COMUNICADO CONJUNTO Nº 007/2018: CERTIDÕES NO REGISTRO DE IMÓVEIS – UNIFORMIZAÇÃO

COMUNICADO CONJUNTO Nº 007/2018: CERTIDÕES NO REGISTRO DE IMÓVEIS – UNIFORMIZAÇÃO

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias desta entidade;
CONSIDERANDO o expressivo número de consultas de associados versando acerca do assunto proposto;
CONSIDERANDO a recentíssima publicação do Provimento n.º 37/2018 – CGJ/RS, que normatiza a expedição de certidões pelos Registradores de Imóveis com a finalidade de lavratura de escrituras (públicas ou instrumentos particulares com força de escritura) relativas à alienação ou oneração de bens imóveis;  
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade; 
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que convalida o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, já conceituado no artigo 315, XIV, da CNNR, bem como o da Fé Pública Registral;
CONSIDERANDO o art. 319-A da CNNR;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 594 da CNNR;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas;
CONSIDERANDO  o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços;
CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 33/2018 – CGJ/RS;
CONSIDERANDO a Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para a emissão de certidões no âmbito do Registro de Imóveis;
O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem noticiar e orientar, o que segue:
i) Quando requeridas, serão expedidas pelo Registro de Imóveis uma certidão de inteiro teor e uma certidão conjunta de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias;
i.a) A Certidão de Ônus será sempre cumulada com a Certidão de Ações Reais e/ou Pessoais Reipersecutórias, perfazendo certidão negativa/positiva conjunta de ônus e ações, havendo para tanto a cobrança de emolumentos e selos por uma certidão, duas buscas e um processamento eletrônico de dados;
i.b) A cobrança dos emolumentos pela expedição da certidão de inteiro teor (transcrição ou cópia da matrícula) obedecerá a regra dos itens 14 e 15 da Tabela de Emolumentos. Na certidão atualizada de inteiro teor teremos a incidência dos itens seguintes: um item 14 – Busca e selo respectivo; um item 15 – Certidão (por página) e selo respectivo; e um item  8 – Processamento eletrônico de dados e selo respectivo; todos da Tab. Emols. RI.
i.c) A cobrança dos emolumentos pela expedição da certidão conjunta de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias, preferencialmente em uma página, observará a regra dos itens 14 e 15 da Tabela de Emolumentos, independentemente do número de pessoas que contiverem no registro, ficando vedada a cobrança por pessoa ou por número de CPF. Na certidão conjunta de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias teremos a incidência dos itens seguintes: dois itens 14 – Buscas e selos respectivos; um item 15 – Certidão (por página, preferencialmente por uma página) e selo respectivo; e um item  8 – Processamento eletrônico de dados e selo respectivo; todos da Tab. Emols. RI.
ii) A certidão de inteiro teor da matrícula e a certidão conjunta de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.


Porto Alegre (RS), 30 de outubro de 2018.


COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente


INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

30/10/2018