Clipping – Migalhas – TST: Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

Para o colegiado, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST

Um fundo de investimento imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, pelas obrigações trabalhistas não pagas por uma construtora a um servente. Conforme a 6ª turma do TST, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

O servente trabalhou na obra de construção e reforma de uma obra, no centro do Rio de Janeiro. Ao ser dispensado, em 2016, o empregado não recebeu as parcelas rescisórias, porque a construtora havia quebrado.

O juízo de 1º grau excluiu o fundo da relação processual, por enquadrá-lo no conceito de dono da obra. Apenas a construtora foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

O TRT da 1ª região, no entanto, imputou ao fundo a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Segundo o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, mas de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o objetivo de fomentar o patrimônio do fundo de investimento imobiliário.

Sem transcendência

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento tema 006.

De acordo com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

Por unanimidade, a 6ª turma negou provimento ao agravo.

Processo: 100761-66.2017.5.01.0074

Fonte: Migalhas

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