COMUNICADO CONJUNTO Nº 008/2019: PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS (ART. 661, §1º DO CÓDIGO CIVIL)

COMUNICADO CONJUNTO Nº 008/2019: PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS (ART. 661, §1º DO CÓDIGO CIVIL)

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades; 

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade;

CONSIDERANDO o expressivo número de consultas de associados versando acerca do assunto proposto;

CONSIDERANDO as interpretações divergentes existentes acerca do tema envolvido no presente comunicado conjunto;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação; 

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019 de 04 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a Lei dos Registros Públicos 6.015/73 (LRP); 

CONSIDERANDO a Lei 8.935/94; 

CONSIDERANDO a Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR); 

CONSIDERANDO que o Registrador de Imóveis deve zelar pela segurança jurídica do ato praticado, o que historicamente estruturou a conferência prévia antes do lançamento em definitivo no Livro 2 – Registro Geral ou no Livro 3 – Registro Auxiliar, e a consequente assinatura do(s) ato(s) na matrícula;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR; 

CONSIDERANDO o teor das decisões judiciais; 

CONSIDERANDO o Oficio-Circular nº 02/2019, recentemente publicado pelo co-irmão Colégio Notarial do Brasil – secção do RS; 

CONSIDERANDO a atual hermenêutica extraída do artigo 661, par. 1°, do Código Civil;

CONSIDERANDO que o artigo 661 do Código Civil Brasileiro diz que o mandato em termos gerais confere tão somente poderes de administração;

CONSIDERANDO que o § 1o do artigo supracitado, determina que em se tratando de mandato com a finalidade de alienar, hipotecar ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais e expressos;

CONSIDERANDO as diversas interpretações a respeito do tema, especialmente quanto à aplicação do § 1º do referido artigo. 

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem revogar, comunicar e orientar o que segue:  

i) fica expressamente revogado o Comunicado Conjunto nº 11/2018; 

ii)  orienta-se que quando da qualificação de títulos em que seja necessária a análise dos poderes de quem aliena/onera bem imóvel por procuração (v. g.: instrumentos particulares, instrumentos particulares com força de escritura pública e similares), seja atentado para que o mandato contenha o atendimento ao previsto no artigo 661, parágrafo 1°, do Código Civil, onde narra que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos; 

ii.a) complementando o item acima, quando for para alienar/onerar o bem imóvel, deverá constar no mandato de forma expressa os poderes para tanto, como por exemplo vender, dar em pagamento, dar em hipoteca, prestar alienação fiduciária imóvel, etc; 

ii.b) a sugestão da referência do imóvel ou da indicação da matrícula (antes indicada no comunicado conjunto anterior) tem por objetivo dar maior segurança ao próprio outorgante, mas este é livre para estabelecer os poderes, podendo outorgar poderes, por exemplo, para venda de todos os seus imóveis;

ii.c) sugere-se que na medida do possível conste na procuração o imóvel, ou ainda o Município ou Estado de localização, mesmo que genericamente;

ii.d) alerta-se que se a alienação tratar-se de doação, esta sim exige a indicação do imóvel e o destinatário da doação, não pelo art. 661, mas sim, pelo princípio básico da doação que é o “animus donandi”, que é intransferível. 

iii) ressalta-se e reitera-se, por oportuno, quanto a haver a possibilidade de aceitação de mandato para alienação/oneração de imóveis, sem individualizar cada bem, desde que na procuração fique claro que a autorização abrange quaisquer imóveis do outorgante; 

iv) lembra-se, merecidamente, que a falta de tal indicação, na procuração, pode anular o negócio jurídico e todos que dele derivam; 

v) salienta-se, aproveitando o ensejo, que tal característica da qualificação registral não se confunde com a verificação da forma do ato (art. 657 do CC), nem com qualquer outro requisito legal; 

vi) giza-se, convenientemente, em se tratando de escrituras públicas fundadas em procurações, tal aferição competirá ao Notário, e não ao Registrador de Imóveis.

vii) frisa-se que quanto às jurisprudências que tratam do tema agora proposto, a análise dos casos é individual e depende das características e das circunstâncias que cercam os fatos;

viii) ressalva-se, por fim, que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 22 de abril de 2019.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL

João Pedro Lamana Paiva

Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS

Cláudio Nunes Grecco

Presidente

20/05/2019