COMUNICADO CONJUNTO Nº 002/2019: “EQLG18” – REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – SELO – GRATUIDADE RESSARCÍVEL – ENQUADRAMENTO NO RI

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular 117/2014, o qual determina aos notários e registradores sobre a gratuidade de emolumentos em procedimentos de busca e expedição de certidões requisitados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a recente atualização do Sistema Selo Útil (versão 5.11.1 de 10/01/2019) que criou o novo código de selo com gratuidade ressarcível “EQLG18″ – Requisição da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a nova versão do Sistema Selo contempla o código agora criado “EQLG18” e há atos cartoriais aplicáveis ao Registro de Imóveis (33, 34, 109 e 127), para atendimento da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o presente assunto por vezes passa desapercebido;

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019 de 04 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança jurídica nos serviços registrais;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;
 
CONSIDERANDO a Lei Estadual 12.692/06, a qual dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e, portanto, qualquer isenção interpreta-se restritivamente, nos exatos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional.

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem noticiar, orientar e alertar o que segue:

Comunicamos que foi publicado pela CGJ/RS, através do Sistema Selo Útil (versão 5.11.1 de 10/01/2019), o novo código de selo com gratuidade ressarcível “EQLG18″ – Requisição da Defensoria Pública.

No âmbito do Registro de Imóveis, a utilização deste código possibilitará o ressarcimento de todas as buscas e certidões resultantes de pedidos da Defensoria Pública, mesmo que anteriormente ao deferimento da AJG, para defesa dos direitos dos hipossuficientes, seja mediante um procedimento judicial, ou mesmo extrajudicial.

Destarte, quando lhe forem solicitadas informações pela Defensoria Pública, requerendo buscas e/ou expedições de certidões, adotem as medidas necessárias sem efetuar a respectiva cobrança de emolumentos, informando o arquivo-remessa no Sistema Selo Digital com o código ressarcível “EQLG18 – Requisição Defensoria Pública”.
 
Em se tratando de enquadramento legal onde há atos gratuitos, porém ressarcíveis, sugerimos o máximo rigor do Registrador de Imóveis no controle e na utilização dos selos justificados pelo “EQLG18”, visto que o ressarcimento envolve dinheiro público, advindo do FUNORE – TJRS. A nova versão do Sistema Selo contempla o código recém-criado “EQLG18”, aplicável ao Registro de Imóveis tão somente quanto aos atos cartoriais 33, 34, 109 e 127, exclusivamente para atendimento da Defensoria Pública nos pedidos de buscas e/ou certidões. O processamento eletrônico não está abarcado por este código. Além dos atos cartoriais supracitados (exclusivos RI), o Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) poderá aplicar este selo na “anotação ou averbação à margem do assento”.

Nesse sentido, indicamos que o Registrador de Imóveis exija sempre plena identificação e total vínculo entre pedido recebido e instituição solicitante, que deverá ser obrigatoriamente a Defensoria Pública. A utilização da justificativa do código “EQLG18” é restrita aos pedidos de buscas e/ou certidões de interesse da Defensoria Pública, não podendo ser utilizado para outros pedidos/procedimentos.

A fim de pleno controle e fiscalização instruímos que o Registrador de Imóveis sempre exija que o pedido de busca/certidão advindo da Defensoria Pública sobrevenha: i) via ofício físico timbrado, firmado por Defensor Público; ii) via e-mail devidamente identificado com a extensão costumeira (v. g.: @defensoria.rs.def.br); iii) pessoa devidamente identificada e com pedido por escrito onde conste o número da matrícula do servidor ou similar; iv) via CRI-RS, desde que tendo como apresentante a Defensoria Pública; v) por qualquer outra forma, desde que o Registrador de Imóveis tenha total convicção e possa provar a ligação do pedido com a Defensoria Pública, arquivando o documento probatório em meio físico ou digital.

Por oportuno, abaixo seguem os itens de enquadramento (atos cartoriais) deste novo código “EQLG18” do Sistema Selo do TJRS:
033 – Busca em livros e arquivos (RI, RCPN e TED)
034 – Certidão, além da busca (RI)
102 – Anotação ou averbação à margem do assento (RCPN)
103 – Certidões expedidas, incluída a busca (RCPN)
109 – Certidão de documento arquivado, por qualquer meio (RI e RCPN)
127 – Busca em livros e arquivos (pessoa ou imóvel) (RI)
P. S.: no RI, quanto à busca, utilizar preferencialmente o ato cartorial 127.

Segue em anexo, tabela completa dos atos cartoriais.

Por fim, lembramos que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.