Clipping – Conjur – MPF não pode propor ação para questionar vícios de construção em imóvel do SFH

O Ministério Público Federal não tem legitimidade para propor ação civil pública buscando apurar responsabilidade e indenização por vícios dos imóveis construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que os danos não são individuais e homogêneos, podendo variar de imóvel a outro.

O entendimento, aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi mantido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a decisão, não se desconhece a legitimidade ativa do Ministério Público
Federal para propor ações civis públicas. Porém, no caso, não há direitos individuais homogêneos a serem tutelados.

O MPF ajuizou a ação em defesa dos moradores de um condomínio de Manaus. Segundo a ação, os prédios foram construídos em desconformidade com o projeto original. Por isso, o órgão pedia a recuperação dos imóveis e indenização por danos materiais e morais. A ação foi movida contra a Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguros e a construtora responsável.

No entanto, o TRF-1 considerou que o Ministério Público não tinha legitimidade para propor a ação. Segundo a decisão, o órgão teria legitimidade se a ação contestasse, por exemplo, uma cláusula contratual, que valesse para todos. Porém, no caso de vício de construção é necessário verificar cada imóvel.

“Portanto, a ação deve ser ajuizada por cada um dos mutuários, e não de forma coletiva pelo Ministério Público, substituindo mutuários de diversos apartamentos de todo um conjunto residencial”, diz o acórdão.

O Ministério Público ainda tentou reverter a decisão no STJ, mas a 4ª Turma decidiu manter o acórdão do TRF-1. Segundo o ministro Raul Araújo, o tribunal extinguiu a ação, sob o fundamento de que, considerando as peculiaridades descritas no acórdão, inexistiam direitos individuais homogêneos a ser tutelados.

“A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória bem como o exame de contratos, o que é inviável em sede de recurso especial”, concluiu.

A Caixa Seguradora foi representada na ação por José Lopes Coelho e Marcelus Sachet Ferreira, integrantes do departamento jurídico, e pelos advogados Carlos Harten e Eduardo Fornellos, do Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.283.681

Fonte: ConJur

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