Colégio Registral do RS e IRIRGS publicam Comunicado Conjunto nº 02/2020

COMUNICADO CONJUNTO Nº 02/2020

PROV. 91/2020-CNJ,

PROV. 08/2020-CGJ-RS,

PROV. 09/2020-CGJ-RS.

ORIENTA OS REGISTRADORES DE IMÓVEIS SOBRE SUAS APLICAÇÕES.

 

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada aplicação das normas de nossos órgãos fiscalizadores e orientadores;

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO a publicação dos Provimentos n. 08/2020-CGJ-RS, de 19 de março de 2020, n. 09/2020-CGJ, de 19 de março de 2020, e n. 91/2020-CNJ, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Prov. 09-2020-CGJ-RS não revogou o Prov. 08-2020-CGJ-RS, tendo ressalvado expressamente que as normas deste não conflitantes com as daquele, permanecem hígidas;

CONSIDERANDO o que restou decidido pela Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no expediente n. 8.2020.0010/000560-8, relativos ao pedido de esclarecimento quanto à possibilidade de acesso às dependências nas serventias de um ou mais colaboradores que possam realizar internamente os serviços relacionados às Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

CONSIDERANDO a edição do  Decreto Federal n. 10.278, de 18/3/2020, que “Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”, no qual destaca-se que são considerados documentos públicos os “produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos (inc. III do art. 3º);

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas pelos associados na interpretação do Prov. 08/2020-CGJ-RS e do Prov. 09/2020-CGJ-RS;

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, orientam o que segue: 

  1. O fechamento dos Cartórios e a suspensão dos prazos determinados nas normas em evidência não importam na suspensão total do trabalho, devendo o Registrador avaliar a necessidade de reorganização para viabilizar teletrabalho (home office), com instalação de computadores nas residências dos colaboradores e acesso remoto seguro ao servidor;
  2. Não sendo possível o teletrabalho, orienta-se que permaneça na Serventia o menor número possível de colaboradores, observando-se as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, para resguardo da segurança dos seus colaboradores;
  3. Conforme determinação contida no Prov. 09-2020-CGJ-RS, deve ser mantido plantão para todo e qualquer registro considerado urgente, como, exemplificativamente, registros/averbações tendentes à liberação de recursos oriundos de financiamentos para atividades como da agricultura, pecuária, agroindústria, micro e pequenas empresas, empresários individuais, indústria e comércio;
  4. Foi autorizada a continuidade do funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, tratando-se, pois, de exceção à regra geral de fechamento dos Cartórios, sendo os atos realizados através da Central de Registro de Imóveis (CRI) válidos, dada previsão normativa, observadas as cautelas e orientações governamentais a respeito dos contatos pessoais;
  5. Recomenda-se, pois, que todos os Registradores atendam aos pedidos originários da Central de Registro de Imóveis – CRI (prenotação, atos registrais, certidões, etc…), bem como, considerada a possibilidade referida, finalizem o processo registral de tudo quanto tenha sito prenotado anteriormente;
  6. Títulos que envolvam instituições financeiras, SFH, SFI, notariais e da administração pública terão acesso ao e-protocolo e a consumação do registro, firmados originalmente em meio físico, desde que observado o disposto no art. 5º do Decreto Federal n. 10.278, de 18/3/2020, produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais (art. 1º do Decreto citado), devendo o responsável anexar declaração nos termos da constante no ANEXO;
  7. Demais documentos acessórios e necessários aos fins pretendidos devem seguir a orientação do item 6 acima (declarações anexas, comprovante de pagamento ou exoneração tributária, negativas fiscais, etc…);
  8. Títulos natodigitais deverão observar as regras da ICP-Brasil, no que tange à assinatura digital e a integridade do documento.

Lembramos, por fim, que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

 

Porto Alegre (RS), 23 de março de 2020.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Denize Alban Scheibler
Presidente

 

ANEXO:

DECLARAÇÃO EMITIDA PARA OS FINS DOS

ARTS. 1º E 5º DECRETO FEDERAL N. 10.278, DE 18/3/2020

DECLARO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 5º DECRETO FEDERAL N. 10.278, DE 18/3/2020, SOB RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL, QUE O PRESENTE (IDENTIFICAR O TIPO DE DOCUMENTO, DATA E LOCAL DA EMISSÃO) É DIGITALIZAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL, QUE SE ENCONTRA EM SEU ARQUIVO E QUE FOI VERIFICADA A IDENTIFICAÇÃO, CAPACIDADE E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES QUE SUBSCREVERAM O MESMO.

(ASSINATURA DIGITAL NOS MOLDES DA MP 2.201-2/2001)

Deixe um comentário