Artigo – Conjur – O mercado imobiliário precisa se adaptar para cumprir a LGPD – Por Rodrigo Iaquinta

A dinâmica dos negócios vem se alterando constantemente e no mercado imobiliário não é diferente. Novos formatos de contratos (principalmente após a Lei 13.786/2018 — Lei do Distrato), novas formas e maior facilidade de acesso ao crédito, com taxas de juros baixas, aliadas aos reflexos da pandemia, fortaleceram a venda e a compra imobiliária em formato digital, por meio de contratos eletrônicos. Somado a esses fatores, recentemente entrou em vigor a Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Não é de hoje que a proteção de dados é assunto que merece cautela, porém, com a entrada em vigor da LGPD, esse novo cenário faz com que sejam necessárias algumas adaptações nas minutas dos contratos de venda e compra de imóveis.

Nesse sentido, um primeiro ponto a ser considerado diz respeito à necessidade de especificação da finalidade dos dados pessoais obtidos em relação aos adquirentes de imóveis. Dados necessários ao cumprimento de obrigações legais, em tese, dispensariam consentimentos específicos à luz da LGPD. Todavia, o grande volume de vendas envolvido em formato de negócios B2C recomenda que cláusulas específicas a esse respeito sejam incluídas nos contratos.

Ainda sobre a finalidade dos dados, como sabido, muitas incorporadoras financiam os imóveis internamente, ou atuam sob o formato de financiamento imobiliário bancário, de modo que necessitam compartilhar com instituições bancárias (principalmente no caso do crédito associativo) os dados dos adquirentes do imóvel. Essa situação reforça o dever de cautela para que sejam incluídas algumas cláusulas a esse respeito nas minutas contratuais.

Um segundo aspecto que merece destaque diz respeito à relação entre dados pessoais de adquirentes de imóveis e as empresas de intermediação ou corretagem. Tal qual mencionado, também é recomendável que sejam incluídas cláusulas contratuais abordando a possibilidade de compartilhamento de dados pessoais entre as empresas intermediárias e as incorporadoras. Ademais, é recomendável, inclusive, que tais cláusulas sejam inseridas logo nas propostas de venda e compra de imóveis.

Por fim, um terceiro aspecto a ser observado abarca a relação entre incorporadoras e empresas de intermediação, numa relação B2B. É de suma importância que as empresas intermediadoras adotem procedimentos de controle para o não vazamento de dados de adquirentes de imóveis, de modo que essas informações não sejam disponibilizadas para terceiros estranhos à cadeia direta da venda e compra imobiliária. Isso se justifica pois, além das sanções previstas na própria LGPD, o destinatário final da aquisição imobiliária é um consumidor, nos termos da lei consumerista, de modo que a falta de cautela pode gerar transtornos em toda a cadeia direta da venda e compra imobiliária. Dessa forma, essas são algumas pequenas reflexões sobre o tema que, a despeito de não esgotar a discussão, já merecem um olhar mais criterioso.

Fonte: Conjur

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