Clipping – Migalhas – Banco não consegue barrar penhora sobre imóvel por alienação fiduciária

O juiz de Direito Henrique Dada Paiva, da 8ª vara Cível do foro central Cível de SP, negou pedido de banco que pretendia barrar penhora sobre imóvel por alienação fiduciária.

O banco opôs embargos de terceiro alegando que, em cumprimento de sentença, houve penhora de imóvel de sua propriedade, por meio de alienação fiduciária. Alega que o ato é nulo por ausência de intimação, e por não integrar o patrimônio do devedor, situação que o torna impenhorável. Assim, requereu suspensão das medidas constritivas em relação ao bem, e, que seja levantada a penhora sobre o imóvel mencionado.

Já o comprador de imóvel na planta alegou que a penhora pode recair sobre os direitos do devedor fiduciante no contrato mencionado nos autos, e que o leilão será útil para que tanto o banco quanto outros credores recebam quantia devida.

Dando razão ao consumidor, o magistrado julgou improcedentes os embargos. Ele destacou que, no caso, a operação travada entre o banco e o comprador resultou em emissão de cédula de crédito bancário, em que constou expressamente a concordância da instituição financeira com a realização de incorporação imobiliária no imóvel dado em garantia.

Assim, destacou o juiz, o imóvel penhorado não é aquele inicialmente entregue em alienação fiduciária, mas sim aquele resultante da unificação dos imóveis inicialmente dados em garantia, ficando evidente que houve constituição de patrimônio de afetação voltado à incorporação imobiliária.

O juiz observou que os valores buscados pelo comprador nos autos da execução se referem aos pagamentos realizados para a compra do imóvel no empreendimento imobiliário, que não foi entregue e implicou na resolução contratual. Assim, considerou que não há óbice à penhora realizada diretamente sobre o imóvel.

“E nem se diga que a alienação fiduciária em favor do embargante ocorreu em dezembro de 2014, muito antes do ajuizamento da ação em que ocorreu, na fase de cumprimento de sentença, a penhora do imóvel. Como visto acima, o embargante estava ciente e concordou com a realização da incorporação no imóvel dado em garantia, de sorte que não pode, agora, pretender ressalvar seu direito em detrimento dos consumidores lesados, como se regime de afetação não houvesse.”

Por estes motivos, julgou improcedente os pedidos da instituição bancária.

Fonte: Migalhas

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