Colégio Registral do RS e IRIRGS esclarecem: apenas dados do Sinter não devem ser encaminhados à CRI-RS

É sabido que em novembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do envio de informações de registro de imóveis às Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, mantidas pelas associações de registradores. No caso do Rio Grande do Sul, a Central de Registro de Imóveis (CRI-RS), é administrada e mantida pelo Instituto de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul (IRIRGS).

A decisão do CNJ leva em conta a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), na intenção de manter estes dados sigilosos. No entanto, é importante ressaltar, a fim de orientar registradores de imóveis gaúchos, que o encaminhamento dos indicadores e das imagens das matrículas imobiliárias pelos Registros de Imóveis gaúchos à CRI-RS continua sendo obrigatório e deve ser realizado normalmente, estando vedados apenas os dados relativos ao Sinter.

Desta forma, Colégio Registral do Rio Grande do Sul e IRIRGS esclarecem aos seus associados que não devem ser encaminhados à CRI-RS somente os dados relativos ao Sinter. A orientação foi expressa nos Ofícios Conjuntos nº 07/2020  e 08/2020, assinado pelas entidades, em conjunto com a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS).

A orientação das entidades respeita o que foi determinado pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que em 11 de dezembro de 2020, por meio do Despacho nº 4204222, manifestou-se nos seguintes termos: 

“Tendo em vista as questões suscitadas, consigna-se que os registradores de imóveis, enquanto não homologado o Manual Operacional pelo Conselho Nacional de Justiça, não devem proceder ao envio dos dados ao Sinter.

Outrossim, estando o envio das informações ao Sinter suspenso até que haja a devida homologação do manual, não estarão os registradores, à evidência, enquanto vigente a decisão emanada nos presentes autos, sujeitos, por tais fatos, às penas previstas na Lei n. 8.935/94.”

Ainda, oportuno salientar que, pela Lei de Registros Públicos (6.010/1973), qualquer pessoa pode requerer uma certidão de registro, por exemplo, sem mesmo citar motivo ou interesse, pelo fato das informações serem públicas. Desta forma, a decisão do CNJ, em abranger a LGPD, descumpre o propósito vital de dar publicidade às informações particulares que possam afetar direitos ou negócios de terceiros.

A Receita Federal, em Nota ao portal Consultor Jurídico (Conjur), com pedido de retração e retificação, defendeu que “o melhor modelo para o recebimento dos dados enviados pelas serventias para o Sinter é aquele que utiliza as centrais e que o modelo de envio de dados através das centrais facilitará a implementação dos sistemas informatizados nas serventias e viabilizará a integração nacional ao Sinter”. Deste modo, espera-se que o CNJ não somente homologue o Manual Operacional relativo ao Sinter, como também acate o pedido de retração feito pela Receita Federal.

Colégio Registral do RS e IRIRGS

Deixe um comentário