Clipping – Direito Net – Uso de imóvel em comodato não entra em conta de inventário

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu não ser possível a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito de apartamento, com a respectiva garagem, em um inventário, uma vez que o imóvel foi utilizado em comodato.

O colegiado também entendeu como correta a decisão do TJSP que indeferiu outro pedido para incluir nos autos do inventário a companheira da herdeira recorrida. Segundo o tribunal paulista, eventual cobrança de aluguel da ocupante do imóvel deve ser objeto de ação própria.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes sustentaram que a dispensa de pagamento de aluguéis pelo uso do apartamento e da garagem pela recorrida deveria ser trazida à colação de bens, uma vez que a mulher fazia uso do imóvel a título gratuito desde 1992.

Empréstimo gratuito
Ao desprover o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que somente a doação transfere a propriedade do bem, o que poderia provocar eventual desequilíbrio entre as cotas-partes atribuídas a cada herdeiro durante o inventário.

No caso analisado, segundo o ministro, não se pode confundir comodato – que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis – com doação – mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra.

“Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel ‘decorre de comodato’ e ‘a colação restringe-se a bens doados a herdeiros, e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito’, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil”, ressaltou.

Institutos distintos
O ministro explicou que, segundo o Código Civil, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que recebeu do autor da herança em vida.

Para Sanseverino, é necessário fazer a distinção entre o contrato de comodato e a doação. “Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as cotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima”, explicou.

O relator destacou ainda que a ocupação e o uso do imóvel também não podem ser considerados “gasto não ordinário”, nos termos do artigo 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.691 – SP (2016/0064087-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MARIA APARECIDA DE JESUS PAULA
RECORRENTE : JOSE DONIZETI SOARES DE PAULA
RECORRENTE : REGINA APARECIDA ROSA GONCALVES DE PAULA
RECORRENTE : NAZARETH CRISTINA DE PAULA MARTINS
RECORRENTE : ANTONIO MARTINS
ADVOGADOS : FÁBIO CÉSAR SAVATIN – SP134250
FERNANDO ROMANHOLI GOMES E OUTRO(S) – SP233336
RECORRIDO : MARGARIDA FERREIRA DE PAULA – ESPÓLIO
REPR. POR : ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAULA – INVENTARIANTE
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO CANHIZARES – SP076560

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE
COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDE À OCUPAÇÃO E
AO USO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR UMA DAS
HERDEIRAS NECESSÁRIAS. DESCABIMENTO. ART. 2.002
DO CC. UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO DE
EMPRÉSTIMO GRATUITO (COMODATO). INOCORRÊNCIA
DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA.

1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação
pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à
ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva
garagem.
2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da
necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a
apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice
da Súmula 284 do STF.
3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o
descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão
de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o
valor das doações que do autor da herança recebeu em vida.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a
pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação “a
ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem”
utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito.
5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a
qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo
o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos
herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no
adiantamento da legítima.
7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser
considerado “gasto não ordinário”, nos termos do art. 2.010
do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de
uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de
colação.
8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos
capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de
citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


Fonte: Direito Net