Estatuto
ESTATUTO DO
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL
– IRIRGS
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. – O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, também denominado neste estatuto simplesmente de Instituto ou pela sigla IRIRGS, fundado em 24 de novembro de 2017, é uma associação civil de direito privado, formada por pessoas naturais, sem fins econômicos, com tempo de duração indeterminado e com foro e sede social localizada na Rua Cel. Genuíno, número 421, sala 302, Edifício Esplanada dos Açores, Bairro Centro Histórico, CEP 90010-350, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, regendo-se por esse Estatuto Social, pelo Código Civil Brasileiro e pelas deliberações de seus órgãos.
Parágrafo Único– O IRIRGS é entidade representativa dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 2 º. – O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul tem por finalidades:
I – Congregar os seus associados;
II – Promover-lhes a união em defesa de seus direitos, prerrogativas e interesses legítimos;
III – Representar os associados, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;
IV – Incentivar o respeito à disciplina e à ética profissional, assegurando o prestígio e a dignidade da função e auxiliando, quando solicitado, o Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça na fiscalização dos Cartórios de Registro de Imóveis;
V – Auxiliar as entidades e os órgãos públicos em ações de interesse social;
VI – Promover o aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços notariais e registrais e à estruturação institucional dessas atividades, auxiliando os poderes competentes, direta ou indiretamente, na redação dos textos legislativos e normativos pertinentes;
VII – Estimular os estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe, inclusive com a criação de cursos e a publicação de livros e afins, juntamente com a Fundação Escola Notarial e Registral do Rio Grande do Sul – Fundação ENORE;
VIII – Prestar assistência técnico-jurídica a seus associados, auxiliando-os nas suas relações com as autoridades públicas;
IX – Colaborar com as outras entidades estaduais e nacionais de notários e registradores e outras entidades congêneres, quando convergentes com os interesses deste Instituto;
X – Realizar e divulgar cursos, congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da classe, e participar de realizações dessa natureza promovidas por outras entidades;
XI – Administrar a Central de Registro de Imóveis – CRI do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º. – Podem ser associados do Instituto de Registro Imobiliário os registradores titulares e os Designados responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 4º. – Haverá as seguintes categorias de associados:
I – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto;
II – Efetivos, os que requererem sua inscrição e forem admitidos como associados;
III – Jubilados, os associados que se aposentarem e requererem a sua permanência no Instituto, ficando dispensados de contribuições, mas gozando das prerrogativas estatutárias.
Parágrafo Único – A qualidade de associado, em quaisquer das categorias, é intransferível.
Artigo 5º. – Os associados jubilados não têm capacidade eleitoral ativa ou passiva.
Artigo 6º. – São direitos dos associados:
I – participar das assembleias gerais e de todos os eventos realizados pela entidade;
II – votar e ser votado para os cargos eletivos, observando as condições de elegibilidade previstas neste estatuto;
III – sugerir medidas de interesse da entidade, da classe ou de caráter social;
IV – utilizar-se dos serviços mantidos pela entidade.
Artigo 7º. – São direitos dos associados jubilados aqueles referidos no artigo anterior, com exceção do direito de votar e ser votado.
Artigo 8º. – São deveres dos associados:
I – recolher as contribuições devidas;
II – cooperar para o desenvolvimento e a realização das atividades do Instituto;
III – fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações decorrentes da Assembleia Geral e da Diretoria;
IV – participar, pessoalmente ou por meio eletrônico, das Assembleias Gerais e das reuniões a que for convocado;
V – aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado;
VI – zelar pelo bom nome e pela preservação do patrimônio do IRIRGS;
VII – comunicar ao Instituto eventuais alterações de nome, estado civil e endereço, bem como da situação profissional;
VIII – abster-se de tratar, nas assembleias e nas reuniões, de assuntos que não digam respeito diretamente aos interesses da classe.
Artigo 9º. – São deveres dos associados jubilados aqueles referidos no artigo anterior, com exceção do dever de recolher as contribuições devidas.
Seção III
Da Demissão e Exclusão dos Associados
Artigo 10 – É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria do Instituto.
Artigo 11 – É caso de exclusão deixar de ter a qualidade de titular ou designado de Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Rio Grande do Sul, por qualquer motivo, ressalvados os associados jubilados.
Artigo 12 – A exclusão de associado será determinada pela Diretoria, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa e de recurso ao Conselho Deliberativo, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I – Violação do estatuto social;
II – Difamação do Instituto, de seus membros ou de seus associados;
III – Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
IV – Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
V – Falta de pagamento, por parte dos associados, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
- 1º. – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
- 2º. – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes.
- 3º. – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação acerca da decisão de exclusão do associado, ao Conselho Deliberativo, em que seja manifestada a intenção de ver a decisão da Diretoria ser objeto de deliberação.
- 4º. – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
- 5º. – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria do Instituto.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Artigo 13 – A Associação é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Deliberativo;
IV – Comitê Gestor Permanente da Central de Registradores de Imóveis.
Seção I
Da Assembleia Geral
Artigo 14 – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano do IRIRGS e será constituída pelos seus associados quites com suas obrigações sociais, constituindo-se, em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Parágrafo Único – As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente, pelo conselho Deliberativo ou em virtude de requerimento assinado, pelo menos, por um quinto (1/5) dos associados que estejam no uso e gozo de seus direitos estatutários e serão realizadas na sede social do Instituto ou em outro local indicado expressamente no edital de convocação, desde que seja dentro do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 15 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto.
- 1º. – Os votos serão nominais e poderão ser proferidos pessoalmente ou por meio eletrônico que assegure a confirmação da identidade do votante, permitida a representação por mandato, inclusive por meio eletrônico;
- 2º. – A representação por mandato, em qualquer das formas, deverá ser especial e específica.
Artigo 16 – As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas 02 (duas) vezes ao ano, com antecedência 30 (trinta) dias, sendo uma realizada no primeiro semestre do ano e outra nos meses de novembro ou dezembro de cada ano, sendo que nesta última haverá a discussão e votação do relatório da Diretoria, do balanço anual, da receita e da despesa e, quando for o caso, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a eleição da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Artigo 17 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada quando houver necessidade de discussão e deliberação sobre temas emergentes e/ou urgentes de interesse do IRIRGS, observadas as disposições deste Estatuto, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteisda sua realização.
Artigo 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – alterar o Estatuto Social;
II – eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
III – destituir os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
IV – examinar e aprovar as contas anuais;
V – decidir sobre a conveniência de comprar, alienar ou onerar bens imóveis;
VI – decidir sobre a conveniência de comprar, alienar ou onerar bens móveis de valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos;
VII – decidir sobre a dissolução do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul;
VIII – aprovar o regimento interno;
IX – decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Seção II
Da Diretoria
Artigo 19 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, Primeiro e Segundo Tesoureiros, sendo facultado ao Presidente nomear, no máximo, mais 03 (três) Diretores.
- 1º. – Ao cargo de Presidente é permitida apenas uma reeleição em biênios consecutivos; aos demais cargos é permitida a reeleição indefinidas vezes.
- 2º. – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.
Artigo 20 – Compete à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social,
II – deliberar sobre a admissão e demissão de associados;
III – analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;
IV – elaborar e executar programa anual de atividades;
V – elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
VI – estabelecer o valor da mensalidade para os associados;
VII – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII – prestar contas da administração, anualmente;
IX – contratar e demitir funcionários;
X – contratar todos os atos da administração em geral, inclusive a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis de 40 (quarenta) à 200 (duzentos) salários mínimos.
Artigo 21 – A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos, pertinentes ao Instituto e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade.
Artigo 22 – Compete ao Presidente:
I – representar o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e em todas as suas relações com os poderes públicos e com terceiros;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do IRIRGS;
VI – abrir, juntamente com o Tesoureiro, contas bancárias e movimentar fundos, receber ordens de pagamento, bem como quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual das receitas e despesas e outros documentos pertinentes;
VII – Criar ou extinguir Assessorias, Comissões e Departamentos Especiais, para atendimento a tarefas que houver por bem delegar, nomeando os respectivos Diretores ou Assessores;
VIII – constituir procuradores, sempre com poderes especiais e com prazo determinado ou para litígios especificados, um a um;
IX – contratar todos os atos da administração em geral, inclusive a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, até 40 (quarenta) salários mínimos.
Artigo 23 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;
II – assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
III – atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Artigo 24 – Compete ao Secretário:
I – dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;
II – secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
III – elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembleia geral;
IV – organizar e manter os arquivos de documentos do Instituto.
Artigo 25 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade do Instituto;
II – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
III – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
IV – apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V – assinar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
VI – apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;
VII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VIII – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Deliberativo;
Artigo 26 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato do Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Artigo 27 – O Conselho Deliberativo será constituído pelos membros natos, que são os ex-presidentes e ex-vice-presidentes do IRIRGS, e por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- 1º. – O mandato do Conselho Deliberativo será coincidente com o mandato da Diretoria.
- 2º. – Aos membros elegíveis do Conselho Deliberativo é permitida a reeleição indefinidas vezes.
- 3º. – Os Conselheiros eleitos permanecerão no exercício de seus cargos até a posse do novo Conselho Deliberativo.
Artigo 28 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – definir, em reunião a realizar-se na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, o programa de atividades do IRIRGS para o exercício seguinte, mediante proposta da Diretoria;
II – orientar a Diretoria sobre a posição a assumir o IRIRGS em face de reinvindicação dos associados;
III – fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Instituto, examinando toda a documentação contábil;
IV – examinar o balancete apresentado pelo Tesoureiro, emitindo sua opinião;
V – funcionar, quando provocado, como instância recursal das decisões do Presidente ou da Diretoria;
VI – autorizar a Diretoria a realizar despesas em volume superior à receita trimestral;
VII – opinar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
VIII – Convocar a Assembleia Geral quando houver omissão da Presidência;
IX – Estabelecer prêmios especiais, assumindo desde já a função de Comissão do Mérito;
X – supervisionar o processo para eleição, bem assim, indicar associados para a formação da Comissão Eleitoral;
XI – Elaborar o Regimento Eleitoral;
XII – julgar os recursos interpostos em face das decisões da Comissão Eleitoral;
VIII – decidir os casos omissos no presente Estatuto;
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 28A – Compete ao Comitê Gestor Permanente da Central de Registradores de Imóveis:
I – Auxiliar na administração da Central dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul (CRI-RS);
II – Propor políticas de aprimoramento tecnológico, orientações e recomendações;
III – Apreciar, regular e/ou vetar a aprovação de convênios, com quórum representado pela maioria absoluta dos seus membros;
IV – Opinar sobre o percentual de repasse dos royalties ao Colégio Registral do RS;
V – Opinar sobre as alterações dos custos e despesas administrativas da CRI-RS;
VI – Todos os demais atos necessários à boa administração da CRI-RS;
Seção IV
Das disposições gerais sobre os órgãos deliberativos
Artigo 29 – No exercício da gestão, deverão ser observadas as regras e os princípios da legislação acerca das atribuições e responsabilidades dos seus administradores, considerando aprovadas as contas em Assembleia Geral Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto.
Artigo 30 – O Instituto manterá a escrituração de suas receitas, despesas, em livros revestidos de todas as formas legais que assegurem sua exatidão e de acordo com as exigências legais.
Artigo 31 – As atividades dos diretores, conselheiros e gestores, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Artigo 32 – O Instituto não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma de pretexto.
Seção V
Do Comitê Gestor Permanente da Central de Registradores de Imóveis
Artigo 32A – O Comitê Gestor Permanente da Central de Registradores de Imóveis – CRI faz parte dos órgãos de funcionamento e administração do IRIRGS e tem a finalidade de gerir a Central dos Registradores de Imóveis de forma permanente e ininterrupta.
- 1º. – O Comitê Gestor Permanente da CRI é formado pelos seguintes titulares e/ou membros:
I – O Presidente do IRIRGS;
II – Um registrador de imóveis indicado pelo Colégio Registral;
III – O Tesoureiro do IRIRGS;
IV – O Presidente do Conselho Deliberativo do IRIRGS;
V – Todos os ex-Presidentes do IRIRGS e do Colégio Registral, desde que registrador de imóveis;
- 2º. – Dentre os membros do Comitê haverá um Presidente e um Secretário.
- 3º. – Nos impedimentos ou nas ausências, poderão eles ser substituídos por suplentes.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E POSSE
Artigo 33 – A eleição para membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo dar-se-á pelo voto direto dos associados em dia com suas contribuições sociais.
Artigo 34 – O voto será unitário, personalíssimo e intransferível de cada associado.
- 1º. – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.
- 2º. – Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os mais votados.
Artigo 35 – Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.
Artigo 36 – As eleições obedecerão ao princípio da cédula única, votando, cada associado, numa das chapas previamente inscritas, de acordo com o Regulamento Eleitoral, considerando-se eleita a que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.
Artigo 37 – O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros indicados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – A Diretoria disponibilizará à Comissão Eleitoral o suporte de pessoal e de material necessários ao bom andamento de todas as fases do pleito eleitoral.
Artigo 38 – As eleições terão lugar no mês de novembro ou dezembro, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, devendo os candidatos registrar (protocolar) suas chapas com a nominata de todos, até o último dia útil do mês de setembro, junto à Secretaria do IRIRGS, vedada a participação em mais de uma chapa de um mesmo candidato, em qualquer cargo.
Artigo 39 – A Secretaria remeterá, com antecedência de 20 (vinte) dias do pleito, a cada associado e por via postal, o Regulamento Eleitoral, a cédula única para a votação, além das instruções sobre a forma de votar e a segurança de sigilo do voto.
- 1º. – O associado poderá votar pessoalmente, utilizando a cédula única, se comparecer à sede da Assembleia, desde que não tenha exercido seu direito por via postal ou por outro meio que preserve a segurança e sigilo do voto, previsto no Regulamento Eleitoral.
- 2º. – O voto remetido por via postal ou entregue diretamente na Secretaria do Colégio, será aberto e validado pela Junta Apuradora.
- 3º. – A cédula única a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser rubricada pelo coordenador da comissão eleitoral e pelo(s) candidato(s) ao cargo de presidente, que manifestar(em) interesse, sob pena de nulidade.
- 4º. – Fica facultado à Comissão Eleitoral adotar processo eletrônico, virtual ou de qualquer outra tecnologia que venha a ser desenvolvida para votação e apuração, desde que garanta a segurança e o sigilo do voto, que conte com aprovação do Conselho Deliberativo, e que permita, sem ônus ao Instituto, auditoria e acompanhamento pelos representantes das chapas inscritas.
Artigo 40 – Ao final da apuração, a Comissão Eleitoral declarará, dentre as chapas regularmente registradas para o pleito, aquela que resultou eleita de acordo com as normas fixadas por este Estatuto, dando-lhe posse, ato contínuo, para exercício efetivo do mandado a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo Único – A Diretoria permanecerá no exercício do mandato até o dia 31 de dezembro do ano em que se realizar a eleição.
Seção I
DA ELEGIBILIDADE
Artigo 41 – Os candidatos a cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Deliberativo deverão ser os associados fundadores ou efetivos e ter, no mínimo, 02 (dois) anos completos de efetiva admissão ou readmissão no Instituto, vigorando o mesmo prazo para os associados que estiverem afastados da delegação para o exercício de função pública, a qualquer título.
Artigo 42 – Será inelegível o candidato que, quando de sua inscrição, não estiver em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Artigo 43 – O Instituto se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades pertinentes aos fins institucionais, sendo que as rendas, bem como os recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Artigo 44 – As fontes de recursos para o desenvolvimento e manutenção do Institutoprovêm de:
I – receitas decorrentes de seu patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;
II – de doações de qualquer natureza, legados, bens, direitos ou valores adquiridos, bem como de suas possíveis rendas;
III – receitas decorrentes da realização de serviços oferecidos aos seus associados;
IV – auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
Artigo 45 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Artigo 46 – O IRIRGS poderá ser dissolvido ou extinto pela vontade expressa de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, caso não concretize seus objetivos sociais ou se estes se tornarem inexequíveis a juízo da maioria dos associados presentes.
Artigo 47 – No caso de dissolução do IRIRGS, os bens remanescentes serão destinados ao Colégio Registral do Rio Grande do Sul e na falta deste, a outra entidade congênere, por deliberação dos associados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS e TRANSITÓRIAS
Artigo 48 – Os membros do Instituto, qualquer que seja a sua categoria, ou qualquer que seja o órgão de que participem, não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Artigo 49 – Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para a discussão e solução de qualquer ação fundada neste Estatuto Social.
Artigo 50 – Para fins contábeis, fiscais e de controle do Instituto, o exercício social se encerra no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.
Artigo 51 – São associados fundadores do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul: ……….
Artigo 52 – Os membros eleitos, por unanimidade, para o Biênio 2018/2019 são: PRESIDENTE…..
Artigo 53 – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 24 de novembro de 2017, devendo entrar em vigor nesta data.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2017.