previstos no art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que na mesma municipalidade, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.” (grifo nosso)

Artigo 2º. O caput do artigo 169 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão em cartório de livre escolha da pessoa jurídica ou natural, desde que na mesma municipalidade, inclusive: …………………………………………………………………………….”

A justificativa apresentada pelo proponente, o Deputado Edmar Arruda (PSD/PR), prevê o seguinte:

A presente proposta tem por objetivo principal garantir a liberdade de escolha das pessoas jurídicas e naturais para o registro dos atos previstos no art. 167 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Essas alterações, em consonância com os novos tempos, são fundamentadas em duas premissas:

a) na revolução tecnológica, que possibilita a digitalização e divulgação online de todo e qualquer tipo de documento; e

b) na autonomia da vontade das pessoas, físicas e jurídicas, que passam a ter a possibilidade de escolher onde, dentro da municipalidade, desejam registrar os seus documentos.



Além disso, a garantia da liberdade de escolha dos serviços de registro estimulará a melhoria do serviço público, uma vez essas alterações inserem um fator fundamental para o constante aprimoramento dos serviços: a competitividade. Através dessa competitividade, as pessoas e empresas não mais ficarão dependentes do serviço de um único registro de imóveis, que em algumas vezes pode ser de péssima qualidade, em virtude de uma disposição legal abstrata. Portanto, a presente proposta é favorável aos anseios da sociedade, que exige serviços de alta qualidade e eficiência e aos anseios dos próprios registros de imóveis que realizam seu trabalho primando sempre pela excelência

Primeiramente, reconhece-se que podem existir alguns poucos Registradores de Imóveis que ainda não prestam serviço adequado. Mas esse problema deve ser solucionado através dos institutos já existentes, da fiscalização e do comando específico oriundo do órgão de orientação e de correição dos atos (Corregedoria-Geral da Justiça ou Juízo da Direção do Foro). Portanto, existem remédios para eventuais problemas, que não são a regra.

É público e notório que os Serviços Notariais e Registrais no Brasil têm passado por profunda transformação, benéfica aos usuários, os quais podem contar com serviços ágeis e modernos, permitindo que o Direito seja alcançado do modo mais célere e menos oneroso possível quando comparado com outros meios disponíveis.

Pesados investimentos estão constantemente sendo feitos para disponibilizar ao cidadão serviços de excelente qualidade. Hoje está em desenvolvimento no Brasil o registro eletrônico e as Centrais Compartilhadas*, que permitem que se conheça quase que instantaneamente a real situação de um imóvel e quem é o seu titular, independentemente de onde se situa. Está em construção o Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR.

Os Serviços Notariais e Registrais brasileiros, pelo modo como estão estruturados (serviços exercidos em caráter privado, por delegação, conforme art. 236 da Constituição Federal), funcionam muito bem e são destaque nas pesquisas de opinião*.

Portanto, não é possível tomar por base um caso isolado para que se altere toda a estrutura estabelecida. Eventual desgosto que a parte tenha sofrido para registrar seu título não pode ser atribuído ao Registro de Imóveis, mas à lei. Muitas vezes o usuário precisa, por força da lei, cumprir requisitos e apresentar documentos para alcançar o registro. E isso não agrada. Muitas vezes confunde-se a burocracia da lei com a atividade registral. E isso precisa ficar esclarecido.

Em que pese o constante aprimoramento destes relevantes Serviços, melhorias ainda podem ser implementadas. Mas isso não deve importar na alteração da competência para a prática de atos registrais, que existe para beneficiar a sociedade, e não para dificultar o conhecimento sobre a real situação de um imóvel, que ocorrerá caso aprovado o PL.

A territorialidade oportuniza segurança jurídica. Enquanto inexistente (século XIV até início do século XX, quando adveio o Código Civil de 1916 e a legislação pertinente às atividades registrais) gerou muitos problemas de disputa de direitos por não se saber qual prevaleceria. Hoje isso está pacificado com a determinação da competência registral. Assim, todos sabem onde buscar a informação sobre determinado imóvel.

Sobre a competência, importa considerar que não é prudente deixar sobre a exclusiva vontade do interessado escolher o Registro de Imóveis para agir. Sendo assim, não se duvida que em breve se pretenda criar lei para o cidadão escolher o Juiz que julgará o seu caso, o Delegado que apreciará alguma infração, o Promotor de Justiça que irá dar o seu parecer. Não é salutar oportunizar que a vontade do usuário se sobreponha ao interesse estatal de ordenar e controlar suas instituições.

Sendo assim, entendem as signatárias que o pretendido pelo PL nº 10.120/18 não deve ser aprovado, mas rejeitado. Esta é a posição das entidades que congregam os Registradores Públicos, inclusive os Registradores Imobiliários, no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Porto Alegre, 21 de maio de 2018.

 

Colégio Registral do Rio Grande do Sul

João Pedro Lamana Paiva
Presidente

 

Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS

Cláudio Nunes Grecco
Presidente

* https://www.registradores.org.br/PedidosCertidao/frmPedidosCertidao.aspx?from=menu&digital=1

* http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26641:confianca-dos-brasileiros-nos-cartorios-e-destaque-em-pesquisa-do-datafolha&catid=19&Itemid=180


23/05/2018