IRIRGS e Colégio Registral do RS publicam Comunicado Conjunto nº 012/2019 sobre CNIB, emolumentos e ressarcimentos

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS orientar seus associados quanto a mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;

CONSIDERANDO o Provimento nº 39/2014 do CNJ;

CONSIDERANDO a resolução da consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, proferida e chancelada pelo CNJ;

CONSIDERANDO o expediente nº 8.2019.0010/001393-9, com trâmite na Egrégia CGJ/RS, que findou com decisão da Corregedora-Geral Des. Denise Oliveira Cezar,  autorizando os emolumentos no âmbito das averbações da CNIB;

CONSIDERANDO a recente publicação do Ofício-Circular nº 043/2019 – CGJ/RS;

CONSIDERANDO que o referido Oficio-Circular comunica aos notários e registradores a decisão proferida com caráter normativo geral pelo CNJ;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança jurídica nos serviços registrais;

CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o presente assunto por vezes passa despercebido;

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019 de 04 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.692/06, a qual dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências;

CONSIDERANDO o artigo 14 da Lei nº 6.015/73 prevê a justa recompensação via emolumentos pelos serviços prestados no Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO o artigo 11 da CNNR;

CONSIDERANDO que em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas na lei (§ 3º do artigo 3º, da Lei 12.692/2006);

CONSIDERANDO que as interpretações envolvendo emolumentos devem ser razoáveis e proporcionais, principalmente no que se referem aos atos de desjudicialização que visem desburocratizar procedimentos;

CONSIDERANDO que emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos anexas, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa (art. 1° da Lei Estadual 12.692/06);

CONSIDERANDO que o valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores (L. 12.692/06);

CONSIDERANDO que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e, portanto, qualquer isenção interpreta-se restritivamente, nos exatos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO, por fim, que os atos e os procedimentos das averbações e dos cancelamentos de ordens de indisponibilidade de bens aportadas pela CNIB serão os mesmos havidos na regra específica das execuções fiscais e trabalhistas – PEPO, art. 398 da CNNR, no que couber.

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem noticiar, orientar e alertar o que segue: 

Comunicamos que foi recentemente publicado pela CGJ/RS o Ofício-Circular nº 043/2019, que chancela e autoriza o entendimento do CNJ acerca da incidência de emolumentos nos atos registrais envolvidos no âmbito da CNIB.

RECENTEMENTE O COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), NA RESOLUÇÃO DA CONSULTA Nº 0002379-11.2018.2.00.0000, QUE TEVE POR OBJETO PARCIAL VERIFICAR SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PELAS AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS, DECIDIU QUE A GRATUIDADE DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014 NÃO ALCANÇA OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, MAS APENAS O ATO DE REALIZAR A CONSULTA AO BANCO DE DADOS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.

COM EFEITO, FICOU RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA MÁXIMA QUE SÃO DEVIDOS EMOLUMENTOS PELOS ATOS DE AVERBAÇÃO E DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS APORTADAS PELA CNIB.

Destarte, com a edição do Ofício-Circular nº 043/2019 a CGJ/RS chancelou o entendimento do CNJ.

Cabe relembrar o art. 7° do Prov. 39/2014 do CNJ, in verbis:

Art. 7º A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.

Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.

O parágrafo único supracitado terá aplicação no âmbito das consultas envolvidas na ferramenta CNIB (consultas de CPF e de CNPJ das partes envolvidas nos atos registrais) e não terá incidência sobre os atos praticados no âmbito do Registro de Imóveis (averbação e cancelamento da indisponibilidade de bens).

Portanto, seguem algumas importantes hermenêuticas que extraímos das decisões e dos normativos supra esposados, senão vejamos:

i) A consulta à CNIB segue sendo gratuita.

ii) O que cabe a aplicação de regra emolumentar são tão somente as averbações de inscrições e de cancelamentos de ordens aportadas pela CNIB.

iii) A regra geral dos emolumentos deve ser aplicada também nas ordens de indisponibilidade aportadas pela CNIB.

iv) A regra específica prevista no art. 398 da CNNR terá aplicação no caso das averbações e dos cancelamentos de indisponibilidade de bens aportadas pela CNIB.

v) As ordens de indisponibilidade com origem em executivo fiscal ou trabalhista (art. 398 CNNR) deverão ter averbação/inscrição sob a justificativa de selo PEPO.

vi) Nos cancelamentos de CNIB deverá o Registrador de Imóveis atentar para: a) havendo benefício de AJG concedido à parte interessada, tanto a averbação/inscrição quanto o cancelamento da CNIB serão procedidos em se utilizando o EQLG15 para a justificativa do selo, sempre no momento do cancelamento, pois a inscrição/averbação da ordem será sempre código PEPO; b) sendo a união VENCIDA na respectiva ação de execução fiscal, ao exemplo, restará ao Registrador de Imóveis a aplicação do EQLG02 (DL1537) para fins de justificativa do selo tanto da averbação da CNIB quanto do cancelamento dessa, sempre no momento do cancelamento, pois a inscrição/averbação da ordem será sempre código PEPO; c) não havendo concessão de qualquer benefício de isenção, o Registrador de Imóveis cobrará da parte interessada o cancelamento e a averbação da CNIB sempre no momento do cancelamento, já que a inscrição/averbação da ordem será sempre código PEPO.

vii) Denota-se, resumidamente, que na averbação da CNIB sempre teremos aplicação do código PEPO. Todavia, nos cancelamentos o Registrador terá que atentar para cada caso concreto a fim de melhor decidir a aplicação correta de cada justificativa de selo e de cada enquadramento legal.

viii) Vislumbramos, nos termos acima expostos, que a cobrança de emolumentos e as justificativas dos selos nas averbações e nos cancelamentos de indisponibilidade de bens seguirão a regra específica do art. 398 da CNNR, no que couber, restando ao Registrador de Imóveis aplicar a regra geral (art. 11 da CNNR) aos casos não enquadrados na regra especifica (art. 398 da CNNR).

Assim sendo, em se tratando de enquadramento legal onde há atos gratuitos, porém ressarcíveis, sugerimos o máximo rigor do Registrador de Imóveis no controle e na utilização dos selos justificados pelo “EQLG15” e “EQLG02”, visto que o ressarcimento envolve dinheiro público, advindo do FUNORE – TJRS.

Por fim, lembramos que em matéria de emolumentos nem mesmo as tabelas, oriundas de lei específica, são objeto de entendimento pacífico. Portanto, o que aqui se expõe tem caráter meramente orientativo. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o IRIRGS não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 10 de julho de 2019.

 

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL

João Pedro Lamana Paiva

Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS

Cláudio Nunes Grecco

Presidente

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