COMUNICADO CONJUNTO Nº 014/2018: COMUNICADO Nº 014/2018: CRI – DOCUMENTOS FÍSICOS x DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

COMUNICADO CONJUNTO Nº 014/2018: COMUNICADO Nº 014/2018: CRI – DOCUMENTOS FÍSICOS x DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos e documentos que lhe são competentes;

CONSIDERANDO a recorrência de consultas formuladas pelos associados a respeito deste tema;

CONSIDERANDO a publicação do Prov. 33/2018 da CGJ/RS, que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, operados pela Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS) em plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e dá outras providências;

CONSIDERANDO o início das atividades da Central dos Registradores de Imóveis do RS (CRI-RS);

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, Convênio no 200/2018, firmado em 26 de setembro de 2018, entre o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de o tráfego eletrônico de documentos e de informações entre as unidades de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os Órgãos da Administração Pública Direta, atender ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais para implantação do registro eletrônico de imóveis estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento no 47, de 19 de junho de 2015;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 37, 38 e 45, da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, dispondo ainda quanto às condições, etapas mínimas e aos prazos máximos para implantação do sistema de Registro Eletrônico, previsto no Capítulo II do referido diploma legal;

CONSIDERANDO o dever de os serviços registrais garantirem a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XIV, da Lei 8.935/94; no art.188 c/c o art. 438, § 2o, ambos da Lei 13.105/15; nos arts. 1o, 16 e 18, todos da Lei no 11.419/06; e no artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/01;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR; 

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços; 

CONSIDERANDO os textos dos arts. 16 a 21 da LRP;

CONSIDERANDO as previsões dos arts. 316 a 324 da CNNR; 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem noticiar e orientar o que segue: 

Ainda vige o artigo 318 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, in verbis:

“Art. 318 – Qualquer pessoa pode requerer certidão de registro, sem informar o motivo e o interesse do pedido.
Parágrafo Único – Os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitas as despesas postais, bem como os emolumentos devidos.” (grifo proposital)

Portanto, quanto às certidões físicas (em meio papel) os Registradores de Imóveis  deverão seguir atendimento como sempre ocorreu. 

O que ficará vedado após o prazo (ver infra) constante do artigo 94 do Prov. 33/2018 – CGJ/RS será o envio de certidões eletrônicas por outros meios que não seja a plataforma da Central dos Registradores de Imóveis do RS (CRI-RS). 

Destarte, as outras formas de pedido (balcão, telefone ou e-mail) ainda podem ser utilizadas para solicitar certidões em meio papel (certidões físicas). O que o Prov. 33/2018 – CGJ/RS vedará (após o prazo infra), atendendo ao art. 8º, I, Prov. 47/2015 – CNJ, é a circulação de documentos eletrônicos fora da Central dos Registradores de Imóveis do RS (CRI-RS). 

Assim sendo, quanto aos documentos físicos por hora nada muda. Vejamos o que o Prov. 33/2018 – CGJ/RS e o Prov. 47/2015 – CNJ vedam, respectivamente, verbis:

“Art. 9o. Aos serviços registrais imobiliários, é vedado:
I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail, serviços postais ou de
entrega/logística;
II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sítios que não sejam os da Central dos Registradores de Imóveis (CRI); e
III – prestar os serviços eletrônicos compartilhados referidos neste Provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com a Central de Registradores de Imóveis (CRI), ou fora dela.”

“Art. 8º. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:
I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;
II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e
III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.”

Isso posto, lembramos que o Provimento 33/2018 entrou em vigor trinta dias posterior à data de sua publicação (publicado em 05/10/2018), obedecendo o seguinte cronograma para o funcionamento de todos os sistemas, módulos ou serviços: I – quanto aos módulos de certidão digital, de visualização eletrônica de registro (matrícula on-line) e pesquisa eletrônica (e-Busca), é obrigatório o funcionamento e a utilização por todos os oficiais de registro de imóveis, nos seguintes prazos: a) em até 45 dias, para os serviços de registro de imóveis integrantes da cidade de Porto Alegre; b) em até 60 dias, para os serviços de registro de imóveis integrantes das demais Comarcas de Entrância Final (Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo e Santa Maria); c) em até 90 dias, para os demais serviços de registro de imóveis.

Indicamos, oportunamente, a atenta leitura do COMUNICADO CONJUNTO Nº 005/2018: PROVIMENTO Nº 33/18 DA CGJ/RS – CENTRAL DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS (CRI-RS), podendo ser acessado em “http://www.colegioregistralrs.org.br/publicacoes/comunicadosCompleta?jumpMenu=18;id=36803”.

Por merecimento, abaixo segue um glossário com conceitos e definições importantes acerca do assunto “documento físico/eletrônico”, senão vejamos:

– documento eletrônico: documento que nasce e circula apenas em meio eletrônico. É restrito ao âmbito da CRI;

– documento físico: documento que nasce e circula apenas em meio físico. É a forma tradicional adotada no âmbito dos registros de imóveis, que não sofrerá nenhuma alteração;

– aparente documento eletrônico: documento verdadeiro originalmente físico que foi digitalizado. Apesar da aparência de validade e eficácia, não pode ser recepcionado ou circular pois não atende aos requisitos do documento digital;

– aparente documento físico: documento verdadeiro originalmente digital que foi impresso. Apesar da aparência de validade e eficácia, não pode ser recepcionado ou circular pois perde o caráter de documento ao ser retirado do ambiente virtual (podemos excepcionar os mandados judiciais até o completo funcionamento da central para não causar problemas – sempre lembro da aula do Grecco sobre isso);

– documento com conferência em ambiente eletrônico: todo documento que pode ser emitido em ambiente eletrônico e que não depende de assinatura para alcançar os planos da validade e eficácia, apenas da conferência da exatidão de seu conteúdo na página indicada pelo emissor no próprio documento (exemplo CNDs). Pode circular tanto em meio físico quanto em meio eletrônico. 

Por fim, ressalvamos que as orientações supra esposadas não vinculam o associado, servindo apenas como subsídio, sendo salutar a consulta a outras fontes em Direito admitidas para formação do seu livre convencimento. O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL não se responsabilizam pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 26 de dezembro de 2018.  

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco

Presidente

26/12/2018