COMUNICADO CONJUNTO Nº 009/2018: AVERBAÇÃO – DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL – UNIFORMIZAÇÃO

COMUNICADO CONJUNTO Nº 009/2018: AVERBAÇÃO – DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL – UNIFORMIZAÇÃO

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades; 
CONSIDERANDO que estatutariamente é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos de sua competência e quanto à exata cobrança de emolumentos;
CONSIDERANDO a recorrência de consultas formuladas pelos associados a respeito deste tema; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade; 
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços;
CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR; 
CONSIDERANDO a exegese do art. 213, I, da Lei nº 6.015/73, segundo a qual retifica-se o que é impreciso, não está em sintonia com a verdade ou é omisso; 
CONSIDERANDO correto afirmar-se que a falta da designação cadastral nas matrículas de imóveis é uma omissão (posto que tal dado é exigido pela LRP, artigo 176 (CCIR para imóveis rurais e designação cadastral para imóveis urbanos). Então, suprir a omissão do cadastro é ato de retificação; 
CONSIDERANDO que o conceito de erro nas hipóteses de retificação no registro de imóveis compreende também atualizações e suprimento de omissões;

CONSIDERANDO o contido no item 12, “c”, da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis, anexa à Lei estadual nº 12.692, de 29/12/2006, que prevê expressamente qual o valor a ser cobrado nas hipóteses contidas no artigo 213, I, “b“, “c“, “e“, “f” e “g“, não deixando margem à dúvidas;

CONSIDERANDO que o OFÍCIO CIRCULAR Nº 126/2000 – CGJ/RS, orienta sobre a retificação da descrição cadastral de imóvel cujas características na matrícula divergem da escritura;

CONSIDERANDO que o ofício-circular  supracitado foi publicado pela Egrégia CGJ/RS atendendo indagações quanto à maneira adequada de proceder-se à retificação da descrição cadastral do imóvel objeto de escritura, quando este não coincidir com a da matrícula existente na serventia e de acordo com os termos do Parecer nº 293/EK/2000; 

CONSIDERANDO que em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas na lei (§ 3º do artigo 3º, da Lei 12.692/2006);   

CONSIDERANDO que é vedado cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos (artigo 6º, I, da Lei 12.692/2006 c/c artigo 3º, III, da Lei federal nº 10.169, de 29/12/2000);

CONSIDERANDO  que a cobrança de emolumentos e despesas com infração da Lei 12.692/2006, para mais ou para menos, é considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral – Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por aquela lei (artigo 8º da Lei 12.692/2006); 
O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem orientar, o que segue: 
i) ORIENTAMOS que, na ocorrência de necessidade de complementação, inserção ou retificação de Cadastro do Imóvel na matrícula, seja exigida do interessado a apresentação de requerimento devidamente instruído com a Certidão Cadastral da Prefeitura Municipal da situação atual do imóvel, ou acompanhado de CCIR emitido pelo INCRA, dependendo do caso se urbano ou se rural, a fim de viabilizar a subsequente retificação da descrição do imóvel objeto do ato. Quando da apresentação da escritura decorra a necessidade da prática de algum ato de retificação, se ela estiver acompanhada dos documentos comprobatórios, o requerimento está implícito na EP, eis que para que ela possa ser registrada, a precedente retificação é necessária. Nestes casos, não será necessário o requerimento apartado.
ii) Em se tratando inequivocamente de procedimento de RETIFICAÇÃO, os emolumentos para quando necessária a averbação de dados cadastrais do imóvel serão cotados pelo item 12, alínea “c”, da Tabela de Emolumentos RI (L. 12.692/06);
iii) Esta hipótese (art. 213, I, “c”, da LRP) compreende, entre outras:
– alteração ou inserção de denominação de rua, praça, estrada etc.;
– alteração ou inserção de denominação de localidade de imóvel situado em zona rural;
– alteração ou inserção de nome ou número de distrito;
– alteração do nome do novo município ao qual pertença o imóvel;
– alteração de descrição e/ou dados cadastrais do imóvel.

Por fim, lembramos que em matéria de emolumentos nem mesmo as tabelas, oriundas de lei específica, são objeto de entendimento pacífico. Portanto, o que aqui se expõe tem caráter meramente orientativo. O Colégio Registral não se responsabiliza pela adoção dos procedimentos aqui sugeridos, uma vez que as informações divulgadas não obrigam nem vinculam os associados, sendo apenas em caráter de mero aconselhamento. O titular de Serventia Notarial e Registral goza de independência no exercício de sua atividade e responde de forma exclusiva pelos atos praticados.

Porto Alegre (RS), 26 de novembro de 2018.
  
COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

26/11/2018