IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Nota Conjunta de Diretoria nº 14/2019

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;
CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;
CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019, de 04 de janeiro de 2019; 
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;
CONSIDERANDO a recorrência de consultas formuladas pelos associados a respeito deste tema;
CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o tema por vezes passa despercebido;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13, introduzido pela Lei 13.838, de 4 de junho de 2019, que dispõe: “Para a identificação de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”;
CONSIDERANDO que o mencionado § 3o do art. 176 cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4o impõe a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural;
CONSIDERANDO que o art. 213, § 11, II, da LRP dispõe que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, daquela lei;
CONSIDERANDO que a alínea “d” do inciso I do artigo 213 da LRP autoriza “a inserção de coordenadas georreferenciadas” sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que “não haja alteração das medidas perimetrais”;
CONSIDERANDO a Recomendação 41/2019 do CNJ, a qual resolve “recomendar aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3o e 4o, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.”;
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências 0004541-42.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO que tal norma é direcionada aos Registradores de Imóveis, pois relacionada com o agir e com a qualificação de títulos que lhe é própria da função;  
CONSIDERANDO que constitui infração disciplinar a inobservância das prescrições legais ou normativas (art. 31, I da Lei nº 8.935/94);
CONSIDERANDO a necessidade de instrução do procedimento com declarações específicas tanto do proprietário quanto do responsável técnico acerca da veracidade das informações prestadas no memorial georreferenciado;
CONSIDERANDO o fenômeno da desburocratização, que conduz ao reconhecimento da boa-fé nas relações interpessoais e com o Estado, fundado na Teoria da Confiança, autorizando que declarações sejam placitadas e surtam efeitos até que venham sofrer correção, caso equivocadas;
CONSIDERANDO o efeito decorrente da certificação expedida pelo INCRA, indicando a NÃO sobreposição, no sistema próprio, sobre outro imóvel georreferenciado;  
CONSIDERANDO que até a publicação da Lei 13.838/19 não havia a expressa obrigação, na lei, de se alcançar as anuências dos lindeiros para se georreferenciar imóvel rural, mas, porque o georreferenciamento sempre implica em ‘inclusão ou alteração de medida perimetral’, entendia-se o georreferenciamento como uma modalidade de retificação para a qual se atrai a incidência do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73;
CONSIDERANDO que a atual alteração legislativa expressamente dispensou as anuências dos lindeiros de imóvel objeto de georreferenciamento, alterando o entendimento anterior;
CONSIDERANDO o necessário e obrigatório efeito transformador que uma alteração legislativa produz no ordenamento jurídico, mormente quando expressamente indica a desnecessidade de se exigir anuências de lindeiros para se georreferenciar imóveis rurais, corroborando com o afirmado no considerando supra e afastando, por consequência lógica, o anterior entendimento que o relacionava com a retificação do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73;
CONSIDERANDO que a intenção do legislador e a força da lei em não associar o georreferenciamento com a retificação do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73 precisa ser respeitada pelos Registradores de Imóveis;
CONSIDERANDO que o processamento do georreferenciamento é tido pela lei como um procedimento específico, agora não mais se confundindo com procedimento retificatório, salvo se os dois (geo e retificação) acontecerem simultaneamente;
CONSIDERANDO que a nova lei conduzirá, inteligentemente, a uma maior efetividade do instituto, incentivando aqueles que ainda não alcançaram a certificação a providenciarem o georreferenciamento do seu imóvel rural, agora com abrandamento de formalidades;
CONSIDERANDO que o Registrador de Imóveis está intimamente atrelado ao princípio da legalidade estrita, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos;
CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;
CONSIDERANDO, por fim, que o CNJ atualizou o seu entendimento acerca da matéria agora agitada, conforme decisão infra anexada.
O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem alertar e orientar o que segue: 

RECOMENDA-SE aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou alienação de imóveis rurais, bem assim aqueles decorrentes de ações judiciais que versem expressamente sobre o imóvel rural, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3o e 4o, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
ORIENTA-SE aos registradores de Imóveis a observarem fielmente a novidade legislativa (legalidade estrita) introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.838/19 e a NÃO mais exigirem formalidades do que as necessárias, dispensando as anuências de lindeiros quando o título pretende alcançar georreferenciamento de imóvel rural.

GIZA-SE, em síntese, que a Lei n. 13.838/2019, ao alterar a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), buscou atender aos anseios de titulares de imóveis rurais, para permitir que as informações do georreferenciamento possam ser inseridas nos registros públicos sem a anuência dos confrontantes, uma vez que tais informações representam a simples tradução das medidas perimetrais descritas pela linguagem comum para as medidas baseadas em coordenadas georreferenciadas.

SUGERE-SE aos registradores imobiliários observar, nos procedimentos de georreferenciamento, os princípios da legalidade, da eficiência, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Para os fins do acima disposto, o registrador de imóveis exigirá do proprietário e do responsável técnico declaração, sob as penas da lei, da não existência de conversão de posse em domínio, nem apropriação da propriedade de terceiros.

Ex positis, a partir da mais recente decisão do CNJ (ver anexo), ENTENDE-SE que todo o georrefencimento com certificação pelo INCRA está abrigado pela dispensa prevista na Lei 13838/2019. EXTRAI-SE da referida decisão do CNJ que se não fosse assim, não haveria a necessidade de nova lei pois a hipótese prevista na alínea ‘d’ do inciso I do artigo 213 da LRP sempre existiu desde o advento da legislação do ‘geo’. Aliás, ainda que se imagine que essa dispensa possa dar margem a algum tipo de fraude, o fato é que a lei excepcionou e a responsabilidade recai exclusivamente no proprietário e no geomensor. FRISA-SE, também, que se fazendo uma leitura dos dispositivos que tratam da averbação do georreferenciamento e da certificação – em especial o art. 213, § 11, II – que diz que independe de retificação a adequação do imóvel ao sistema georreferenciado, não ser razoável o mantimento da exigência de anuência dos confrontantes. Nesse sentido, CONCLUI-SE que se realmente a novel lei veio para incrementar bastante a realização dos ‘geos’ e certificações, que se houver algum problema com lindeiro, não poderá o Registrador de Imóveis responder por isso. Assim sendo, APREGOA-SE que para a melhor efetividade da lei, crendo que foi isso que ela buscou, não mais se exigirá a anuência dos confrontantes.

Por fim, INFERE-SE que nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, fica dispensada a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.

P. S.: Ressalva-se que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para a formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 05 de setembro de 2019.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

 

Anexo:

Segue última decisão do CNJ acerca do assunto agitado, senão vejamos:

DECISÃO

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